Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806130-83.2023.8.14.0039.
RECORRENTE: JOAQUIM MOREIRA MELO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - DF038706 KATIA MARQUES FERREIRA - DF030744 Logo, o indeferimento do pedido de execução de honorários, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: ASSUNCAO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Sala 1506, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DOMINGOS ASSUNCAO DA SILVA NETO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-260 Nome: DIO GONCALVES CARNEIRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1506, Nazaré, BELÉ3M - PA - CEP: 66055-260 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ASSUNÇÃO & CARNEIRO - ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros em face do ESTADO DO PARÁ. Requerem, em síntese, a execução dos honorários de sucumbência no valor de R$ 739.262,11 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), conforme Petição de ID 102740086. Juntam documentos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Nesse diapasão, considerando a narrativa dos próprios Exequentes, na inicial desta fase processual: “No dia 22/02/2021, o juízo proferiu decisão interlocutória, ordenando a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição, uma vez que esta não foi interrompida em razão da ausência de citação válida.” (Grifei) Ocorre que, os Autores/Exequentes, com base no valor da Execução Fiscal, a princípio de R$ 2.883.321,00, sendo que, após correção monetária e incidência de juros, alcançou o valor de R$ 7.392.621,07, conforme planilha anexa, requerem a execução de 10% a título de honorários sucumbenciais. Entretanto, caso adotado tais critérios, os honorários teriam valor superior a R$ 739.262,11 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e onze centavos), o que não se justifica, considerando-se a simplicidade da demanda em que não houve, nem mesmo, a triangularização processual. Portanto, totalmente desarrazoado. Dispõe o artigo 85, do Código de Processo Civil, em seu parágrafos 2º, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) Destarte, para os casos anteriores à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, como é o caso dos autos, é pacífica a jurisprudência do STJ, em relação à aplicação do “princípio da causalidade” para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, em obediência ao artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil/15. Verbis: (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Assim sendo, à luz do princípio da causalidade, extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser integralmente arcados pela parte executada, que, ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo. Nesse sentido, in litteris: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito a teor dos artigos 485, inciso I c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)