Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800077-57.2021.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MARCELO COIMBRA DOS SANTOS Endereço: Av. Tropical, 62, apto 602, Parque IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-500 Nome: PAULO LOUREIRO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: CONTORNO, 300-A, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua do Contorno, 1212, Prefeitura, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente requer a expedição de precatório e requisição de pequeno valor, com o destaque dos honorários contratuais do valor principal da condenação, para pagamento direto aos advogados contratados. É o breve relatório. DECIDO. A questão cinge-se quanto à possibilidade de segregação dos honorários contratuais do crédito principal do exequente na fase de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, circunstância que demanda cuidadosa análise da natureza jurídica do instituto e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores. Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação assumida pelo cliente perante seu patrono, derivada de ajuste de vontades que estabelece a remuneração pelos serviços profissionais prestados. Trata-se, portanto, de relação jurídica distinta daquela estabelecida no processo judicial, ostentando natureza eminentemente privada e não integrando, em princípio, a lide travada entre as partes litigantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os honorários contratuais integram o patrimônio do credor, não podendo ser objeto de penhora ou constrição judicial, consoante sedimentado no Tema 1.050. Nessa linha de intelecção, o crédito decorrente de sentença judicial pertence exclusivamente ao exequente, ainda que este tenha assumido compromisso contratual de remunerar seus advogados com percentual do valor obtido na demanda. A Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido, excepcionalmente, o destaque dos honorários contratuais do montante principal quando se tratar de levantamento de valores depositados judicialmente em conta vinculada ao processo. Nessa hipótese específica, a jurisprudência reconhece a possibilidade de segregação dos valores para satisfação direta do crédito do advogado, em homenagem ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à natureza alimentar da verba honorária. Contudo, tal entendimento não se estende às situações em que o pagamento da condenação ocorre mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. A distinção ontológica entre essas modalidades de satisfação do crédito impõe tratamento jurídico diferenciado. Enquanto os depósitos judiciais representam valores já disponíveis nos autos, passíveis de imediato levantamento, os precatórios e as requisições de pequeno valor constituem ordens de pagamento direcionadas ao ente público devedor, submetendo-se ao regime constitucional e legal específico que disciplina o cumprimento das obrigações da Fazenda Pública. A expedição de precatório ou requisição de pequeno valor deve observar rigorosamente a titularidade do crédito reconhecido na sentença exequenda. O sistema de precatórios, disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, estabelece ordem cronológica de pagamento e destina-se exclusivamente ao adimplemento de obrigações do Poder Público para com seus credores. A fragmentação do crédito para atender interesses de terceiros, ainda que fundada em relação contratual legítima, vulnera a sistemática constitucional e legal, além de dificultar o controle administrativo e contábil dos pagamentos realizados pela Fazenda Pública. Na presente hipótese, não se verifica a presença de depósito judicial passível de levantamento imediato, mas sim a necessidade de expedição de precatório e requisição de pequeno valor para satisfação do crédito exequendo. Aplica-se, portanto, a regra geral de que os honorários contratuais integram o patrimônio do exequente, cabendo a este, após o recebimento dos valores devidos pelo ente público, adimplir a obrigação assumida perante seus advogados contratados. Ademais, a ausência de impugnação por parte do Município executado não tem o condão de autorizar procedimento diverso daquele estabelecido pela jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, porquanto as questões atinentes ao processamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Estabelecida essa premissa, cumpre examinar a adequação dos valores executados aos limites legais aplicáveis ao Município de Paragominas para fins de requisição de pequeno valor. Conforme legislação estadual pertinente, o limite para expedição de requisição de pequeno valor em face de Municípios corresponde a 30 (trinta) salários mínimos, equivalentes, na data atual, a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), considerando o valor do salário mínimo nacional vigente de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). O montante total da execução alcança R$ 91.597,47 (noventa e um mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 83.270,43 (oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos) referentes ao valor principal da condenação, já incluídos os honorários contratuais, e R$ 8.327,04 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos) correspondentes aos honorários sucumbenciais. Verifica-se que o crédito principal devido ao exequente, no valor de R$ 83.270,43 (oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos), ultrapassa significativamente o limite de 30 (trinta) salários mínimos estabelecido para requisição de pequeno valor. Diante dessa constatação, impõe-se a aplicação da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, que veda expressamente o fracionamento de crédito unitário pertencente a um único titular para fins de adequação ao limite legal de requisição de pequeno valor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que, uma vez constatado que o valor total devido a determinado credor excede o limite legal estabelecido para requisição de pequeno valor, a integralidade do crédito deve ser adimplida mediante expedição de precatório, não se admitindo o fracionamento artificial do montante. Essa orientação fundamenta-se na necessidade de preservar a integridade sistêmica do regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública e evitar que se contorne, mediante subdivisão artificiosa de créditos unitários, a ordem estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal. A única hipótese em que se admite a coexistência de requisição de pequeno valor e precatório em um mesmo processo executivo ocorre quando se está diante de créditos autônomos, pertencentes a credores distintos, cada qual com sua própria causa jurídica e titularidade independente. É exatamente o que sucede com os honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem crédito originário dos advogados constituídos nos autos, decorrente diretamente da condenação judicial imposta à parte vencida, e não da relação contratual mantida entre o cliente e seus patronos. Os honorários sucumbenciais ostentam natureza jurídica autônoma, constituindo direito próprio dos advogados, reconhecido pela sentença condenatória como consequência da sucumbência da parte adversa. Essa autonomia jurídica autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado, desde que o montante não ultrapasse individualmente o limite legal estabelecido.
No caso vertente, os honorários sucumbenciais fixados em R$ 8.327,04 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos) enquadram-se perfeitamente no patamar autorizado, justificando a expedição de requisição de pequeno valor autônoma em favor da sociedade de advocacia credora. Diversa é a situação dos honorários contratuais, que integram o patrimônio exclusivo do exequente, não constituindo crédito autônomo dos advogados perante o ente público executado. A relação obrigacional decorrente do contrato de honorários estabelece-se exclusivamente entre o cliente e seus patronos, não gerando direito próprio e direto dos advogados em face do devedor da execução. Consequentemente, os honorários contratuais compõem o crédito principal do exequente, devendo ser considerados parte integrante do montante total a ele devido, não podendo ser destacados para efeito de cálculo do limite de requisição de pequeno valor. Portanto, tratando-se de crédito único e indivisível, pertencente exclusivamente ao exequente MARCELO COIMBRA DOS SANTOS, que ultrapassa o limite legal de 30 (trinta) salários mínimos, resulta manifesta a impossibilidade jurídica de seu fracionamento, impondo-se o adimplemento da integralidade do valor mediante expedição de precatório, em estrita observância à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pela parte exequente, determinando que sejam expedidos os seguintes ofícios requisitórios: a) Precatório em favor do exequente MARCELO COIMBRA DOS SANTOS, no montante total de R$ 83.270,43 (oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e quarenta e três centavos), correspondente ao valor principal da condenação, já incluídos os honorários contratuais pactuados, cujo montante excede o limite legal estabelecido para requisição de pequeno valor; b) Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advocacia PAULO LOUREIRO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 46.465.124/0001-43, no valor de R$ 8.327,04 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quatro centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença exequenda, que constituem crédito autônomo dos advogados constituídos nos autos. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais, os limites constitucionais aplicáveis e a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)