Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - PA007535, DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS - PA7690
EXECUTADO: REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP, JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS, FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS, TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR Nome: REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP Endereço: Travessa Curuzu, 2623, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Condomínio Vila Firenze, Quadra 17, Casa 57, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Condomínio Vila Firenze, Quadra 17, Casa 57, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO CANIZELLA - SP215995 Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO REHDER CESAR - SP220833, EDUARDO CANIZELLA - SP215995 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0819089-86.2017.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em desfavor de REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP, JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS, FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS e TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 147690640 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada. O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação. As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. No caso em tela,
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo. Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88). Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Ainda no Código Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 147690640, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC. Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas. Certifique-se. Custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA. Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data. Sentença Registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)