Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801836-51.2024.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: JORGE NAZARENO DA SILVA PEREIRA Endereço: Travessa Estado do Pará, 50, Ao lado da casa de n 54, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-020 Nome: JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO Endereço: Rodovia PA-256, s/n, MAVENKO, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-451 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JORGE NAZARENO DA SILVA PEREIRA, em face de JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO, fundada em instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural (Sítio Santa Ana), firmado entre as partes em 13/10/2020, tendo como valor total pactuado a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A exequente alega que, após adimplemento parcial do negócio pela executada, remanesceu saldo devedor no montante de R$ 14.773,14 (quatorze mil, setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), atualizado para R$ 26.198,16 (vinte e seis mil, cento e noventa e oito reais e dezesseis centavos), conforme cálculo juntado com a exordial (ID 123245011). Ocorre que, conforme certidão de ID 135065472, a parte executada ajuizou, de forma tempestiva, Embargos à Execução tombados sob o nº 0808992-90.2024.8.14.0039, nos quais requereu a concessão de efeito suspensivo, a inversão do ônus da prova, e o reconhecimento da quitação do débito exequendo, apresentando documentação comprobatória de pagamentos efetuados a terceiro (Gerson da Silva Pereira), supostamente autorizado pelo exequente. Nos autos dos embargos, sobre os quais este Juízo também detém competência, foi proferida Decisão interlocutória, na qual: Foi deferido o efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, diante da existência de caução idônea (Bazuca Graneleira avaliada em R$ 56.000,00) e da plausibilidade das alegações quanto à quitação substancial do débito; Foi redistribuído o ônus da prova ao exequente, incumbindo-lhe demonstrar: a) que não autorizou o recebimento de valores por seu sobrinho Gerson; b) que não tinha ciência dos repasses realizados; c) que os documentos e conversas anexadas são inverídicos ou dissociados do objeto contratual executado. Logo, em virtude da vinculação da presente execução aos embargos ajuizados pela executada, e tendo sido deferido o efeito suspensivo ao cumprimento da presente execução, impõe-se o integral cumprimento da decisão proferida naquele incidente, com a imediata suspensão dos atos executivos em curso ou porventura a serem praticados, até ulterior deliberação judicial.
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, CUMPRA-SE INTEGRALMENTE a Decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0808992-90.2024.8.14.0039, promovida por Juliana Maria Oliveira do Prado, para: 1. SUSPENDER o curso desta execução, inclusive eventual realização de penhora, bloqueio de valores via SISBAJUD ou quaisquer atos expropriatórios, até posterior pronunciamento judicial; 2. Anotar no sistema a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por força de Decisão nos Embargos à Execução, com vinculação dos autos principais ao incidente. INTIME-SE o exequente para ciência desta Decisão e para, querendo, manifestar-se nos próprios autos dos embargos no prazo da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)