Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805891-79.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CIRURGICA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Endereço: Rua W 04, Qd. 02, Lt. 04, LT 04, Setor Itatiaia, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77813-375 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS Endereço: Avenida Contorno, 1212, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação defensiva apresentada pelo Município de Paragominas em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a executada, em vez de promover a autuação autônoma dos embargos à execução mediante distribuição por dependência, optou por protocolá-los diretamente nos autos principais do processo executivo, em aparente desconformidade com o disposto no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia nuclear que se apresenta reside em definir se o vício formal consistente no protocolo de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, sem a devida distribuição em apartado, constitui irregularidade sanável mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, ou se, diversamente, configura erro procedimental insuscetível de convalidação, apto a atrair a preclusão consumativa da oportunidade defensiva. A matéria exige exame criterioso da sistemática processual estabelecida pelo legislador para o exercício do direito de oposição à execução de título extrajudicial, bem como dos limites da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas no contexto dos atos processuais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, §1º, estabelece de forma expressa e inequívoca que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231". O dispositivo prossegue, em seu §2º, determinando que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado".
Trata-se de norma cogente que disciplina não apenas o prazo para oposição da defesa, mas também a forma procedimental de sua apresentação, estabelecendo a necessidade de autuação em apartado mediante distribuição por dependência. A ratio legis dessa exigência formal não se esgota em mero formalismo processual desprovido de finalidade. Ao contrário, a sistemática de autuação apartada visa preservar a autonomia das demandas, facilitar o processamento célere de ambos os feitos, permitir o adequado registro e controle estatístico das ações e, sobretudo, assegurar o exercício pleno das faculdades processuais de ambas as partes, evitando tumulto processual e garantindo a transparência na tramitação dos processos. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade", apresenta-se como importante vetor hermenêutico destinado a evitar que o formalismo excessivo se sobreponha à substância do direito material e ao efetivo acesso à justiça. Todavia, sua aplicação não é irrestrita nem pode ser invocada para legitimar descumprimento sistemático de normas processuais cogentes, notadamente quando o ato praticado em desconformidade com a forma legal não alcança a finalidade para a qual foi estabelecido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de embargos à execução diretamente nos autos principais, sem a observância do rito de distribuição por dependência e autuação em apartado, constitui vício insanável que atrai o não conhecimento da peça defensiva. Nesse sentido, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos do processo executivo, sem observância do procedimento previsto no art. 914, §2º, do CPC/2015, que determina a distribuição por dependência e autuação em apartado, constitui vício insanável, não se aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. O erro na forma de apresentação dos embargos não pode ser corrigido posteriormente, sob pena de violação do princípio da preclusão consumativa e de quebra da isonomia processual. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o vício consistente na ausência de distribuição por dependência não se confunde com meras irregularidades formais passíveis de saneamento.
Cuida-se de error in procedendo que compromete a própria existência jurídica dos embargos como ação autônoma, sendo insuscetível de convalidação, ainda que se reconheça a tempestividade da peça defensiva apresentada nos autos principais. A fundamentação que orienta esse entendimento jurisprudencial assenta-se em premissas sólidas. Em primeiro lugar, a distribuição por dependência não constitui formalidade vazia, mas sim requisito essencial à própria caracterização dos embargos como ação incidental autônoma, dotada de número próprio, autuação independente e tramitação específica. Em segundo lugar, admitir a convalidação do vício implicaria violação ao princípio da preclusão consumativa, porquanto o embargante, ao protocolar a peça nos autos principais, consumiu sua oportunidade processual de apresentar defesa, não sendo lícito reabri-la mediante correção posterior. Em terceiro lugar, a flexibilização indiscriminada dessa exigência formal poderia gerar insegurança jurídica e tratamento desigual entre as partes, violando o princípio da isonomia processual. Importante destacar que o próprio legislador, ao estabelecer a sistemática de autuação apartada, buscou harmonizar o exercício do contraditório com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. A existência de autos apartados permite que a execução prossiga em seus ulteriores termos, ainda que suspenso o seu andamento em razão de eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos, evitando-se tumulto processual e preservando-se a autonomia das demandas. No caso em tela, verifica-se que o Município de Paragominas, ciente do prazo legal para apresentação de embargos à execução, optou deliberadamente por protocolá-los diretamente nos autos principais do processo executivo, sem proceder à distribuição por dependência ou requerer a autuação em apartado. Tal conduta, ainda que eventualmente motivada por equívoco interpretativo, não pode ser relevada mediante aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de esvaziamento da norma procedimental cogente estabelecida pelo legislador. A alegação da executada de que não lhe foi concedida oportunidade para correção do vício não prospera. Com efeito, a oportunidade de praticar o ato na forma prescrita em lei foi plenamente assegurada ao embargante, que dispunha do prazo de quinze dias para opor embargos mediante a forma legalmente estabelecida. O que não se mostra admissível é a reabertura da oportunidade defensiva após seu transcurso, mediante convalidação de ato praticado em desconformidade com a norma processual cogente. Nesse contexto, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não se revela adequada ao caso concreto, porquanto o ato praticado em desconformidade com a lei não alcançou a finalidade para a qual foi estabelecido, qual seja, a constituição de ação autônoma de embargos à execução, com autuação própria e tramitação independente. O protocolo da peça defensiva nos próprios autos da execução não se equipara à regular distribuição por dependência, tampouco supre suas finalidades processuais. Assim, o vício processual identificado conduz inexoravelmente ao não conhecimento dos embargos à execução apresentados pelo Município de Paragominas, restando consumada a preclusão da oportunidade de oposição de defesa mediante a via eleita. Quanto às demais questões suscitadas pela executada em sua manifestação defensiva, notadamente aquelas relacionadas aos critérios de atualização monetária e taxa de juros aplicáveis ao débito executado, bem como à suficiência do demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente, observa-se que tais matérias poderiam, em tese, ser objeto de cognição no bojo de embargos à execução regularmente constituídos. Todavia, diante do não conhecimento da peça defensiva por vício formal insanável, resta prejudicado o exame meritório de tais questões nesta sede processual. Ressalte-se, contudo, que o prosseguimento da execução não impede que eventual excesso de execução seja objeto de controle jurisdicional mediante impugnação específica ou outros mecanismos processuais adequados, assegurando-se à executada o exercício pleno de seu direito de defesa por vias processuais próprias e regulares. No que tange à aplicação da taxa SELIC como forma de atualização monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública, a jurisprudência do STF no Tema 810 e do STJ nos Temas 905 e 145, estabelecem parâmetros claros que deverão ser observados quando da eventual elaboração de cálculo de liquidação ou no cumprimento de sentença, sem prejuízo do contraditório que deverá ser instaurado na fase própria. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 914, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, DEIXO DE CONHECER dos Embargos à Execução apresentados pelo Município de Paragominas, em razão do vício insanável consistente na ausência de distribuição por dependência e autuação em apartado, com a consequente preclusão consumativa da oportunidade defensiva. Prossiga-se na execução em seus ulteriores termos. Dê-se vista à exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, indicando de forma expressa e pormenorizada os critérios de correção monetária e juros adotados, com especificação de índices, taxas e periodicidade de capitalização, de modo a viabilizar o adequado exercício do contraditório pela parte executada. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)