Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805294-13.2023.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MATHEUS HENRIQUE DIAS MESSIAS Endereço: Rua Adenades dos Santos Barbosa, 115, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-717 DECISÃO
Vistos. I. DA REVELIA E SEUS EFEITOS NO PROCESSO EXECUTIVO A primeira questão que se impõe à apreciação nestes Embargos à Execução diz respeito à ausência de impugnação por parte do Banco Embargado, devidamente certificada nos autos. Conforme se extrai da certidão lavrada sob o ID 149091528, transcorreu em branco o prazo legal para que a instituição financeira apresentasse sua resposta aos embargos opostos pelo executado. A revelia, no processo civil brasileiro, produz efeitos expressamente delineados no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o réu, regularmente citado ou intimado, deixa de apresentar contestação. Todavia, a aplicação automática de tal presunção demanda cautela hermenêutica, especialmente quando se trata de embargos à execução, procedimento de natureza defensiva que visa desconstituir título executivo e impugnar aspectos formais e materiais da execução. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem modulado os efeitos da revelia em sede de embargos à execução, reconhecendo que, embora relevante, a ausência de impugnação não dispensa o magistrado de apreciar a legitimidade da pretensão executiva e a regularidade formal do título apresentado. Nesse sentido, cumpre destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não alcança questões de ordem pública, notadamente aquelas relativas à exigibilidade do título e à legalidade dos encargos contratuais praticados em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida essa premissa, impõe-se avançar na análise dos fundamentos invocados pelo Embargante, observando que a ausência de resistência por parte do Embargado, conquanto não implique automaticamente o acolhimento integral da pretensão, confere especial relevo aos argumentos e documentos apresentados unilateralmente, os quais passam a constituir o substrato probatório principal sobre o qual deve incidir o exame jurisdicional. II. DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO O Embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial em razão da ausência de apresentação dos documentos originais da Cédula de Crédito Bancário, invocando o princípio da cartularidade como fundamento para a desconstituição da execução. A questão exige análise detida, posto que envolve a interpretação das normas processuais que regem a execução de títulos de crédito em cotejo com as peculiaridades das cédulas de crédito bancário no ordenamento jurídico brasileiro. A Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei n° 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, sendo certo que o artigo 28, caput, do referido diploma normativo confere-lhe liquidez, certeza e exigibilidade, caracterizando-a expressamente como título de crédito. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido distinções relevantes quanto à necessidade de apresentação do documento original para fundamentar a execução. Com efeito, o princípio da cartularidade, tradicionalmente aplicado aos títulos cambiariformes, sofreu significativa mitigação no que concerne às cédulas de crédito bancário, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 425, inciso VI, do atual diploma processual autoriza expressamente a execução com base em contrato garantido por hipoteca, mesmo quando representado por instrumento particular, desde que subscrito por duas testemunhas. Ademais, o parágrafo sexto do mesmo dispositivo prevê que a Cédula de Crédito Bancário pode ser executada mediante apresentação de cópia, desde que acompanhada de prova de sua existência. No presente caso, verifica-se que o Embargado apresentou, nos autos da execução, cópia da Cédula de Crédito Bancário n° 2973166, datada de 26/01/2022, constando a assinatura do Embargante e demais elementos formais que conferem validade ao instrumento. A alegação de ausência de apresentação do documento original, por si só, não tem o condão de fulminar a exigibilidade do título, posto que a legislação processual civil vigente admite a execução com fundamento em cópia, desde que acompanhada dos demais requisitos de validade. Entretanto, a questão assume contornos distintos quando se analisa a segunda alegação do Embargante, concernente à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título em face da data de vencimento pactuada para 01/03/2029. Este ponto merece especial atenção, porquanto a executividade de título de crédito pressupõe, necessariamente, que a obrigação nele contida seja exigível, vale dizer, que tenha ocorrido o termo final estabelecido para o cumprimento da prestação. A doutrina processualista é unânime em afirmar que a exigibilidade constitui requisito intrínseco do título executivo, não podendo prosperar execução fundada em obrigação ainda não vencida. O vencimento antecipado da dívida, por sua vez, somente se opera nas hipóteses expressamente previstas no contrato ou na legislação aplicável, incumbindo ao credor executante demonstrar a ocorrência de alguma das circunstâncias que autorizam tal antecipação. No caso em análise, não constam dos autos elementos que demonstrem a ocorrência de cláusula resolutiva expressa que tenha sido acionada regularmente, tampouco se verifica a demonstração de inadimplemento de parcelas específicas que, nos termos do artigo 333 do Código Civil, autorizariam o vencimento antecipado da totalidade da dívida. A simples alegação de mora não basta, devendo ser comprovada mediante demonstração inequívoca do descumprimento contratual pelo devedor, com a observância do procedimento contratualmente estabelecido para a declaração de vencimento antecipado. III. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Adentrando no cerne das alegações de ordem material, impõe-se examinar a questão da capitalização de juros e da eventual abusividade dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário objeto da execução. A matéria assume especial relevância, porquanto envolve a aplicação concomitante de normas de direito bancário e de direito consumerista, exigindo harmonização interpretativa que preserve tanto a liberdade contratual quanto os direitos fundamentais do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Tal orientação encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula 539 do STJ, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada". Não obstante a possibilidade de capitalização, a jurisprudência superior tem exigido que a pactuação seja clara, precisa e destacada, permitindo ao consumidor compreender efetivamente o encargo financeiro que está sendo contratado. Nesse particular, o princípio da transparência, consagrado no artigo 6°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assume papel fundamental na análise da validade das cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização de juros. O Embargante alega que, conquanto exista previsão contratual de capitalização diária de juros, a cláusula seria abusiva por não explicitar a taxa diária de forma clara e compreensível, configurando violação ao direito à informação. A alegação merece exame aprofundado mediante instrução probatória adequada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido que as instituições financeiras demonstrem, de forma transparente, não apenas a existência de cláusula autorizativa da capitalização, mas também a taxa efetivamente aplicada e a metodologia de cálculo empregada. A perícia contábil extrajudicial apresentada pelo Embargante, embora não produzida sob o crivo do contraditório judicial, oferece elementos técnicos que, diante da revelia do Embargado, assumem relevância probatória como indício da necessidade de aprofundamento da instrução processual. O laudo pericial aponta para a existência de capitalização de juros em desconformidade com as taxas pactuadas, bem como a aplicação de encargos que não encontram correspondência em cláusulas contratuais claras e específicas. IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO DIREITO À INFORMAÇÃO A pretensão do Embargante de inversão do ônus da prova encontra fundamento no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que autoriza tal medida processual quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A matéria demanda apreciação cuidadosa, porquanto a inversão do ônus probatório constitui medida processual de relevante impacto no desenvolvimento da instrução, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a hipossuficiência técnica do consumidor em face da instituição financeira afigura-se evidente. Os contratos bancários, especialmente aqueles que envolvem renegociação de dívidas anteriores mediante operação de consolidação, apresentam complexidade técnica e financeira que extrapola o conhecimento ordinário do cidadão médio. A compreensão dos mecanismos de capitalização de juros, da formação da taxa efetiva de juros e dos encargos incidentes sobre o saldo devedor exige conhecimentos especializados em matemática financeira que não podem ser presumidos do consumidor comum. Ademais, a própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes revela manifesta assimetria informacional. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, detém em seus sistemas e arquivos todos os elementos necessários à compreensão integral da operação contratada, incluindo os extratos das operações anteriores que foram objeto de renegociação, as taxas efetivamente praticadas, os critérios de capitalização e a evolução do saldo devedor. O consumidor, por outro lado, depende das informações fornecidas unilateralmente pela instituição financeira, não dispondo de meios técnicos para verificar a correção dos cálculos e a regularidade dos encargos cobrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em demandas envolvendo revisão de contratos bancários, a inversão do ônus da prova afigura-se medida necessária à concretização do princípio da igualdade processual e à efetivação dos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade formal e material do contrato celebrado, apresentando extratos pormenorizados, fichas gráficas e documentos que permitam a verificação da evolução da dívida e da correção dos encargos aplicados. No caso em análise, a inversão do ônus probatório mostra-se ainda mais justificável diante da revelia do Embargado. A ausência de impugnação, conjugada com a omissão em apresentar os documentos que demonstrariam a regularidade da execução, reforça a necessidade de determinar que a instituição financeira traga aos autos elementos probatórios indispensáveis ao correto deslinde da controvérsia. V. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Diante de todo o exposto, verifica-se que os autos não contêm elementos suficientes para o julgamento definitivo do mérito dos embargos à execução. Conquanto a revelia do Embargado produza efeitos relevantes, especialmente no que concerne à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Embargante, o magistrado não pode furtar-se ao dever de examinar cuidadosamente a regularidade da execução e a higidez do título executivo, especialmente quando se trata de matérias que envolvem questões de ordem pública e direitos indisponíveis do consumidor. A perícia extrajudicial apresentada pelo Embargante, embora constitua elemento probatório válido, não pode substituir outras provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, a ausência de documentação completa nos autos, notadamente no que concerne aos contratos anteriores que foram objeto de renegociação e aos extratos que demonstrem a evolução do saldo devedor, impede a formação de convicção segura acerca da existência e extensão do débito. A instituição financeira, na qualidade de detentora de todos os elementos informativos relativos à operação contratada, deve trazer aos autos a documentação necessária à elucidação da controvérsia, não podendo beneficiar-se de sua própria inércia para dificultar o exercício do direito de defesa pelo consumidor. Nesse contexto, impõe-se determinar a complementação da instrução probatória, com a apresentação de documentos pelo Embargado que permita apurar com precisão o valor efetivamente devido, afastando-se eventuais encargos abusivos ou não pactuados e verificando-se a ocorrência de excesso de execução. VI. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A suspensão da execução constitui medida que se impõe como corolário lógico da inversão do ônus da prova e da determinação de complementação da instrução probatória nos embargos. O artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, conquanto não tenha sido oferecida garantia da execução nos moldes tradicionais, a peculiaridade da situação processual justifica a suspensão do feito executivo. A ausência de impugnação por parte do Embargado, conjugada com os indícios de irregularidades apontados na perícia extrajudicial e a necessidade de complementação da instrução probatória, revelam a existência de fundado receio de que o prosseguimento da execução possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao Embargante. Com efeito, permitir que a execução prossiga com a expropriação de bens do devedor, quando ainda não se apurou com precisão o valor efetivamente devido e quando há fundados indícios de excesso de execução e de cobrança de encargos abusivos, configura manifesta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a atividade jurisdicional. A tutela executiva, embora dotada de força coercitiva, não pode sobrepor-se aos direitos fundamentais do executado, devendo ser exercida dentro dos limites da legalidade e da regularidade formal do título que a embasa. Nesse sentido, a suspensão da execução mostra-se medida necessária para preservar a utilidade prática dos embargos e para evitar que o Embargante seja submetido a constrições patrimoniais fundadas em título cuja exigibilidade e regularidade ainda não foram definitivamente comprovadas. A medida encontra respaldo não apenas no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, mas também no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 297 do mesmo diploma legal, que autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. VII. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 6°, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 370, 371 e 434 do Código de Processo Civil, bem como no poder geral de cautela conferido pelo artigo 297 do mesmo diploma legal, DECIDO: a) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor do Embargante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações apresentadas; b) DETERMINAR ao Embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato: b.1) Extratos bancários pormenorizados da operação objeto da Cédula de Crédito Bancário n° 2973166, discriminando todas as movimentações financeiras, encargos aplicados, forma de capitalização dos juros e evolução do saldo devedor desde a contratação até a propositura da execução; b.2) Fichas gráficas ou demonstrativos analíticos que permitam a compreensão da metodologia de cálculo empregada, com especificação das taxas de juros aplicadas, da periodicidade de capitalização e dos demais encargos incidentes sobre o débito; b.3) Cópias dos contratos das operações anteriores que foram objeto de renegociação mediante a celebração da Cédula de Crédito Bancário n° 2973166, bem como extratos demonstrativos dos saldos devedores consolidados e das condições pactuadas em cada uma das operações originais; b.4) Comprovação do vencimento antecipado da dívida, caso tenha ocorrido, com apresentação dos documentos que demonstrem a caracterização do inadimplemento e a observância do procedimento contratualmente estabelecido para a declaração de antecipação do vencimento; c) SUSPENDER o curso da execução até o julgamento definitivo dos presentes embargos, nos termos do artigo 919, §1º, combinado com o artigo 297, ambos do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito evidenciada pelos elementos constantes dos autos e do perigo de dano decorrente da possibilidade de expropriação de bens com base em título cuja exigibilidade não restou demonstrada; d) DETERMINAR que, decorrido o prazo estabelecido na alínea "b" supra, observado o princípio do contraditório, seja facultado ao Embargante manifestar-se sobre os documentos eventualmente apresentados pelo Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias; INTIME-SE o Embargado para cumprimento da determinação constante da alínea "b" do dispositivo supra, certificando-se nos autos o decurso do prazo e a apresentação ou não dos documentos determinados. Após, dê-se vista ao Embargante para manifestação, na forma da alínea "d". Certifique-se o efeito suspensivo nos Autos da Execução (0805294-13.2023.8.14.0039). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)