Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JOSEMAR BORGES VASCONCELOS Endereço: RUA MATO GROSSO, 119, centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 POLO PASSIVO Nome: HILKA LIMA DOS SANTOS 87868423234 Endereço: Av. B, Qd. 61, Lote 06, (94) 99105-4394, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HILKA LIMA DOS SANTOS Endereço: AV. B, QD. 61, LOTE 06, s/n, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801047-49.2024.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Josemar Borges Vasconcelos em face de Hilka Lima dos Santos, visando à satisfação de crédito oriundo de contrato de locação. Durante o curso processual, constatou-se o falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 116374390). Em decisão proferida sob ID 123200302, este Juízo determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, I, do CPC, e concedeu à parte exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para promover a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 51, V, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, a exequente não adotou as providências necessárias à habilitação dos sucessores da executada, restando inerte mesmo após o transcurso do prazo concedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 51, V, da Lei n.º 9.099/95 prevê a extinção do processo quando o autor, após a suspensão decorrente do falecimento do réu, não promove a citação de seus sucessores no prazo estipulado. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: VI — quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse sentido, a norma busca assegurar a efetividade e a celeridade processuais, características inerentes aos Juizados Especiais. No caso em apreço, diante da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial, inviabiliza-se o prosseguimento da execução, não havendo outra medida que não seja a extinção do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, V, da Lei n.º 9.099/95, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida, se presente nos autos, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo, caso esteja presente nos autos, e, em seguida, conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS: Faculta-se ao exequente, caso requerido, a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e seguintes do CPC e Enunciado 75 do FONAJE. Ademais, assegura-se o posterior desarquivamento dos autos, e prosseguimento da execução, enquanto não transcorrido o prazo prescricional do crédito. Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012314490647900000101100034 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24012314490685300000101100039 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24012314490716300000101100035 Identidade Josemar Documento de Identificação 24012314490761700000101100036 Cadastro Imobiliario Josemar Documento de Comprovação 24012314490800900000101100038 Contrato de Locação 2022 Documento de Comprovação 24012314490862700000101100040 Contrato de locacao 2020 Documento de Comprovação 24012314490951700000101100047 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 24012314491007300000101100048 CNPJ RÉ Documento de Comprovação 24012314491081200000101100050 QUADRO DE SOCIOS Documento de Comprovação 24012314491133800000101100052 boleto-IPTU 2022 Documento de Comprovação 24012314491189100000101100053 ComprovanteBB - 2024-01-23-131420 Documento de Comprovação 24012314491247000000101100054 boleto-IPTU 2023 Documento de Comprovação 24012314491281500000101100055 ComprovanteBB - 2024-01-23-131450 Documento de Comprovação 24012314491341000000101100056 Decisão Decisão 24012520522245300000101240339 Citação Citação 24020513174631500000101888455 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24052712203733100000109081284 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24052712211884100000109081286 Decisão Decisão 24081717163945600000115383244 Decisão Decisão 24091615112247000000118216779