Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801973-33.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: MARIA SOARES PEQUENO Endereço: Nome: MARIA SOARES PEQUENO Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 640, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-320
REQUERIDO: TERRA PROMISSAO LTDA - ME
INTERESSADO: FLORIPES PIRES BATISTA INÁCIO, ANTONIO DA SILVA PEQUENO, MARIA REGINA ZORDAN, EVENTUAIS INTERESSADOS Endereço: Nome: TERRA PROMISSAO LTDA - ME Endereço: Avenida Lameira Bittencourt, 50-B, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-010 Nome: FLORIPES PIRES BATISTA INÁCIO Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, Loja Ideal Tecidos, s/n, Bairro Centro, em frente ao Magazine Luiza, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 Nome: ANTONIO DA SILVA PEQUENO Endereço: Avenida Vinicius de Moraes, esquina com a Rua Gonçalves Dias, (91) 99360-1065, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA REGINA ZORDAN Endereço: Rua Vitória Régia, 750, tel. (91) 98199-8302, Paraíso, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-624 Nome: EVENTUAIS INTERESSADOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO, proposta por MARIA SOARES PEQUENO em face de TERRA PROMISSÃO LTDA - ME, com o fito de obter a declaração de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado à Rua Vinicius de Moraes, nº 640, lote 36, quadra 19, Bairro Promissão II, na cidade de Paragominas, Pará, medindo 15x27 metros. A autora, pessoa idosa, aposentada, viúva e hipossuficiente, conforme alega e requer a gratuidade da justiça, afirma que, em conjunto com seu cônjuge falecido, Sr. Jaime Alves Pequeno, adquiriu o referido imóvel por meio de contrato verbal no ano de 1983, não sendo possível identificar a vendedora por haver perdido o contato ao longo dos anos. A transação resultou em posterior desmembramento e alienação de parte do terreno, restando à autora a posse da porção de 13,5x15 metros, sobre a qual edificou moradia habitual e onde reside ininterruptamente até os dias atuais. Aduz que nunca sofreu oposição ou interrupção em sua posse, exercida com animus domini há 39 anos, sendo os últimos 11 anos de maneira exclusiva, após o falecimento de seu marido em 2012. Afirma que, ao procurar regularizar a situação do imóvel, verificou que a matrícula permanece em nome da Imobiliária Promissão (nome fantasia da empresa requerida), conforme certidão de ônus reais anexada. Diante da impossibilidade de obter a regularização por outros meios, propôs a presente ação visando o reconhecimento judicial da usucapião extraordinária. Alega preencher os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, destacando a posse mansa, pacífica, contínua e duradoura, com finalidade de moradia e com melhorias realizadas no imóvel ao longo dos anos. Aponta o entendimento jurisprudencial que sustenta sua pretensão. Requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária do feito, nos termos do Estatuto do Idoso; c) a citação da parte requerida e dos confrontantes nomeados na inicial: Floripes Pires Batista Inácio, Antônio da Silva Pequeno e Maria Regina Zordan; d) a intimação da União, do Estado do Pará e do Município de Paragominas, bem como do Ministério Público; e) ao final, a procedência da ação para declaração da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da propriedade em seu nome. A certidão de ID 124613832 atesta a inclusão dos confrontantes e dos entes públicos no polo passivo da demanda. Constam dos autos duas certidões de devolução de mandado. A de ID 124778334 certifica a frustração da tentativa de citação pessoal da confinante Floripes Pires Batista Inácio, haja vista a desativação da loja Ideal Tecidos no endereço informado, encontrando-se o local desocupado. A segunda, de ID 124778337, relata insucesso na citação da empresa requerida TERRA PROMISSÃO LTDA - ME, uma vez que, apesar das diligências realizadas no endereço constante na inicial, a empresa não foi localizada, tampouco se obteve informações sobre sua existência na localidade. A certidão de ID 124883061 dá conta de que ANTONIO DA SILVA PEQUENO foi citado/intimado eletronicamente por meio do aplicativo WhatsApp, tendo sido confirmado o recebimento do mandado, ainda que não tenha exarado o ciente. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em manifestação de ID 124942611, informa que a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD foi oficiada e que, após o recebimento das informações solicitadas, a PGE avaliará eventual interesse na causa, notadamente quanto à afetação do bem ao patrimônio estadual. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, por sua Secretaria de Assuntos Jurídicos, apresentou petição de ID 126393318, informando que o imóvel objeto da lide
trata-se de área particular, não havendo, portanto, interesse do ente municipal na Ação de Usucapião. Até o momento, não há manifestação nos autos por parte da requerida TERRA PROMISSÃO LTDA - ME, tampouco dos demais confrontantes e interessados, salvo os já mencionados. Igualmente, não consta manifestação do Ministério Público ou da União. Em manifestação de ID 126901419, a autora, por sua advogada, requereu a renovação das diligências, sustentando que o endereço correto da requerida TERRA PROMISSÃO LTDA - ME seria o nº 50-B da mesma rua, onde funciona o escritório identificado como “Parque da Promissão”. Quanto à confinante FLORIPES, alegou que, embora a loja tenha mudado de local, havia no antigo endereço indicação de sua nova localização, o que viabilizaria a efetivação da citação com facilidade. A autora invocou, ainda, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, notadamente por tratar-se de idosa, com 84 anos de idade. Em nova diligência, conforme certidão de ID 129927654, foi realizada, em 24 de outubro de 2024, a citação pessoal da requerida TERRA PROMISSÃO LTDA - ME, na pessoa da Sra. Jucilene Freitas Nogueira, que recebeu a contrafé, firmando a via de retorno. Outrossim, a confinante FLORIPES PIRES BATISTA INÁCIO foi citada pessoalmente na casa nº 365, na Rua Guimarães Rosa, no bairro Promissão II, conforme consta da certidão de ID 129993823, após o insucesso da diligência no endereço anterior, com redirecionamento feito com base em informação prestada por familiar da citanda. A Procuradoria-Geral do Estado do Pará, em nova manifestação de ID 128157354, informou, com base em dados fornecidos pela SEPLAD, que o imóvel usucapiendo não integra o acervo patrimonial estadual, inexistindo interesse do Estado na lide. Da mesma forma, o Município de Paragominas reiterou a inexistência de interesse na ação, conforme já havia registrado no ID 126393318. Consta da certidão de ID 134549188 que o edital de citação de eventuais interessados foi regularmente publicado e que transcorreu in albis, não havendo manifestações. Foi determinada, de ofício, a habilitação da Defensoria Pública como Curadora Especial, que foi intimada para manifestação. Em petição subsequente de ID 138317259, a Defensoria Pública do Estado do Pará, considerando que não houve revelia de qualquer requerido e que os citados não apresentaram manifestação, argumentou pela inexistência de pressupostos que justifiquem a atuação do curador especial em favor de terceiros citados por edital. Finalmente, a certidão de ID 134549188 esclarece que os réus citados — TERRA PROMISSÃO LTDA - ME, FLORIPES PIRES BATISTA INÁCIO, ANTONIO DA SILVA PEQUENO e MARIA REGINA ZORDAN — não apresentaram contestação ou manifestação no curso do processo, bem como que não houve resposta à citação editalícia por parte dos eventuais interessados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Usucapião Extraordinária encontra-se em condições de julgamento, uma vez que regularmente citados todos os interessados, inclusive mediante edital, e tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, impõe-se a análise do mérito da pretensão deduzida. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade imobiliária fundada na consolidação da posse qualificada pelo decurso do tempo.
Trata-se de instituto que prestigia os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, ao mesmo tempo em que busca estabilizar situações fáticas consolidadas, privilegiando aquele que confere destinação econômica e social ao bem em detrimento do proprietário inerte. O artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece a modalidade de usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos seguintes termos: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A norma consagra requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Do ponto de vista objetivo, exige-se a posse contínua e ininterrupta pelo prazo legal, sem oposição. Subjetivamente, impõe-se a demonstração do animus domini, ou seja, a intenção de exercer a posse como se proprietário fosse, comportando-se o possuidor em relação ao bem de maneira análoga à que teria o titular do domínio. No caso dos autos, a autora demonstrou de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Conforme narrado na exordial e comprovado pela documentação acostada, a autora, juntamente com seu cônjuge falecido, iniciou a posse do imóvel urbano situado à Rua Vinicius de Moraes, nº 640, lote 36, quadra 19, Bairro Promissão II, em Paragominas, Pará, no ano de 1983, exercendo-a de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, pelo período de 39 anos. A posse exercida pela autora caracteriza-se como mansa e pacífica, porquanto não houve, em todo o transcurso temporal, qualquer oposição ou turbação por parte de quem quer que seja. A ausência de contestação por parte da empresa requerida Terra Promissão Ltda-ME, em cujo nome permanece registrada a matrícula do imóvel, bem como dos confrontantes regularmente citados, corrobora a natureza pacífica da posse mantida pela autora ao longo de quase quatro décadas. A posse se revela contínua e ininterrupta, uma vez que a autora jamais abandonou o imóvel, tendo nele estabelecido sua residência habitual desde 1983, conforme evidenciam os comprovantes de pagamento de tributos municipais e contas de serviços públicos essenciais. A edificação de moradia e a realização de melhorias ao longo dos anos demonstram não apenas a continuidade da posse, mas também o animus domini, elemento volitivo essencial à caracterização da usucapião. Merece destaque o fato de que a autora estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, circunstância que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo necessário à consumação da prescrição aquisitiva para apenas dez anos. No caso concreto, a autora ultrapassou em muito tal prazo, tendo completado 39 anos de posse ininterrupta, o que torna inquestionável o direito pleiteado. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reconhecido a procedência de pedidos de usucapião quando demonstrados os requisitos legais, ainda que não haja contestação dos interessados. Assim, a usucapião extraordinária exige a demonstração de posse qualificada pelo animus domini, exercida de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal. Caracterizada a posse com tais requisitos, impõe-se o reconhecimento do domínio em favor do possuidor, em homenagem aos princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica. O Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a importância do instituto da usucapião como instrumento de efetivação da função social da propriedade. Nesse diapasão, a usucapião constitui instrumento jurídico hábil a promover a função social da propriedade, na medida em que privilegia aquele que confere destinação econômica e social ao bem, em detrimento do proprietário inerte que não cumpre os deveres inerentes ao domínio. O exercício prolongado da posse, quando revestido dos requisitos legais, legitima a aquisição originária da propriedade, consolidando situação fática merecedora de proteção jurídica. No caso em tela, a circunstância de a autora ter exercido a posse inicialmente em conjunto com seu cônjuge falecido e, após o óbito deste em 2012, ter prosseguido na posse de forma exclusiva, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sucessão na posse, quando se trata de herdeiros ou cônjuges, não interrompe o prazo prescricional, podendo o sucessor somar seu tempo de posse ao do antecessor (accessio possessionis), nos termos do artigo 1.243 do Código Civil. A ausência de manifestação dos entes públicos intimados — União, Estado do Pará e Município de Paragominas — merece análise específica. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria-Geral, informou expressamente que o imóvel usucapiendo não integra o acervo patrimonial estadual, inexistindo interesse na lide. O Município de Paragominas, igualmente, manifestou-se no sentido de que o imóvel
trata-se de área particular, não havendo interesse municipal na ação. Quanto à União, conquanto não tenha havido manifestação expressa nos autos, a intimação foi regularmente promovida, devendo ser interpretado o silêncio como desinteresse na causa. A citação editalícia de eventuais interessados transcorreu in albis, não havendo qualquer manifestação de terceiros que pudessem reivindicar direitos sobre o imóvel. A Defensoria Pública, instada a atuar como curadora especial, posicionou-se no sentido de que, não havendo réus citados pessoalmente que permaneceram inertes, inexistem pressupostos para a curadoria especial em relação aos citados por edital, orientação que se alinha à jurisprudência por ela invocada. Quanto aos confrontantes citados, verifica-se que Antônio da Silva Pequeno foi citado eletronicamente via WhatsApp, com confirmação de recebimento, e Floripes Pires Batista Inácio foi citada pessoalmente, conforme certidões de fls. Não obstante as citações regulares, nenhum dos confrontantes apresentou manifestação, o que deve ser interpretado como aquiescência tácita quanto aos limites do imóvel usucapiendo e inexistência de pretensão concorrente sobre a área. A empresa requerida Terra Promissão Ltda-ME, em cujo nome permanece registrado o imóvel, foi regularmente citada na pessoa da Sra. Jucilene Freitas Nogueira, conforme certidão coligida aos autos, e manteve-se inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos autos. Tal circunstância, somada ao longo lapso temporal de posse exercida pela autora, autoriza a conclusão de que a empresa não possui mais interesse no imóvel, tendo se configurado o abandono implícito do bem. A documentação acostada aos autos — comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e energia elétrica, declarações de vizinhos — corrobora a versão apresentada pela autora quanto ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta com destinação de moradia habitual. Tais documentos, analisados em conjunto com a ausência de contestação por parte de qualquer interessado, formam quadro probatório robusto e suficiente ao acolhimento da pretensão deduzida. Cumpre destacar que a usucapião extraordinária prescinde da demonstração de justo título e boa-fé, exigindo tão somente a posse qualificada pelo prazo legal. Ainda assim, no caso concreto, a autora demonstrou ter adquirido o imóvel mediante contrato verbal em 1983, circunstância que, embora não essencial ao deferimento do pedido, evidencia a origem lícita da posse e reforça a legitimidade de sua pretensão. A avançada idade da autora, pessoa idosa com 84 anos, confere maior densidade à necessidade de regularização da situação jurídica do imóvel, permitindo-lhe a segurança e a tranquilidade de ter reconhecido formalmente o domínio sobre o bem que há décadas constitui sua moradia e patrimônio familiar. O Estatuto do Idoso, ao assegurar prioridade na tramitação processual, reflete a preocupação do legislador com a tutela diferenciada dos direitos das pessoas idosas, orientação que deve nortear não apenas o trâmite processual, mas também a apreciação do mérito da causa. Destarte, verifica-se que a autora comprovou de forma cabal e inequívoca todos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária: (i) posse mansa e pacífica; (ii) posse contínua e ininterrupta; (iii) animus domini; (iv) lapso temporal superior ao exigido pela lei; (v) destinação do imóvel à moradia habitual. A ausência de oposição por parte de qualquer interessado, inclusive da proprietária registral, reforça a procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar MARIA SOARES PEQUENO proprietária, por usucapião extraordinária, do imóvel urbano situado à Rua Vinicius de Moraes, nº 640, lote 36, quadra 19, Bairro Promissão II, Paragominas, Pará, com as medidas e confrontações constantes da inicial. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado ao Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da presente decisão, servindo esta sentença como título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão deduzida. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)