Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R A DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA - ME
REQUERIDO: Nome: C. L. F. DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Nova Itaituba, 377, Lote Cidade Nova 13, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-279
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806222-32.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Relatório dispensado a teor do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 51 da mencionada Lei. Assim, passo a decidir. O feito deve ser extinto, de ofício, em razão incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da causa. A parte autora é pessoa jurídica na forma de LTDA consoante consulta realizada junto a Receita Federal, haja vista que a parte autora deixou de contrato social à exordial. Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados. Neste sentido, procedi pesquisa no sítio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário e constatei que a demanda não é Optante do Simples Nacional conforme tela em anexo, a presente sentença. Assim, por se tratar de empresa não optante do Simples Nacional, deveria comprovar que se enquadra, de fato, nos limites previstos na Lei (art. 3º da LC 123/06) para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não há nos autos a referida comprovação, de modo que não pode ser considerada legitimada para propor a presente demanda. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. EXIGEM-SE DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PARA FINS DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA OPÇÃO PELO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL OU A DEMONSTRAÇÃO DA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA FALTA DE CAPACIDADE DA PARTE AUTORA DE DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009399650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”. INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008726358, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, c/c art. 8º, §1º, última parte, ambos da Lei nº 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, caput, da Lei nº 9.009/95). Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. P.R.I.C. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA