Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: CLAUDINE SILVA SARDINHA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1574, AP 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-190 SENTENÇA UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JESSICA LIGIA DIOGO MARTINS, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora ser credora da parte requerida em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado, na condição de responsável financeiro. Alega, ainda, que a ré deixou de cumprir o avençado, haja a vista que não efetuou o pagamento do contratado, acarretando o vencimento antecipado do débito, cujo valor atualizado perfaz o quantum de R$ 23.443,67 (vinte e três mil e quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). A parte requerida foi citada e não apresentou embargos monitórios. É o necessário Relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível. O(A) requerente comprovou a existência de negócio jurídico com a parte requerida, que, citada, não apresentou embargos e nem comprovou o pagamento da dívida. Isto posto, consoante o disposto nos arts. 700 e seguintes do CPC, entendo que a parte REQUERENTE faz jus ao direito pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0863308-53.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Ante o exposto e, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do §2º do Artigo 701 do CPC, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. CONDENO o(a) Requerido(a) ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos da demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém