Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS SOUZA Endereço: CHÁCARA FLOR DA MATA, DISTRITO DE BELA VISTA, ZONA RURAL, FLORESTA DO ARAGUAIA/PA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0008987-46.2019.8.14.0017
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, ajuizada por CLOVIS SOUZA, qualificado nos autos. Requerer-se a retificação de registro civil de nascimento para que passe a constar corretamente os nomes de seus genitores MANOEL BENEDITO DE SOUZA e LEONILIA ROSA DE JESUS, considerando a divergência ocorrida com a expedição da segunda via da certidão de nascimento, vez que os nomes dos genitores foram grafados como MANOEL BENEDIO SOUZA e LEONELIA MARIA DE JESUS. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido da inicial (ID 140299587). É breve o relatório. Decido.
Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento. O art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de retificação de registro civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende retificar. Verifico que as provas documentais juntadas aos autos são aptas a subsidiar o deferimento do pedido da parte autora. Destaco que a RETIFICAÇÃO é somente em relação aos nomes dos genitores.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de ITAMARAJU/BA, para que proceda, sem qualquer cobrança de taxas, à retificação do registro civil de nascimento do autor, para que passe a constar corretamente os nomes de seus genitores como MANOEL BENEDITO DE SOUZA e LEONILIA ROSA DE JESUS. Por consequente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferido nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se competente mandado de retificação, assinalando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do pagamento de custas e emolumentos. Se necessário, expeça-se carta precatória com as nossas homenagens para cumprimento de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após, não havendo pendências, arquive-se com as baixas necessárias. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA PORTARIA Nº 3244/2025-GP