Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLEBERSON WILLY CAMPOS DA SILVA e OUTROS 2 REPRESENTANTE: CLAUBER HUDSON CARDOSO DUARTE (OAB/PA 23.621)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0005088-49.2014.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 30975820) interposto por CLEBERSON WILLY CAMPOS DA SILVA e OUTROS 2, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 27114733) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA DE EX-MILITAR ESTADUAL. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INCAPACIDADE PSÍQUICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de Cleberson Willy Campos da Silva, representado por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, reconhecendo a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) que culminou no licenciamento do ex-militar a bem da disciplina, em razão de reincidência em crime de deserção. O apelante sustentou que padecia de dependência química com comprometimento psíquico, o que deveria ter levado à sua reforma por incapacidade, e não à exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no PADS diante da ausência de oitiva da psicóloga que acompanhava o servidor; (ii) estabelecer se a penalidade de licenciamento a bem da disciplina foi desproporcional diante da alegada incapacidade decorrente de dependência química. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional do ato administrativo disciplinar limita-se à legalidade e ao respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo vedado ao Judiciário adentrar no mérito administrativo ou substituir a conveniência e oportunidade da Administração. A ausência de oitiva da psicóloga que acompanhava o servidor não enseja nulidade do processo, por ausência de requerimento oportuno e de demonstração de prejuízo efetivo, não se verificando essencialidade da prova. O servidor foi formalmente citado, assistido por defensor dativo, teve ciência dos atos processuais e apresentou alegações finais, inexistindo vício formal ou cerceamento de defesa. A penalidade de licenciamento a bem da disciplina foi aplicada em razão de reincidência em transgressão disciplinar grave, encontrando respaldo na legislação estadual aplicável e compatibilidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A alegação de incapacidade mental não se sustenta na ausência de laudo pericial ou outro documento técnico conclusivo que ateste a inaptidão definitiva para o serviço militar, sendo incabível a conversão do licenciamento em reforma administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento oportuno para a oitiva de testemunha técnica em processo administrativo disciplinar não configura, por si só, cerceamento de defesa. A dependência química, desacompanhada de comprovação técnica da incapacidade mental total e permanente, não justifica a substituição da penalidade de licenciamento a bem da disciplina por reforma administrativa. A penalidade de licenciamento a bem da disciplina imposta em razão de reincidência em transgressão grave revela-se legítima e proporcional, não configurando abuso de poder ou desvio de finalidade. Foram opostos embargos de declaração, que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID n.º 30160432) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EX-MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Recurso de Embargos de Declaração interposto por Lucileide Xavier Silva e outros, na qualidade de herdeiros do ex-servidor Cleberson Willy Campos da Silva, em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível que buscava anular o licenciamento a bem da disciplina aplicado no bojo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sustentando que o servidor era portador de dependência química com reflexos em sua capacidade psíquica, o que justificaria sua reforma e não a exclusão. Alegam omissão na análise das provas testemunhais produzidas no PAD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente as provas testemunhais constantes dos autos que atestariam a condição de dependência química do ex-servidor; (ii) definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo se restringir à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma expressa a alegação de dependência química e os depoimentos constantes do PAD, destacando a ausência de laudo técnico conclusivo e de prova pericial que atestasse a incapacidade psíquica permanente do servidor. A decisão recorrida também destacou que os testemunhos, por si só, não substituem a comprovação técnica exigida legalmente para a conversão do licenciamento disciplinar em reforma administrativa. Não houve requerimento tempestivo para a oitiva da psicóloga que acompanhava o servidor nem impugnação eficaz durante o trâmite do PAD, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A alegada omissão quanto à valoração das provas testemunhais não se configura, pois os elementos foram analisados de forma objetiva e fundamentada no acórdão embargado. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de omissão na análise das provas testemunhais colhidas em PAD afasta a possibilidade de revisão do mérito pela via dos embargos de declaração. A rediscussão do mérito da decisão judicial não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A insistência protelatória no manejo de embargos de declaração autoriza a aplicação de multa, mesmo quando suspensa pela concessão da justiça gratuita. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 2º da Lei nº 9.784/1999, afirmando que o acórdão recorrido manteve a penalidade de licenciamento a bem da disciplina aplicada a bombeiro militar sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentou que a decisão desconsiderou a condição de dependência química do servidor — reconhecida como doença pela Organização Mundial da Saúde e comprovada por prova testemunhal —, situação corroborada por julgado semelhante apresentado para demonstração de divergência jurisprudencial. Alegou, ainda, violação aos arts. 10 e 371, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial essencial para comprovar sua incapacidade, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo disciplinar. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e afastar a penalidade aplicada Foram apresentadas as contrarrazões (ID 32088125). É o relatório. Decido. Na análise da controvérsia, a Turma julgadora consignou pela impossibilidade de desconstituição da conclusão alcançada, uma vez constatada a legalidade do ato administrativo impugnado, que fundamentou-se no seguinte sentido: “O acórdão reconheceu que, embora o histórico clínico do servidor pudesse ser relevante, a ausência de prova técnica conclusiva – especialmente de laudo pericial – inviabilizava o reconhecimento de incapacidade mental total e permanente, pressuposto necessário à conversão da penalidade em reforma administrativa. Ainda que existam testemunhos relatando episódios de alteração comportamental durante o serviço, o julgado deixou claro que tais elementos, isoladamente, não substituem o rigor técnico exigido para o reconhecimento da incapacidade, não sendo possível presumir a inaptidão funcional com base exclusivamente em impressões subjetivas ou relatos isolados. Além disso, a ausência de requerimento tempestivo para a oitiva da psicóloga que acompanhava o servidor e a ausência de impugnação processual eficaz durante o curso do PAD foram igualmente reconhecidas como causas impeditivas para o reconhecimento de cerceamento de defesa. Portanto, a alegação de omissão quanto à valoração da prova testemunhal não encontra respaldo, pois o acórdão enfrentou, direta e objetivamente, a matéria” (Voto ID 29876807). Após a leitura do excerto, percebe-se que a desconstituição da conclusão incidiria em revolvimento probatório, inviável da via eleita pois “o reexame do indeferimento de complementação pericial e do cerceamento de defesa demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ” (AREsp 2844200 / SC). Ademais, “a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte” (AREsp 2890427 / RJ) Sendo assim, inadmito o recurso especial, pela incidência da súmula 7/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará