Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002814-91.2006.8.14.0039.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
EXECUTADO: BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA, TEREZA CRISTINA BITAR MORAES BARROS, MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR, JOSE TADEU CHARONE BITAR Endereço: Nome: BTR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: TEREZA CRISTINA BITAR MORAES BARROS Endereço: RUA PARAGUACU, 174, APTO 121, PERDIZES, SãO PAULO - SP - CEP: 05006-010 Nome: MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR Endereço: RODOVIA BR 316, KM 04, 100, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Nome: JOSE TADEU CHARONE BITAR Endereço: RUA 9 DE JANEIRO, 1527, BAIRRO NAZARÉ, SÃO BRÁS, BELéM - PA - CEP: 66060-575 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de BTR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, posteriormente redirecionada aos sócios MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR, JOSÉ TADEU CHARONE BITAR e TEREZA CRISTINA BITAR MORAES BARROS. Por decisão de ID 151477389, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR e JOSÉ TADEU CHARONE BITAR. Consoante certidão de ID 157239345, foram localizados e bloqueados os valores de R$ 81,18 em nome de MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR e R$ 2.634,82 em nome de JOSÉ TADEU CHARONE BITAR, os quais foram posteriormente transferidos à conta judicial, nos termos do ato ordinatório de ID 159613222. Irresignados, os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 156148362), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que possuem natureza alimentar/previdenciária, além de se encontrarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos. Para tanto, acostaram aos autos os documentos de IDs. 159997522 e 159997523. O exequente manifestou-se (ID 165059471), defendendo a manutenção da constrição, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente acerca da alegada impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;.” Verifica-se que os executados impugnaram tempestivamente a constrição judicial, atendendo ao disposto no art. 854, §3º, I, do CPC, além de trazerem documentação apta a demonstrar que os valores bloqueados estão vinculados ao recebimento de verbas de natureza previdenciária/alimentar. Ademais, os montantes constritos, de R$ 81,18 e R$ 2.634,82, mostram-se significativamente inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos, incidindo, portanto, a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal da impenhorabilidade alcança não apenas valores mantidos em caderneta de poupança, mas também quantias depositadas em conta corrente ou aplicações financeiras de pequena monta, desde que ausentes indícios de fraude, abuso ou ocultação patrimonial. Na hipótese dos autos, não há qualquer elemento concreto apto a evidenciar má-fé dos executados ou utilização abusiva das contas bancárias para blindagem patrimonial, razão pela qual deve prevalecer a proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar e às reservas financeiras mínimas do devedor. Assim, considerando a natureza dos valores constritos, bem como a reduzida expressão econômica das quantias bloqueadas, impõe-se o acolhimento da impugnação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de MIGUEL DE PAULO RODRIGUES BITAR JUNIOR e JOSÉ TADEU CHARONE BITAR, conforme certidão de ID 157239345, determinando o desbloqueio dos valores transferidos à conta judicial, nos termos do ID 159613222. Após, INTIME-SE o exequente para impulsionar regularmente o feito, no prazo e sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)