Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: HELIANA BAIA EVELIN SORIA, JUSTO BAIA EVELIN SORIA e ALEGRIA BAIA EVELIN SORIA PRAZO: 45 DIAS A Exma. Dra. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. Faz a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que através deste Juízo e Secretaria processaram-se os autos de Monitória - Processo n° 0873587-98.2018.8.14.0301, que é autor BANCO DO BRASIL SA move contra HELIANA BAIA EVELIN SORIA - CPF 019.511.302-00, JUSTO BAIA EVELIN SORIA - CPF 726.315.202-97 e ALEGRIA BAIA EVELIN SORIA - CPF 779.810.062-87, atualmente em local incerto e não sabido, que por meio deste ficam citados para, conforme artigo 701, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes últimos já fixados pela Lei em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; ou OPONHA(M) EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos (art. 702, caput, do CPC); Fica(m) o(s) requerido(s) desde já advertido(s) de que, cumprindo a ordem de pagamento no período legal, haverá isenção ao pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, do NCPC); Não realizado o pagamento e não apresentada defesa, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o presente mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial — Do Cumprimento da Sentença (art. 701, § 2º, do NCPC); A oposição de Embargos Monitórios ensejará a suspensão da ordem inicial de pagamento até o seu julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do NCPC); Na hipótese de má-fé na oposição de Embargos Monitórios, haverá condenação ao pagamento, em favor da parte autora, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 702, § 11, do NCPC). Aplica-se à ação monitória a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no artigo 916 do CPC 2015, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º, art. 916, CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital que será afixado no local público de costume e publicado conforme determina a Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 22 de julho de 2025. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EDITAL DE CITAÇÃO de