Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0851040-25.2022.8.14.0301 - DESPACHO - DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o executado. Proceda o exequente, o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para proceder à pesquisa de endereço, junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0851040-25.2022.8.14.0301 - DESPACHO - DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o executado. Proceda o exequente, o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para proceder à pesquisa de endereço, junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:06
Mero expediente
28/01/2026, 11:06
Decurso de Prazo
29/10/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:48
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:16
Retificação de Classe Processual
04/09/2025, 08:12
Publicação
04/09/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado do(a)
AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MG133406
REQUERIDA: CLEBERSON PINHEIRO PENA Nome: CLEBERSON PINHEIRO PENA Endereço: Rua São Domingos, 750, CP 608, CS 75, P 6, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 D E C I S Ã O – M A N D A D O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0851040-25.2022.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. O mandado para cumprimento da busca e apreensão fora expedido, porém, a Requerida e o bem em litígio não foram encontrados no endereço indicado pela parte autora, apesar das diligências efetuadas. A Demandante requereu a conversão da presente demanda de busca e apreensão em ação executiva (ID. 154444199), juntou para tanto, a planilha atualizada do débito exequendo em ID. 154444200. É o relatório. Decido. Conforme disciplina o artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/14, é possível a conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução nos mesmos autos em duas hipóteses: I) quando o bem não for encontrado; II) quando não estiver na posse do devedor. No presente caso, é o que se verifica, uma vez que conforme a(s) certidão de ID. 133483240, há informação de que a parte requerida e o veículo não foram localizados. Destarte, DEFIRO o pedido de ID. 154444199 e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 e seguintes, do CPC. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça, que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, do CPC. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Fica o(a) exequente cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERIDO e de COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 dias. Proceda a UPJ/Secretaria à retificação da classe processual dos autos para Execução de Título Extrajudicial (12154), bem como a atualização no sistema do valor da causa de acordo com o documento de ID. 154444200. INTIMEM-SE. CITE-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:45
Procedência
01/09/2025, 19:45
Conclusão (para julgamento)
17/08/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:36
Publicação
11/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 147092553, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 7 de agosto de 2025. ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:22
Ato ordinatório
07/08/2025, 08:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2025, 20:07
Mandado
22/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 08:20
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:37
Publicação
19/02/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 14 de fevereiro de 2025. CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:08
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 133483240, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 13 de dezembro de 2024. KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 133483240, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 13 de dezembro de 2024. KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:06
Ato ordinatório
13/12/2024, 08:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2024, 12:09
Mandado
28/11/2024, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:38
Publicação
21/08/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001
REU: CLEBERSON PINHEIRO PENA Nome: CLEBERSON PINHEIRO PENA Endereço: Passagem Vitória Régia, 12, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-275 Descrição do Bem: AUTOMÓVEL, MARCA VW FOX 1.0, MODELO GII, PLACA NSF2423, ANO/MODELO 2010/2011, COR PRETA, RENAVAM 00208413219, CHASSI 9BWAA05ZXB4009931. DECISÃO-MANDADO 1-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0851040-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar planilha de débito atualizada nos autos. 2 - Cumprido o item 1, verifica-se a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada. A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência. ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712161214000000063170796 1 - INICIAL - CLBERSON PINHEIRO PENA Petição 22061712161235300000063170797 2 - Contrato Social Documento de Comprovação 22061712161279000000063170798 3 - Procuração - MA - Ad Judicia - Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Instrumento de Procuração 22061712161315500000063170799 4 - Contrato de Adesão Documento de Comprovação 22061712161372700000063170800 5 - Cadastro do Consorciado Documento de Comprovação 22061712161461300000063170801 6 - Autorização de Faturamento Documento de Comprovação 22061712161522000000063170802 7 - Contrato de Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 22061712161582300000063170803 8 - SNG Documento de Comprovação 22061712161641600000063170804 9 - Extrato Documento de Comprovação 22061712161686100000063170805 10 - Notificação Extrajudicial -991-087 - Cleberson Pinheiro Pena - Positiva Documento de Comprovação 22061712161722900000063170807 Relatório Relatório 22062210463554300000063687361 contaProcessoPDF.action Relatório 22062210463571200000063687362 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212224387700000063710018 12 - Custas Iniciais -Cleberson Pinheiro Pena 991-087 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212224407600000063710023 Decisão Decisão 22072513253639000000068682780 Decisão Decisão 22072513253639000000068682780 Petição Petição 22080311012279200000069858774 13 - Petição - Manifestação Petição 22080311012296300000069858777 Certidão Certidão 22110822290150500000077367991 Sentença Sentença 23103117491198400000097351388 Petição Petição 23111011584241300000097904286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111611485215400000098179741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111611485215400000098179741 Certidão Certidão 23120713380359400000099474736 Sentença Sentença 24031114522374500000103963113 Apelação Apelação 24040418020258500000105670764 17 - Boleto Documento de Comprovação 24040418020304700000105670765 18 - Relatorio de custas do processo Documento de Comprovação 24040418020353900000105670766 19 - comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24040418020407700000105670767 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040820113823100000105873343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040820113823100000105873343 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040820113823100000105873343 Certidão Certidão 24051923001266000000108573475 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061009435700000000112412623 Ementa Ementa 24062515124200000000112412624 Acórdão Acórdão 24062515124200000000112412625 Relatório Relatório 24062515124200000000112412626 Voto do Magistrado Voto 24062515124200000000112412627 Ementa Ementa 24062515124200000000112412628 Ementa Ementa 24062515534100000000112415079 Petição Petição 24070519562600000000112415080 Baixa definitiva Baixa definitiva 24071112020100000000112415081
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2024, 13:04
Liminar
18/08/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. GRUPO DE CONSÓRCIO. JUNTADA DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO DISPENSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Embora o contrato de participação de consórcio seja título executivo extrajudicial (art. 10, §6º da Lei Nº 11.795/2008), a ele não foi conferido atributo da circularidade, tal qual como ocorreu com a cédula de crédito bancário (art. Art. 29, §1º da Lei Nº 10.931/2004), estando dispensada a apresentação do original para embasar a ação de busca e apreensão. 2. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2024, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2024, 23:00
Decurso de Prazo
12/05/2024, 08:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 06:59
Publicação
11/04/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 8 de abril de 2024. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
08/04/2024, 20:11
Decurso de Prazo
07/04/2024, 11:55
Petição (Apelação)
04/04/2024, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R.H. Processo Cível Nº: 0851040-25.2022.8.14.0301. Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 104007683), acoimando de contraditório o decisum proferido em ID nº 103392049. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital R
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 11:36
Movimentação processual
11/03/2024, 11:36
Documento (Certidão)
07/12/2023, 13:38
Decurso de Prazo
05/12/2023, 08:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
25/11/2023, 05:46
Publicação
20/11/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851040-25.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 16 de novembro de 2023. NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:49
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 10:30
Movimentação processual
30/10/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 22:29
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:01
Publicação
02/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: CLEBERSON PINHEIRO PENA Nome: CLEBERSON PINHEIRO PENA Endereço: Passagem Vitória Régia, 12, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-275 DECISÃO Retire do processo qualquer sigilo que não tenha sido determinado por este juízo. Para efeitos da ação de busca e apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc. IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do CPC/2015. Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851040-25.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712161214000000063170796 1 - INICIAL - CLBERSON PINHEIRO PENA Petição 22061712161235300000063170797 2 - Contrato Social Documento de Comprovação 22061712161279000000063170798 3 - Procuração - MA - Ad Judicia - Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Procuração 22061712161315500000063170799 4 - Contrato de Adesão Documento de Comprovação 22061712161372700000063170800 5 - Cadastro do Consorciado Documento de Comprovação 22061712161461300000063170801 6 - Autorização de Faturamento Documento de Comprovação 22061712161522000000063170802 7 - Contrato de Alienação Fiduciária Documento de Comprovação 22061712161582300000063170803 8 - SNG Documento de Comprovação 22061712161641600000063170804 9 - Extrato Documento de Comprovação 22061712161686100000063170805 10 - Notificação Extrajudicial -991-087 - Cleberson Pinheiro Pena - Positiva Documento de Comprovação 22061712161722900000063170807 Relatório Relatório 22062210463554300000063687361 contaProcessoPDF.action Relatório 22062210463571200000063687362 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212224387700000063710018 12 - Custas Iniciais -Cleberson Pinheiro Pena 991-087 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22062212224407600000063710023