Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EXECUTADO: SEBASTIAO REIS LEMOS, TEREZA DO NASCIMENTO LEMOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0801703-20.2024.8.14.0003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Servidão, Energia Elétrica, Servidão Administrativa]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com obrigação de fazer, ajuizada pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de SEBASTIÃO REIS LEMOS e TEREZA DO NASCIMENTO LEMOS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente narra, em sua petição inicial (id. 123286901), que firmou com os executados, em 12/01/2017, um "Compromisso Particular de Constituição de Servidão Perpétua de Passagem", por meio do qual foi autorizada a passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel rural de propriedade dos executados. Afirma que, em 14/08/2024, suas equipes técnicas constataram a necessidade urgente de realizar a poda de árvores que cresceram perigosamente próximas à rede elétrica, na faixa de servidão. Contudo, os executados impediram o acesso da equipe ao local, conduta que, segundo a exequente, viola as cláusulas do contrato firmado e coloca em risco o fornecimento de energia para aproximadamente 40.000 consumidores nos municípios de Alenquer e Monte Alegre. Diante da urgência e do risco de dano grave, a exequente requereu a concessão de medida liminar para que os executados fossem compelidos a permitir o acesso imediato à área, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da obrigação. A petição inicial foi instruída com os documentos comprobatórios, incluindo o contrato de servidão (id. 123286903), escritura pública (id. 123286904) o boletim de ocorrência (id. 123286909), relatório de risco iminente (id. 123286908) e o laudo técnico que evidencia a interferência na rede. Em decisão de id. 123453015, este Juízo deferiu a tutela de urgência inaudita altera parte, determinando que os executados permitissem o acesso da exequente à área para a manutenção da rede, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os executados foram devidamente citados e intimados da decisão liminar, conforme certidões expedidas pelo Oficial de Justiça (ids. 139130935 e 139130936), em 20 de fevereiro de 2025. Apesar de regularmente citados, os executados não apresentaram embargos à execução ou qualquer outra forma de defesa no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo na certidão de id. 146306668, datada de 13 de junho de 2025. A exequente não formulou novos requerimentos, e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora devidamente citados, não apresentaram defesa, caracterizando a revelia. A presente execução funda-se em "Compromisso Particular de Constituição de Servidão Perpétua de Passagem", devidamente assinado pelos devedores e por duas testemunhas, o que lhe confere a força de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil. A obrigação de fazer pleiteada (permitir o acesso à área para manutenção da rede elétrica) é certa, líquida e exigível, pois decorre diretamente das cláusulas do referido instrumento contratual, que estabelece a obrigação dos proprietários de não criarem embaraços aos trabalhos de conservação e manutenção da linha de transmissão. Com a decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente, nos termos do art. 344 do CPC. Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por qualquer elemento nos autos. Ao contrário, os documentos que instruem a inicial, em especial o contrato de servidão e as evidências da necessidade de manutenção, corroboram integralmente a versão fática apresentada. Ademais, a questão transcende a esfera do direito privado, envolvendo o interesse público primário na continuidade e segurança do serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial à coletividade. A servidão administrativa, como a do presente caso, impõe restrições ao uso da propriedade privada em prol de um bem maior, sendo dever da concessionária zelar pela manutenção e segurança da infraestrutura. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é convergente em reconhecer o direito da concessionária de realizar a manutenção necessária em faixas de servidão. É assegurado à concessionária de serviço público o direito de podar ou cortar quaisquer árvores dentro da faixa de servidão que ameacem as linhas de transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto Federal nº 35.851/1954. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08103062820238140000 17563177, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma de Direito Público) A conduta dos executados em obstar o acesso da equipe técnica, portanto, mostrou-se ilícita e contrária tanto ao contrato firmado quanto ao interesse público, justificando plenamente a intervenção judicial. A tutela de urgência foi concedida de forma acertada, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no risco iminente de interrupção do fornecimento de energia para milhares de pessoas. Uma vez que a obrigação foi satisfeita por força da medida liminar e não houve oposição dos executados, a confirmação da tutela e a procedência do pedido executivo são as medidas que se impõem. Da Gratuidade da Justiça e da Suspensão da Exigibilidade dos Ônus Sucumbenciais Passo à análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Pelo princípio da causalidade, os executados, por terem dado causa à demanda, deveriam arcar com as custas e honorários. Contudo, este Juízo não pode ignorar as condições particulares dos executados, qualificados como "lavradores" e sendo pessoas idosas (Sr. Sebastião Reis Lemos, nascido em 1936, e Sra. Tereza do Nascimento Lemos, nascida em 1943), conforme verificação nos dados das partes, o que os coloca em situação de manifesta hipervulnerabilidade. O valor da indenização recebida por eles em 2017 (R$ 3.700,00) é irrisório perto do valor da causa (R$ 100.000,00) e da potencial condenação em honorários, o que evidencia uma grande desproporção econômica. Nesse contexto, com base no princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) e na proteção especial conferida ao idoso, CONCEDO DE OFÍCIO aos executados os benefícios da gratuidade da justiça. Consequentemente, embora condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de id. 123453015, consolidando a obrigação de fazer dos executados, SEBASTIÃO REIS LEMOS e TEREZA DO NASCIMENTO LEMOS, de permitir, de forma permanente e irrestrita, o acesso da exequente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., seus prepostos e equipamentos, à área objeto da servidão administrativa em seu imóvel, para realizar todos os atos necessários à manutenção, conservação e operação da linha de transmissão de energia elétrica. 2. CONCEDER aos executados os benefícios da gratuidade da justiça. 3. CONDENAR os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada se, dentro desse período, a exequente comprovar que a situação de insuficiência de recursos dos executados deixou de existir. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 06 de novembro de 2025. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Alenquer