Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800396-70.2024.8.14.0087.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV. SENADOR MANOEL BARATA, Nº 1436, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: ELINEIA F PANTOJA Endereço: JOAO COELHO DA MOTA, 1017, SAUDADE I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-370 Nome: DELEGACIA DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: RUA NOVA 1, 00, MATINHA, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, pleiteado por ALLIANZ SEGUROS S.A., no qual objetiva a restituição da motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, PRETA, FAB/ANO 2015, PLACA QDI9145, CHASSI 9C2KD0810FR202436, RENAVAN 1056919946, objeto da ocorrência policial nº 00004/2015.013762-8, produto de furto/roubo, apreendida nos autos nº 0800465-73.2022.8.14.0087. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável a restituição do veículo. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que não existem óbices a análise do pedido de restituição da motocicleta, assim discriminada: motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, PRETA, FAB/ANO 2015, PLACA QDI9145, CHASSI 9C2KD0810FR202436, RENAVAN 1056919946, objeto da ocorrência policial nº 00004/2015.013762-8, apreendida nos autos nº 0800465-73.2022.8.14.0087. O art. 118 do CPP estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. No caso dos autos, plenamente viável a aplicação do caput do dispositivo supracitado. Primeiro porque já ocorreu o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos nº 0800465-73.2022.8.14.0087, no qual foi apurado que o veículo é produto de crime patrimonial, não havendo mais interesse do Juízo em manter a custódia do bem. Segundo porque o requerente comprovou, através dos documentos de ID 120942315, ser o atual proprietário da motocicleta. Isso posto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente ALLIANZ SEGUROS S.A e nos termos do artigo 118 c/c 120 do CPP, DETERMINO a RESTITUIÇÃO ao requerente do veículo: motocicleta HONDA NXR160 BROS ESDD, PRETA, FAB/ANO 2015, PLACA QDI9145, CHASSI 9C2KD0810FR202436, RENAVAN 1056919946, mediante termo acostado nos autos. Tendo em vista que o bem apreendido se encontra sob a custódia da Polícia Civil, OFICIE-SE à autoridade policial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a devolução do bem ao norte discriminado ao requerente, juntando o termo de restituição nos autos. INTIME-SE o requerente para promover a retirada do bem. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumprida as diligências, ARQUIVE-SE. Limoeiro do Ajuru, data registrada no sistema. LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru