Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível Nº 0016526-55.2017.8.14.0301 - Decisão - Tratam-se os presentes autos de ação de execução, tendo sido citada apenas a executada AUTO POSTO MONTEPIO LTDA, que ajuizou embargos à execução, estando os autos arquivados. I) Acerca da prescrição intercorrente, oportuno colacionar o seguinte aresto: I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” TJDFT, Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Assim, considerando a inexistência de bens aptos a garantir a integralidade do débito, determino a suspensão do feito, pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Vale consignar que, embora a suspensão do feito, o termo inicial da prescrição é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, isto é, a partir da intimação da publicação da presente decisão no DJ. Vale dizer que o simples peticionamento para novas diligências não influencia o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” (TJDFT, Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024). Cabe salientar que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do título executivo que lastreia o processo. Há de se observar o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. Proceda a UPJ a inserção da suspensão no sistema PJE. II) Em ID nº 154455946 a exequente interpôs embargos de declaração, acoimado de omissa o ato de ID nº 153549868. Entretanto, a decisão não padece de omissão, razão por que conheço dos embargos, mas não lhes dou provimento. Vale dizer que deferido inclusive o pedido de arresto no rosto dos autos do processo informado, devendo a UPJ expedir o mandado para cumprimento da ordem. III) Digam as partes, dentro do prazo de 15 dias, se pretendem a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC). Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r