Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - OAB PA21794
RECORRIDO: AURICELIA DA SILVA COSTA e OUTROS 10 REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB PA12598 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800801-86.2023.8.14.0105 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 32317744) interposto por Município de Concórdia do Pará com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 30756417) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Concórdia do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de 1º grau que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes à gratificação suprimida em outubro de 2016, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 para cada autor, professores da rede pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação por regência de classe, promovida pelo Município, observou o devido processo legal; (ii) verificar se houve cumulação indevida de vantagens remuneratórias por parte dos servidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A supressão de gratificação por regência de classe, sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, é ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 594.296/MG, com repercussão geral) e pela Súmula Vinculante nº 3. A impetração de mandado de segurança coletivo em novembro de 2016 interrompe o prazo prescricional, que só volta a correr após o trânsito em julgado da respectiva sentença em 07/06/2019, sendo a presente ação ajuizada em 13/11/2023, dentro do prazo legal. A existência de litisconsórcio ativo facultativo simples não impede o prosseguimento da demanda, sendo lícita a cumulação de pedidos entre servidores com causa de pedir comum. O argumento de que a Lei Municipal nº 343/2009 teria suprimido gratificações em razão de reestruturação da carreira não justifica a ausência de processo individualizado com oportunidade de defesa aos servidores afetados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode suprimir vantagens remuneratórias de servidores sem a instauração de processo administrativo prévio que assegure o contraditório e a ampla defesa. A impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de parcelas remuneratórias. O litisconsórcio ativo facultativo simples é admissível em ações de cobrança promovidas por servidores com causa de pedir comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; CPC, art. 113, II; Lei 9.784/99, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; STF, Súmula Vinculante nº 3; STJ, AgInt no REsp nº 1903533/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.09.2021; STJ, MS 15.469/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20.09.2011. A parte recorrente irresignou-se contra a decisão recorrida que manteve a condenação do Município de Concórdia do Pará ao pagamento de diferenças remuneratórias e indenização por danos morais a professores da rede municipal, em razão da supressão de gratificações e vantagens salariais ocorrida em outubro de 2016. Nesse sentido, alegou violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sob o fundamento de que não houve redução ilegal de vencimentos, mas mera regularização da remuneração dos servidores para evitar a cumulação indevida de vantagens pecuniárias concedidas com idêntico fundamento. Sustentou que as gratificações percebidas pelos servidores possuíam natureza de vantagens propter laborem e propter personam, dependentes de fato gerador específico, inexistindo direito automático ao seu recebimento, bem como que a manutenção dessas parcelas implicaria violação aos princípios da legalidade, isonomia e vedação ao acúmulo de vantagens remuneratórias. Requereu, ao final, o provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão recorrida e afastar a condenação imposta ao Município. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 33627874). É o relatório. Decido. Na decisão recorrida a turma julgadora entendeu que “o ato administrativo de supressão de vantagens interferiu na esfera de direitos dos recorridos, logo, o ato da Administração municipal deveria ser precedido de processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa”, Concluindo que a simples supressão na folha de pagamento dos meses de outubro e novembro de 2016 das recorridas excluindo, sem qualquer justificativa, vantagens salariais previstas em lei seria ilegal, pois “o argumento do agravante no sentido de que a Lei Municipal nº 343/2009 teria promovido apenas reestruturação da carreira e regularizado ‘acúmulos indevidos’ de vantagens não se sustenta diante da ausência de motivação do ato administrativo que suprimiu os pagamentos e da falta de observância ao devido processo legal. Ademais, como corretamente assentado na decisão agravada, eventual correção de pagamento irregular deve ser precedida de apuração individualizada, com direito de defesa ao servidor” (Voto ID 30082411). Tal posicionamento harmoniza-se com o entendimento de que, embora o Estado detenha o poder de autotutela para corrigir atos ilegais, não lhe é permitido suprimir direitos já consolidados sem assegurar ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 138 da repercussão geral (RE 594.296) estabelece que: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Vide exemplificativamente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 138 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III - O acórdão recorrido está alinhado com a decisão do STF no recurso extraordinário 594.296/MG, processo paradigma do Tema 138 da repercussão geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1468376 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024). Considerando que a insurgência visa, em última análise, o afastamento do dever de pagar à parte recorrida - obrigação confirmada pela turma diante do desatendimento ao processo administrativo tendo em vista os efeitos concretos já ocorridos - impõe-se a incidência da tese vinculante firmada no Tema 138 do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296-RG). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, do CPC), pela incidência da tese do tema 138/RG. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará