Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB/AM nº.1.910)
APELADO: DAMIÃO MARQUES DANTAS ME E OUTRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de realizada a citação do requerido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando haver perda superveniente do interesse processual. Hipótese em que restou caracterizada a perda superveniente de interesse de agir do banco autor/apelante, uma vez que, antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, informou a celebração de acordo com a parte demandada. Estando a validade do processo condicionada à citação da parte demanda, nos termos do art. 239 do CPC, obstada revela-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, antes da ocorrência do ato citatório. De igual modo, não há que se falar em suspensão da demanda, com fulcro no art. 313, inciso II do CPC, uma vez que tal procedimento pressupõe a existência de partes do processo, o que não ocorre antes da efetiva triangulação processual. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a sentença vergastada em todas as suas disposições.
Ementa - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807874-77.2023.8.14.0051
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB/AM nº.1.910)
APELADO: DAMIÃO MARQUES DANTAS ME E OUTRO ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES. SENTENÇA TERMINATIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso consiste na objeção a sentença que, diante do pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de realizada a citação do requerido, extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando haver perda superveniente do interesse processual. Hipótese em que restou caracterizada a perda superveniente de interesse de agir do banco autor/apelante, uma vez que, antes mesmo de formada a relação jurídico-processual, informou a celebração de acordo com a parte demandada. Estando a validade do processo condicionada à citação da parte demanda, nos termos do art. 239 do CPC, obstada revela-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, antes da ocorrência do ato citatório. De igual modo, não há que se falar em suspensão da demanda, com fulcro no art. 313, inciso II do CPC, uma vez que tal procedimento pressupõe a existência de partes do processo, o que não ocorre antes da efetiva triangulação processual. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido mantendo a sentença vergastada em todas as suas disposições.
Ementa - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807874-77.2023.8.14.0051
19/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0807874-77.2023.8.14.0051. RH Despacho: 1. Em razão do disposto no artigo 485, § 7.º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Verifica-se, no caso, que a parte demandada não foi citada, não estando, desta forma, efetivada a relação processual. Nesse ínterim, desnecessária a intimação do apelado para contrarrazoar o recurso, conforme orientação jurisprudencial: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DO DIREITO CONSUMERISTA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO V, DA LEI 7.347/85 E ART. 82, INCISO IV, DA LEI 8.079/90, QUAL SEJA, PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO POR NO MÍNIMO UM ANO – DESNECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE CONTRÁRIA A APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO – AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – LEGITIMIDADE SUPERVENIENTE – ASSOCIAÇÃO QUE NO MOMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CONTA COM MAIS DE DOIS ANOS DE CONSTITUIÇÃO – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DO CONHECIMENTO DE MÉRITO – AÇÃO DEVE RETORNAR AO PRIMEIRO GRAU PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAMENTO – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00010041520138260100 SP 0001004-15.2013.8.26.0100, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2016)". Grifei. 3. Assim, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Santarém - PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:45
Mero expediente
22/09/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
21/09/2023, 13:59
Petição (Apelação)
20/09/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:08
Publicação
28/08/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executado: DAMIÃO MARQUES DANTES ME, por seu representante DAMIAO MARQUES DANTAS. Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0807874-77.2023.8.14.0051 Execução de título extrajudicial
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de DAMIÃO MARQUES DANTES ME, por seu representante DAMIAO MARQUES DANTAS, nos termos descrito na inicial. Juntou documentos. A seguir, a parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial (ID Nº 95728668 - Pág. 1/5). Vieram os autos Conclusos. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito. É que a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes, antes da triangulação, culminando com evidente perda do objeto da ação. Note-se que sequer calhou o despacho inicial determinando citação e, inclusive, não se pode entender que houve o comparecimento espontâneo da parte demandada, uma vez que sequer calhou apresentação de procuração pela parte demandada. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Nestes termos tem se manifestado nossos Tribunais em casos assemelhados: "Processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel indicado no acordo extrajudicial. Pretensão à reforma. Notícia de acordo extrajudicial celebrado antes da citação. Relação processual não formada. Subscrição dos executados na avença, sem constituição de advogado nos autos, que não supre a falta de citação. Precedentes. Pretensão à homologação de acordo e ao registro da penhora do imóvel indicado no acordo extrajudicial. Decisão denegatória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20941365720208260000 SP 2094136-57.2020.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifei. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO E HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se credor e devedor celebram acordo extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida antes da citação do último (réu), ou seja, antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 2. A específica assinatura do requerido em instrumento de acordo firmado entre as partes, inclusive, sem estar representado por advogado com poderes específicos para receber a citação, não tem o condão de caracterizar o seu comparecimento espontâneo ao feito, pois não devidamente evidenciada a ciência da ação contra si ajuizada, conforme exegese do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105237120188070020 DF 0710523-71.2018.8.07.0020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Grifei. Enfim, em caso de ressurgir litígio e advenha interesse jurídico processual, nada impede que o(a) autor(a) intente nova demanda. Portanto, a extinção do feito é de rigor. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante. Verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação. Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito