Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0863045-16.2021.8.14.0301.
EXEQUENTE: DAVOL PRODUTOS E EQUIPAMENTOS VETERINARIOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: ANGELO SORGUINI SANTOS, MOACIR MARCOS MUNTANELLI Nome: DAVOL PRODUTOS E EQUIPAMENTOS VETERINARIOS LTDA - EPP Endereço: Rua Itaqueri, 185, Alto da Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03178-000
EXECUTADO: MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME, TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA Nome: MESQUITA DIAGNOSTICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1.537, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: TARCISIO RODRIGO LOPES MESQUITA Endereço: Travessa Pirajá, 520, Ed. Torres Devant, Apto 991 B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de Curadora Especial dos executados citados por edital A defesa alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a ação foi protocolada em 10/09/2021 e a citação por edital ocorreu apenas em 25/04/2025, ultrapassando o prazo trienal da Lei nº 5.474/68; b) o direito à gratuidade da justiça, com base na presunção de insuficiência financeira e na atuação da Defensoria Pública; c) apresentação de defesa por negativa geral, conforme facultado pelo parágrafo único do art. 341 do CPC. O exequente apresentou contrarrazões sob o ID 162809539, impugnando o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Sustentou ainda que não houve inércia, pois buscou ativamente a localização dos devedores. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Da Gratuidade da Justiça A impugnação do exequente não merece prosperar. Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, a jurisprudência pátria entende que a representação por Curador Especial (Defensoria Pública) reforça a presunção de vulnerabilidade econômica, necessária para garantir o amplo acesso à justiça. Defiro, portanto, o benefício aos executados. 2. Da Prescrição Intercorrente O cerne da questão reside na análise do prazo prescricional para a execução de duplicata mercantil, que é de 3 (três) anos, conforme o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Compulsando os autos, observa-se que a ação foi ajuizada em 10/09/2021. O despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, retroagindo à data da propositura, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A citação por edital foi efetivada em 25/04/2025. Para a configuração da prescrição intercorrente, exige-se a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do título em razão da inércia exclusiva do exequente. No caso em tela, verifica-se que o exequente promoveu diversas tentativas de citação pessoal antes de requerer o edital. O lapso temporal decorrido entre o ajuizamento e a citação editalícia, embora superior a três anos, foi preenchido por atos processuais de busca de bens e endereços, o que afasta a tese de desídia. Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional sem movimentação útil. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito e Negativa Geral Quanto ao mérito, a Curadora Especial valeu-se da faculdade do art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentando defesa por negativa geral. Tal modalidade de defesa torna os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade da inicial e transferindo ao exequente o ônus de provar a constituição do seu crédito. Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial (duplicata), a prova da dívida é documental e já instrui a inicial. A negativa geral, por si só, sem a indicação de vício específico no título ou prova de pagamento, não possui o condão de extinguir a execução. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos executados; REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a inocorrência de prescrição intercorrente e a higidez do título executivo; DETERMINO o prosseguimento do feito em seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102816125840400000037147186 1. PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO DMI - DAVOL x Mesquita - NF 006.186 Petição 21102816125856600000037147213 Produtos Instrumento de Procuração 21102816125893400000037147216 Contrato social Davol Produtos 2019 Documento de Comprovação 21102816125917200000037147225 Nota Fiscal Davol Documento de Comprovação 21102816125981900000037147227 Protesto 1 Documento de Comprovação 21102816130018400000037147228 Comp. entrega mercdorias Documento de Comprovação 21102816130060400000037151382 Nota Fiscal Davol (3) Documento de Comprovação 21102816130105600000037151388 Protesto 2 Documento de Comprovação 21102816130143200000037151395 Comp. entrega mercdorias 2 Documento de Comprovação 21102816130192000000037151407 NOTIFICAC_A_O FORNECEDORES 20-08-2021 Documento de Comprovação 21102816130236300000037151412 Cartao do CNPJ Documento de Identificação 21102816130275800000037151415 Quadro social Documento de Identificação 21102816130314400000037151417 Planilha Documento de Comprovação 21102816130354700000037151418 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21110416034226100000037856702 Juntada de taxa judiciaria e cit. postal - Davol x Mequita Petição 21110416034244500000037856704 Boleto Mesquita Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110416034298400000037856707 Comp. pagto taxa judiciaria Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110416034337600000037856708 Despacho Despacho 21121310550495300000042229665 Despacho Despacho 21121310550495300000042229665 de Conta do Processo Relatório 21122713454308900000043666817 Custas iniciais recolhidas Documento de Comprovação 21122713454343200000043666818 Citação Citação 21121310550495300000042229665 DILIGÊNCIA Diligência 22032423243679200000052604203 DILIGÊNCIA Diligência 22033021182965200000053325425 cnpj e cartão Neuropet Devolução de Mandado 22033021182979300000053329532 custas 1 Devolução de Mandado 22033021183020000000053329533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120613121451300000079063377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120613121451300000079063377 Petição Petição 22121510073742000000079604121 Boleto infojud 1 Documento de Comprovação 22121510073902600000079604126 Comp. de pagto Infojud 12.2022 Documento de Comprovação 22121510073938400000079604127 Certidão Certidão 23050211061988600000087101434 Despacho Despacho 23121209570249600000094119192 Petição Petição 24011913162938200000100925646 Boleto cit. oficial de justiça Documento de Comprovação 24011913162979000000100925647 Comp. de pagto taxa oficial de justiça Documento de Comprovação 24011913163012100000100925648 Petição Petição 24032814175385100000105302429 0868522-20.2021.8.14.0301-1711645574861 - mandados Documento de Comprovação 24032814175427700000105302430 Exequente requereu a citação dos Executados por edital Certidão 24060714074655400000109783302 Despacho Despacho 24081616182207400000111587843 Recolha a Exequente as custas p/ citação dos Executados por edital Ato Ordinatório 24112823242339900000123749940 Recolha a Exequente as custas p/ citação dos Executados por edital Ato Ordinatório 24112823242339900000123749940 Petição Petição 24122310543200600000125148910 Boleto publicação por edital Documento de Comprovação 24122310543433300000125148912 Comp. de pagto taxa edital Documento de Comprovação 24122310543461100000125148913 conta Documento de Comprovação 24122310543484400000125148914 Certidão Certidão 25021912124160100000128021910 Edital Edital 25040808152715700000130996086 Citação Citação 25040808152715700000130996086 Certidão Certidão 25042513505615800000132109876 Certidão Certidão 25070720114092100000136755745 Certidão Certidão 25091210434520700000141293670 Certidão Certidão 25091210434520700000141293670 EXCEÇAO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Petição 25110620213700000000145060640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112710115860400000146258337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112710115860400000146258337 Contrarrazões Contrarrazões 25120914455329700000147002492 Petição Petição 26010708473694800000148060928 contaProcesso inicial Documento de Comprovação 26010708473997500000148064530 Taxa judiciaria Documento de Comprovação 26010708474023800000148064531 Comp. pagto taxa judiciaria Documento de Comprovação 26010708474052800000148064532