Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. A parte exequente pleiteou pela dilação do prazo para juntada de planilha de débito e recolhimento das custas por 15 dias, através do petitório Id nº 126123224, datado de 10/09/2024. Considerando que o lapso temporal transcorrido da data do requerimento supramencionados até a presente data já superou os 15 dias pleiteado, bem como que o feito se arrasta há anos, em primazia à celeridade processual, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DILAÇÃO DE PRAZO - INTUITO PROTELATÓRIO - AGRAVO PROVIDO. - A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial - O pedido reiterado de dilação de prazo sem justo motivo configura o intuito protelatório do banco-réu e pode, inclusive, constituir litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do diploma processual, sendo cediço que o seu deferimento acaba por privilegiar o intento procrastinatório daquele que pretende retardar o cumprimento da sentença (TJ-MG - AI: 10145110524934002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) No mais, diante da inércia da parte exequente, nos termos em que faculta o artigo 921 do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Entrementes, o diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Mercê de tais alinhamentos: 1.1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 1.2. Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a localização do executado ou a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Destarte, nesta fase deve lançar informação no PJE quanto ao prazo prescricional – in casu, 05 anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. Diligencie-se com as formalidades legais. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.