Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: TONY FABIO GONCALVES RODRIGUES Endere�o: desconhecido DESPACHO 01. Proceda-se com a citação da parte executada por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na inicial – AVENIDA OTÁVIO ONETA, s/nº, Bairro Setor Industrial, CEP: 68.193-000, Novo Progresso/PA, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001403-27.2016.8.14.0115 INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); Cite-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: TONY FABIO GONCALVES RODRIGUES Endere�o: desconhecido DESPACHO 01. Proceda-se com a citação da parte executada por meio de oficial de justiça, no endereço indicado na inicial – AVENIDA OTÁVIO ONETA, s/nº, Bairro Setor Industrial, CEP: 68.193-000, Novo Progresso/PA, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02. Decorrido o prazo acima sem que o (a) devedor (a) pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, PROCEDA-SE à penhora ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03. Recaindo a penhora sobre bem imóvel,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0001403-27.2016.8.14.0115 INTIME-SE o cônjuge do (a) devedor (a) (sócio do(a) executado(a), se este casado (a) for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04. Finalizada a penhora, INTIME-SE o (a) executado (a) a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); Cite-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:37
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2025, 14:49
Mero expediente
08/02/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 13:35
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:00
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:56
Mero expediente
03/10/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: TONY FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0001403-27.2016.8.14.0115 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 15873978) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso (ID 15873977) que, nos autos da execução fiscal proposta em face de TONY FÁBIO GONÇALVES RODRIGUES declarou a prescrição intercorrente do crédito executado e julgou extinta a ação, com resolução de mérito. Em suas razões, o apelante alega, em resumo: a) da inexistência da prescrição; b) ausência de delimitação dos marcos considerados na contagem do prazo prescricional; b) inocorrência de inércia do exequente; c) mora do Judiciário. Ao final, pede o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição. Certificada a ausência de contrarrazões (ID 17562545). Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. Relatado. Decido. Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos dispositivos: “Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do C.P.C. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do C.P.C.” (Grifo nosso) A controvérsia recursal reside na caracterização da prescrição intercorrente. A prescrição tributária dita originária (ativa, ordinária ou direta) está insculpida no caput do art. 174 do CTN e ocorre entre a constituição do crédito tributário e o despacho de citação do executado. “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” A prescrição intercorrente “ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (REsp 16.209.19 /PR). Os autos reportam o seguinte: Em 27/01/2016, a ação foi ajuizada. A decisão interlocutória que ordenou a citação foi proferida em 24/02/2016 (ID. 15873967- pág 4); Em 04/07/2016, AR dos correios com a citação devolvida ao juízo, em virtude da negativa da citação do executado por não ter sido encontrado no endereço fornecido (ID. 15873967 – pág 7); Em 10/02/2020 o juiz proferiu despacho à PGE, acerca da paralisação do processo, do pedido de penhora on-line, da suspensão do processo pelo prazo de ano caso não haja outra indicação de endereço do executado, da ultrapassagem do período de 1 ano, arquivar provisoriamente pelo período prescricional de 5 anos (ID. 15873968 – pág 2); Em 02/02/2021, o exequente manifestou-se, requerendo para que fosse realização a citação do executado por Oficial de Justiça, já com recolhimento das custas diligenciais (ID. 15873968 – pág 7); Decisão datada de de 25/05/2022, o qual informa o encerramento da tramitação do processo físico, convertido em eletrônico. Intimadas as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias (ID. 15873970); Em resposta, na data de 21/07/2022, o exequente apresentou manifestação de ciência quanto a migração dos autos ao Sistema PJE, e reiterou o pedido de citação do executado por Oficial de Justiça (ID. 15873973); Em 17/08/2022 certidão quanto a ciência da manifestação da parte exequente, e da inércia da parte executada (ID. 15873975) Em 15/05/2023, nova manifestação da executada, requerendo novamente a citação do executado por Oficial de Justiça (ID. 15873976) Por fim, em 25/07/2023 foi prolatada sentença que declarou a prescrição intercorrente no feito, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID. 15873977). Observa-se, portanto, que: a) o processo não ficou paralisado por inércia do exequente, que solicitou providências não apreciadas pelo juízo; b) não houve o transcurso do lapso temporal de 6 (seis) anos caracterizador da prescrição intercorrente, considerando que, entre a tomada de ciência acerca da paralisação do processo após citação frustrada via AR (10/02/2020) e a publicação da sentença que extinguiu o feito (25/07/2023), passaram-se somente 2 (dois) anos, o que afasta a prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado na Súmula 106 e no Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, cito outros julgados do STJ, que corroboram a conclusão aqui adotada: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). (com grifos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011). 2. Configurada a culpa da máquina judiciária pela demora na citação, aplicável o comando previsto na Súmula 106/STJ, segundo a qual, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Caso em que o processo ficou paralisado de 21/01/1999 até 04/12/2008, aguardando apreciação, pelo juízo da causa, de petição do órgão fazendário, revelando-se desinfluente, na espécie, a inação da parte exequente em reiterar o pleito formulado nessa mesma petição. 4. A discussão posta nos autos se resume à valoração que o Tribunal de origem fez acerca de fatos desenganadamente incontroversos. Não incidência do óbice previsto na Súmula 07/STJ. Precedentes. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1441014/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 12/12/2014).” (com grifos) Assim, considerando o contexto processual em que demonstrada a ausência de inércia do exequente, bem como a falta de análise e pronunciamento do Juízo sobre as medidas constritivas suscitadas pelo exequente e a não ocorrência do transcurso do prazo prescricional, evidencia-se a ausência de prescrição intercorrente; devendo, portanto, ser desconstituída a sentença, para o regular prosseguimento do feito. Consigno que o julgamento monocrático se justifica pela dissonância da sentença com os citados precedentes qualificados, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (com grifos)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 18 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 13:58
Decurso de Prazo
19/08/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TONY FABIO GONCALVES RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001403-27.2016.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de sua procuradoria, em face de TONY FABIO GONCALVES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor da exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do Estado de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no art. 156 da norma substantiva tributária, CTN, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. (grifos nosso) A partir da presente premissa é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no art. 174, paragrafo único, do CTN, tem-se a estanques causas interruptivas, sendo dentre elas a mais usual nesta fase procedimental executiva a descrita no inciso I, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Identificado então que a última causa interruptiva ao norte apontada foi prolatada a mais de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da Fazenda Pública causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Feitas estas digressões, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o Juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento dos autos. A partir deste ponto flui incessantemente em favor do devedor o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação entre a procuradoria da fazenda e o judiciário, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando a fase de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do judiciário, consumindo recursos humanos já demasiadamente esgotados. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1a seção, julgou o RESP 1.340.553, realizado em 13/09/2018, sob a sistemática das demandas de recurso repetitivo, isto é, com efeito erga omnes, espraiando imediatamente sobre as demais demandas em tramite na justiça, decidiu a forma que se deve interpretar e aplicar as disposições do art. 40 e parágrafos da LEF (Lei 6.830/80). Estabeleceu-se então como paradigma as seguintes premissas: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Dessa forma, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um ) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 ( cinco) anos, termos do art. 174, caput, do CTN, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o art. 487, II, do C.P.C. c/c o § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (art. 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no art. 487, parágrafo único do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, como permitido pelo inciso II do art. 487 do C.P.C. c/c a Súmula 314 do STJ, e com base no julgamento do RESP 1.340.553 desta Corte Superior, considerando ainda os arts. 156, inciso V, 1ª figura, e 174, caput, do CTN, pelo quê, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do C.P.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Deixo de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no art. 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos) e §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) todos do C.P.C., e existindo Súmula do STJ a respeito da matéria (n. 314). Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 15:10
Movimentação processual
10/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 10:21
Documento (Certidão)
17/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:43
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:53
Publicação
21/07/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001403-27.2016.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:12
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:38
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:38
Publicação
27/05/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001403-27.2016.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)