Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº.0801172-83.2019.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando a inexistência de proibição de citação via correio nos casos de execução de título extrajudicial, defiro o pedido de Id. Num. 21623530. Proceda-se a citação do executado via postal com avido de recebimento (AR). Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Pedido de citação da executada por via postal – Possibilidade, á luz do NCPC – Situações de exceção para o ato citatório por correio que estão previstas no art. 247 e nele não se incluem as execuções – Recurso ao qual se dá provimento para deferir ao recorrente o pedido de citação da executada por via postal. (TJSP, AI nº 2162850-11.2016.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, j. em 12.9.2016). Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC, ficando estes cientes de que não realizado o pagamento no prazo acima assinalado, seus bens ficarão sujeito a penhora e a avaliação, quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), poderá ser realizado o arresto de bens, quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo. O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC. No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s). Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, Carta, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 03 de dezembro de 2020 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capital