Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802090-97.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: AGRINORTE LTDA Endereço: Nome: AGRINORTE LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, RODOVIA PA 256, NOVA CONQUISTA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
EXECUTADO: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: Nome: ALENCAR LUIS FRITZEN Endereço: RUA GONCALVES DIAS, 1220, CP 78, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AGRINORTE LTDA em face de ALENCAR LUIS FRITZEN. Ao ID 156004790, Impugnação aos bloqueios realizados via SISBAJUD e restrições RENAJUD apresentada pelo executado ALENCAR LUIS FRITZEN, na qual sustenta, em síntese: (i) que o valor bloqueado é ínfimo e incapaz de satisfazer o crédito executado; (ii) afronta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; e (iii) impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos em razão da ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0803310-91.2023.8.14.0039, atualmente em fase recursal. Conforme certidão do GEIP (ID 147755712), foi realizado tentativa de bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 35.013,74, resultando em bloqueio parcial de R$ 488,64, bem como restrição RENAJUD sobre os veículos HONDA/C100 BIZ ES, placa JUR-3248, e HONDA/NXR 150 BROS ES, placa NHO-2H90. A impugnação foi certificada como tempestiva, tendo sido determinada, inclusive, a transferência dos valores para a subconta judicial. Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 168619538, requerendo a manutenção da constrição patrimonial, sustentando que o eventual efeito suspensivo atribuído à apelação interposta nos embargos à execução impede apenas atos expropriatórios, não alcançando automaticamente o levantamento das penhoras já efetivadas. É o relatório. DECIDO. A pretensão do executado não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o executado não demonstrou qualquer ilegalidade concreta nas constrições efetivadas via SISBAJUD e RENAJUD, limitando-se a alegar que o valor bloqueado seria reduzido e insuficiente para satisfação integral da dívida. Contudo, a alegada insuficiência do montante constrito não constitui fundamento apto, por si só, a justificar o levantamento da penhora. Ao contrário, a constrição parcial de ativos financeiros constitui medida legítima de garantia do juízo, compatível com a sistemática executiva prevista no Código de Processo Civil, especialmente diante do princípio da efetividade da execução, nos termos do art. 797 do CPC. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, pois a aplicação do referido dispositivo exige demonstração objetiva, pelo executado, da existência de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. O executado não indicou bens livres e desembaraçados à penhora, tampouco apresentou garantia idônea substitutiva apta a assegurar a utilidade da execução. No tocante à alegação de ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 0803310-91.2023.8.14.0039, razão parcial assiste ao executado apenas quanto à impossibilidade de prática de atos expropriatórios enquanto pendente apreciação recursal, caso efetivamente atribuído efeito suspensivo ao recurso. Todavia, tal circunstância não implica levantamento automático das constrições já efetivadas, uma vez que a penhora possui natureza assecuratória, destinando-se à preservação da utilidade prática da execução e à garantia do juízo, sendo plenamente possível sua manutenção até ulterior deliberação do Tribunal competente. Nesse sentido, inclusive, a própria jurisprudência colacionada pelo executado reconhece a possibilidade de suspensão apenas dos atos expropriatórios, sem desconstituição automática das medidas constritivas já implementadas. Assim, a manutenção das restrições SISBAJUD e RENAJUD revela-se medida proporcional e adequada à preservação da efetividade processual, especialmente considerando o risco de esvaziamento patrimonial do executado durante o trâmite recursal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: i) INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD; ii) MANTENHO as constrições efetivadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, inclusive sobre os veículos descritos no ID 147755712; iii) DETERMINO que os valores constritos permaneçam depositados em subconta judicial vinculada aos autos, vedado levantamento por qualquer das partes até ulterior deliberação judicial; iv) SUSPENDO apenas eventuais atos expropriatórios, até julgamento definitivo do recurso interposto nos Embargos à Execução nº 0803310-91.2023.8.14.0039, caso pendente de apreciação com efeito suspensivo. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)