Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TROPICAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA REPRESENTANTE: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES (OAB/PA Nº 7.474)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS – PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO N. º 0007532-09.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 27.408.175), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA. INÉRCIA DA PARTE QUANTO A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 - A Ação de Embargos à Execução originária foi ajuizada pela Agravada contra o Ente Estadual, buscando o reconhecimento da prescrição originária do crédito exequendo; a ocorrência de prescrição intercorrente; e o efeito confiscatório da multa aplicada na monta de 200%. II. Questão em discussão 2 - A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia integral do débito. III. Razões de decidir 3 - Alegação de desnecessidade de garantia integral para oposição de embargos à execução fiscal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Na decisão recorrida, restou consignando que para a admissão dos embargos à execução fiscal, deve haver garantia do Juízo, a teor do que dispõe o art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. Admitindo-se a oposição de embargos à execução com dispensa da garantia, desde que seja demonstrada a sua impossibilidade, conforme entendimento sedimentado no âmbito do STJ. 5 - A alegação de que se estaria negando vigência a precedente vinculante não se sustenta, pois nos autos originários o Juízo a quo, oportunizou a empresa apelante a ofertar reforço de penhora, até a totalidade do débito (id. 19036916). Ocasião em que poderia ter provado a impossibilidade de fazê-lo, inobstante optou por se quedar inerte, assumindo os ônus de sua decisão, a preclusão do direito. 6 - Desta forma, mantido o fundamento para o não recebimento da petição inicial, não há sequer instrumento processual válido para proferir decisão de mérito sobre as demais teses apresentadas. IV. Dispositivo e tese 7 - Agravo Interno conhecido e desprovido. ________________________________________________- Dispositivos relevantes citados: art. 16, § 1º da Lei n.º 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023); e (TJ-MG - AC: 10000212228548001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Disponibilizado no PJE em 26/12/2024). Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso de Apelação Cível. Alegada omissão quanto a garantia do Juízo, prescrição e vedação dos efeitos confiscatórios. Inexistência de omissão. Embargos de Declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pela Distribuidora Tropical de Gêneros Alimentícios Ltda contra o Estado do Pará, para sanar alegada omissão no Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público. II. Questão em discussão 2.A questão em análise consiste em: (i) verificar se há omissão no que se refere à alegação de ocorrência da garantia do Juízo por meio da penhora do bem da Embargante e (ii) verificar se há omissão quanto ao conteúdo da prescrição quinquenal e intercorrente, bem como quanto à vedação do efeito confiscatório da multa. III. Razões de decidir 3.De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 4.O acórdão embargado abordou expressamente os pontos mencionados, concluindo que a Embargante, quando oportunizado o reforço da penhora, optou por se manter silente, assumindo o ônus de sua inércia. 5.Acerca da prescrição originária e intercorrente e do efeito confiscatório da multa, a decisão deixou registrado que adentrar nos questionamentos configuraria supressão de instância, pois estes não foram enfrentados pelo Juízo a quo, o qual extinguiu sumariamente a lide por ausência de condição da ação, não havendo sequer instrumento processual válido para proferir decisão sobre as teses apresentadas. 6.Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 7.O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta os vícios alegados, motivo pelo qual não se justifica a alteração do julgado. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de Declaração rejeitados. ____________________________________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do CPCP/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2094124/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/09/2023. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Disponibilizado no PJE em 12/05/2025).” FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Alega-se, em síntese, que deveria ser permitido o processamento dos embargos, tendo em vista a já ter havido penhora de veículo; que matérias de ordem pública (prescrição e confisco) podem ser analisadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou à supressão de instância; e que a decisão recorrida violou princípios constitucionais como ampla defesa e devido processo legal. Aponta dissensão interpretativa e violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC (omissão e ausência de fundamentação) e 16, §1º da LEF, que exige garantia da execução para admissibilidade dos embargos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 27.555.853). É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado os pontos essenciais à controvérsia, especialmente quanto à ausência de garantia integral e à inércia da parte em demonstrar sua impossibilidade, mesmo após ser oportunizado o reforço da penhora, não estando configurada, portanto, a violação ao art. 489, §1º e 1022 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 2.044.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). Noutro giro, a alegação de violação ao art. 16, §1º da LEF não prospera. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia, desde que demonstrada a impossibilidade de prestá-la. Ressalte-se que em recente aresto, de 12/09/2025, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.171.575, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que a exigência legal pode ser flexibilizada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado, o que não se verifica no presente caso. No caso concreto, como visto nos autos, o juízo de origem oportunizou à parte recorrente o reforço da penhora, ocasião em que poderia ter demonstrado a impossibilidade de garantir o juízo. A inércia da parte, contudo, atrai a preclusão, não havendo como aplicar a flexibilização admitida pela jurisprudência. No mais, as matérias de mérito (prescrição e confisco) não foram enfrentadas pelo juízo de origem, em razão da extinção da ação por ausência de condição da ação, sendo incabível sua análise agora. Por fim, registre-se que o dissídio jurisprudencial apontado é inidôneo, por ausência de similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, além de não atender aos requisitos do art. 1.029, §1º do CPC e da jurisprudência do STJ quanto à demonstração analítica da divergência.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará