Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO
RECORRIDO: IND. E COM. MADEIRAS SARANDI REPRESENTANTE: (SEM REPRESENTAÇÃO) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0005233-10.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31414299) interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra anterior decisão que negara provimento à apelação e mantivera sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A ação visava à cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 1.263,11, atualizado para R$ 4.388,43 — montante inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF; (ii) analisar se houve violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se é aplicável a regra do §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 no tocante à soma de execuções não apensadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, é legítima quando demonstrada a ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, nos termos da tese fixada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O crédito tributário de R$ 4.388,43 encontra-se muito aquém do custo mínimo estimado para tramitação de execução fiscal (R$ 9.277,00), conforme fundamentação da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão agravada observou os requisitos legais e constitucionais de fundamentação e contraditório, tendo enfrentado diretamente os argumentos do agravante e aplicado precedente de repercussão geral (RE 1.355.208). O §2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 permite a soma de execuções apenas quando se tratar de processos apensados ou em trâmite conjunto, o que não ocorreu no presente caso. A Lei Estadual nº 8.870/2019 não impede o controle jurisdicional da presença do interesse de agir em execuções já ajuizadas, sendo inaplicável para afastar os efeitos da Resolução CNJ nº 547/2024. A extinção da execução fiscal de baixo valor não impede a propositura de nova ação, caso futuramente localizados bens penhoráveis do devedor, desde que respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. A ausência de apensamento ou tramitação conjunta de execuções fiscais impede a soma de seus valores para afastar o critério objetivo de pequeno valor fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. A aplicação de precedente de repercussão geral não configura decisão surpresa nem exige prévia oitiva das partes. A extinção do feito por ausência de interesse de agir não impede nova execução, desde que localizados bens do devedor e não consumada a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022, 927 e 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 8.870/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, EDcl no REsp 1.982.917/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no REsp 1.984.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2022; STF, ADPF 310 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27.03.2020.” A parte recorrente alega, em síntese, violação e divergência jurisprudencial ao artigo 485, VI, do CPC, ao argumento de que não há ausência de interesse de agir. Assevera, também, afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, sob a justificativa de ocorrência de decisão surpresa. Sustenta, ainda, inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme (ID 32721490). É o relatório. Decido. Ao apreciar a controvérsia, a Turma julgadora manteve a decisão monocrática agravada que anulou a sentença, considerando a extinção da execução por baixo valor, nos seguintes termos: “A decisão agravada baseou-se diretamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), segundo a qual: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” No caso concreto, a execução fiscal tramitava desde 2012 sem qualquer movimentação útil e o valor executado – mesmo atualizado – é substancialmente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado como parâmetro nacional para extinção de execuções fiscais pela Resolução CNJ nº 547/2024, que se alinha à diretriz da repercussão geral firmada pelo STF. Ademais, a alegação de que haveria conjunto de execuções em face do mesmo devedor não encontra respaldo fático no processo. Inexistem autos apensados ou qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a reunião processual de créditos consolidados, de modo a justificar o afastamento da tese de ausência de interesse de agir. O §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 refere-se expressamente à soma de execuções apensadas ou em trâmite conjunto, o que não é a hipótese dos autos.” Após a leitura do aresto, verifica-se que o posicionamento da turma adequa-se ao julgado em sede de repercussão geral no RE 1355208 (Tema 1184/STF) cuja tese está assim disposta: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, do CPC), pela incidência da tese vinculante do Tema 1184/STF, com a qual o STJ mantem-se alinhado. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará