3. ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICIPIO DE BELEM (RECORRIDO)
Reu
4. MUNICIPIO DE BELEM (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY
OAB/SP 346777·CPF·Representa: Autor
DANIELA GUEIROS DIAS KOURY
OAB/SP 387024·Representa: Autor
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA
Representa: Autor
MANOEL VITALINO MARTINS
OAB/PA 4352·CPF·Representa: Autor
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY
OAB/SP 346777·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2273126/PA (2026/0011956-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS
ADVOGADOS: PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY - SP346777
DANIELA GUEIROS DIAS KOURY - SP387024
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
ADVOGADOS: MANOEL VITALINO MARTINS - PA004352
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY - SP346777
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157461/PA (2026/0011956-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
ADVOGADOS: MANOEL VITALINO MARTINS - PA004352
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY - SP346777
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157461/PA (2026/0011956-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
ADVOGADOS: MANOEL VITALINO MARTINS - PA004352
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY - SP346777
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
DECISÃO Trata-se de Agravo nos próprios autos de ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto deserto (fls. 1469/1481e) Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 1482/1488e). Com contraminuta (fls. 1491/1496e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, consistente na comprovação do respectivo preparo, nos moldes exigidos pelas normas previstas na legislação processual e em resoluções desta Corte Superior, vigentes quando da respectiva interposição. No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007). Conforme estabelecido nas normas de regência, a par de eventuais custas locais, o pagamento das devidas a esta Corte (Lei n. 11.636/2007) e das despesas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso, deverá ser feito em rede bancária, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento de Receita da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do correspondente código de receita e indicação do número do processo respectivo, em conformidade com as normas estabelecidas em resolução e instruções do Superior Tribunal de Justiça (arts. 4º da Lei n. 11.636/2007; e 41-B da Lei n. 8.038/1990, incluído pela Lei n. 9.756/1998; e Resoluções ns. 20/2004, 4/2010/STJ e posteriores). No caso sob exame, o Agravante não instruiu o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento como o código de barras completo no momento da interposição e, assim, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intimou-o para realizar o recolhimento do preparo em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1450/1451e). Regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou o preparo corretamente, limitando-se a alegar a presença de irregularidade sanável, prevista no art. 1.007, § 7º, do CPC, e juntar aos autos comprovante bancário com o código de barras completo, não efetuando o recolhimento em dobro, razão pela qual o recurso especial foi inadmitido por deserção (fl. 1469/1481e). De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso interposto sem a comprovação do preparo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. DESERÇÃO. 1. A prova do recolhimento de custas requer a juntada da guia de pagamento e do comprovante de recolhimento do valor devido. 2. Hipótese em que, após ser intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente acostou aos autos apenas o comprovante de pagamento, deixando de juntar a respectiva guia de pagamento, documento sem o qual não se pode atestar a regularidade do pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.092.489/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). Dessa forma, consoante a Súmula 187/STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ademais, ante a falta de recolhimento, tendo sido intimada a parte para regularização do preparo, com amparo no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS. NÚMERO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de correspondência entre a sequência da numeração do código de barras constante da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento, bem como a não indicação do número do processo a que se refere, impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 2. Tendo sido deferido prazo para o recorrente comprovar o correto recolhimento do preparo, à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, e permanecendo algum vício que importe em deserção, não cabe nova oportunidade para regularização, sob pena de incentivo ao abuso processual, devendo a parte agir com diligência no cumprimento de seus deveres (AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.058.307/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo no ato da interposição do recurso caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para sanar o vício. Incidência da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.941.752/PB, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 19/5/2022). 2. Uma vez que as partes já foram devidamente intimadas para sanar a irregularidade havida no recolhimento do preparo - mas, ainda assim, não o regularizaram de forma correta -, não cabe nova oportunidade para regularização. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 58.797/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO SIMPLES. INTIMAÇÃO. NOVA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples. 2. Em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Por fim, conforme espelham os precedentes abaixo, a impossibilidade de comprovação do pagamento das custas, no ato de interposição do recurso, devido à ausência da sequência numérica completa do código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade no preparo. 2. A parte agravante foi intimada para corrigir o vício no preparo, consistente na divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário, mas não o fez de forma adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.888.930/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. 5. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 6. Agravo interno desprovido e prejudicado o agravo interno de fls. 252-272. (AgInt no REsp n. 2.067.074/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157461/PA (2026/0011956-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
ADVOGADOS: MANOEL VITALINO MARTINS - PA004352
PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY - SP346777
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2026, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA Nº 11.260) - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016334-60.1996.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4. 352)
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 30086793), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “ Sendo assim, consolida a pena de deserção, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V c/c o art. 1007, §4º)...” (ID Num.29325752 ) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 31843979). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição regimental (art. 37, §2º, do RITJPA)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:22
Outras Decisões
13/01/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:19
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:18
Documento (Certidão)
29/09/2025, 10:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:38
Publicação
05/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4. 352)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA Nº 11.260) - PROCURADOR DO MUNICÍPIO INTERESSADA: ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY (OAB/SP Nº 34677) DECISÃO
RECORRENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY (OAB/SP Nº 34677)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA Nº 11.260) - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
INTERESSADO: ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4. 352) DECISÃO
RECORRENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY (OAB/SP Nº 34677)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (OAB/PA Nº 11.260) - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
INTERESSADO: ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4. 352) DECISÃO
PROCESSO N. º 0016334-60.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 22.011.624) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ESBULHO DE IMÓVEL. VALOR INCONTROVERSO QUITADO. LACUNA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE. CONTA EFETUADA TENDO POR BASE O IMPORTE TOTAL ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR PRINCIPAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Disponibilizado no PJE em 09/05/2024).” Opostos embargos de declaração, os recursos foram conhecidos e improvidos (ID 21.377.229). FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL Esclarece o recorrente, inicialmente, que o caso envolve uma ação de indenização por esbulho de imóvel, com sentença transitada em julgado que fixou os critérios de cálculo da indenização. Alega-se, contudo, que houve violação à coisa julgada, pois os critérios de cálculo da indenização foram alterados na fase de cumprimento de sentença, pois esta (ID 16243644) já havia estabelecido os parâmetros de cálculo, e qualquer modificação posterior seria ilegal. Diz que não se opõe à correção de erro material nos cálculos, porém, discorda da alteração dos critérios de cálculo, pois isso ultrapassa o limite da coisa julgada. Aponta divergência jurisprudencial e vícios não sanados no acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, estando configurada, na sua avaliação, a afronta aos artigos 502, 507, 509 §4º, 485 §3º, 1022, 489 §1º, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões (ID nº 22.984.322). Por meio da decisão de ID 25.589.687, foi determinado o pagamento em dobro do recurso especial (ID 22.011.624), haja vista que o comprovante de pagamento apresentado (ID nº 22.011.620) não continha toda a sequência numérica do código de barras, o que prejudicava a comparação com a guia de custas (ID nº 22011618). A parte interessada se manifestou, apresentado documentos (25.852.713). Todavia, na sequência, o feito foi chamado à ordem (ID 26.803.735) por conta da representação das partes em juízo, já que foi detectado que ANETE DIAS TEIXIERA figurava em dois recursos especiais sob o patrocínio de advogados diversos – no recurso de ID 21.941.271 era recorrente única e defendida por Daniela Gueiros Dias (OAB/PA/SP nº 387.024) e Paulo Koury (OAB/SP 346.777), já no recurso que ora se examina, constava como recorrente em comum ao lado de ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA e defendida pelo advogado Manoel Vitalino Martins (OAB/PA nº 4.352). Após prestados os devidos esclarecimentos (ID 27.434.993, 27.434.994, 27.436.730 e 27.540.369), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, registre-se que o advogado Manoel Vitalino Martins, o qual subscreve o presente recurso especial, só representa ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA, consoante se infere da cadeia de procurações juntados aos autos sob os IDs 16.243.540; página 17; 27.434.994 e 19.559.486. Sob o pálio dessa pertinente observação, passo ao exame do recurso especial. Como visto no relato acima, foi determinado que se pagasse as custas em dobro deste recurso especial, haja vista que o boleto bancário apresentado (ID nº 22.011.620) não continha toda a sequência numérica do código de barras, o que prejudicava a comparação com a guia de custas (ID nº 22011618). O recorrente, todavia, assim não o fez, sob a compreensão de que sendo um vício sanável, que não enseja pena de deserção (art. 1007, §4º, do CPC), deveria antes ser intimado, para retificar a falha (art. 1007, § 7º, do CPC); aproveitou o ensejo para juntar documentos que comprovam que fizera o pagamento das custas judicial quando da interposição do recurso especial (ID 25.852.713). Malgrado a tese da defesa encontre amparo em doutrina pátria de boa cepa, essa não prevalece no STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Cumpre frisar que "(...) 1. A inexistência de identificação numérica no documento indicado como comprovante de pagamento leva à deserção, vez que torna-se impossível a demonstração de correspondência deste com o código de barras da guia de recolhimento. (...)" AgInt no AREsp 954.976/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 5. Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se aplica o art. 1.007, § 7º, do CPC/15 ao caso em tela, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias. Trata-se, sim, de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro, devidamente determinada pela Presidência deste Sodalício e não observada pelos recorrentes, levando à deserção do recurso e ao seu não conhecimento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.353.063/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 15/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Ao contrário do alegado, não se aplica à hipótese o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, pois não se trata de equívoco no preenchimento da guia de custas, o que levaria à intimação do recorrente para sanar o vício em cinco dias, mas, sim, "de ausência de código de barras no comprovante de pagamento do preparo apresentado quando da interposição do recurso especial, levando à incidência do § 4º do mesmo artigo, ou seja, a intimação para recolhimento do preparo em dobro (...)."(AgInt no AREsp 1.353.063/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) 5. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.402/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).” Sendo assim, consolida a pena de deserção, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V c/c o art. 1007, §4º), devendo a Secretaria atentar para as devidas anotações no PJE quanto à representante judicial da parte, consoante o consignado no tópico decisório. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição regimental (art. 37, §2º, do RITJPA) PROCESSO N. º 0016334-60.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 21.941.271) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ESBULHO DE IMÓVEL. VALOR INCONTROVERSO QUITADO. LACUNA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE. CONTA EFETUADA TENDO POR BASE O IMPORTE TOTAL ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR PRINCIPAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Disponibilizado no PJE em 09/05/2024).” Opostos embargos de declaração, os recursos foram conhecidos e improvidos (ID 21.377.229). FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL: Esclarece o recorrente, inicialmente, que na origem do processo está ligada a uma indenização por obra pública municipal realizada entre 1975 e 1978, que lhe causou prejuízo, sendo que o município de Belém foi condenado a pagar o valor do bem esbulhado (R$ 2.685.440,23), os juros compensatórios (R$ 11.426.548,17) e os honorários (R$ 2.822.397,68). Diz que a controvérsia gira em torno da incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios, que já haviam sido objeto de decisão transitada em julgado. O acórdão entendeu que houve erro material nos cálculos e determinou que os juros moratórios incidissem apenas sobre o valor do bem, excluindo os juros compensatórios. Todavia, a defesa e argumenta que essa decisão viola a coisa julgada, pois a questão já foi decidida anteriormente e confirmada pelo STJ. Aponta divergência jurisprudencial e vícios não sanados no acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, estando configurada, na sua avaliação, a afronta aos artigos 1.022, I, II e III; 489, §1º, III, IV e VI; art. 494, I; art. 502; art. 507; art. 927, IV, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões (ID nº 22.984.322). Após diligências (ID 25.589.687 e ID 26.803.735) e manifestações das partes interessadas (ID 25.852.713, 27.434.993, 27.434.994, 27.436.730 e 27.540.369), retornam os autos conclusos É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável ao caso e os fatos e provas constantes nos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Feitas essas considerações, e após análise do caderno processual, observa-se que a ação originária se trata de execução de sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito ajuizada pelos apelados em desfavor do apelante, decorrendo de prejuízo causado a um imóvel de propriedade dos ora recorridos em razão de obra pública realizada no período de 1975 a 1978. Após a tramitação do procedimento, houve a feitura de cálculo pela Contadoria do Juízo em 11/2/2014 apontando como valor indenizatório devido a importância de R$ 16.934.386,07 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), verificando-se que o valor do imóvel em questão foi avaliado em R$ 2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), os juros compensatórios em R$ 11.426.548,17 (onze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), sendo, por fim, os honorários advocatícios fixados em R$2.822.397,68 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), destacando-se que os juros moratórios não foram incluídos no cômputo do cálculo, conforme se observa do que consta no id. 16243606, págs. 1/10. Diante da concordância do apelante à época, foi homologada somatória ao norte mencionada como valor incontroverso, expedindo-se o precatório em favor dos apelados e do causídico em decisão datada de 14/1/2015 (id. 16243634, págs. 1/2), valendo destacar que contra a referida decisão não houve interposição de recurso, consoante certificado em 18/3/2015 (id. 16243636, pág. 1). Prosseguindo a demanda em relação ao valor relativo aos juros moratórios, os apelados, então, requereram a condenação do apelante ao pagamento de saldo remanescente. Após longa controvérsia acerca da inclusão de honorários sucumbenciais para fins de apuração do valor residual, sobreveio decisão (id. 16243644, págs. 1/5), sendo determinada apuração dos juros moratórios sobre o valor de R$ 16.034.386,07 (dezesseis milhões e trinta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos) a partir de 8/3/1995, aplicando-se taxa de 12% (doze por cento) ao ano, excetuado o interstício de 11/6/997 a 13/9/2001, quando o cálculo se operou tendo por base o percentual de 6% (seis por cento), incluindo-se, na oportunidade, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sobreveio, então, cálculo judicial apontando como valor devido o montante de R$108.499.789,09 (cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) a título de valor principal e R$ 21.699.957,61 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título honorários de sucumbência, cálculo esse objeto da sentença ora impugnada. Pois bem. Ressoa incontroverso que a primeira sentença homologatória de cálculo e que determinou a expedição de precatório validou laudo produzido pela Contadoria do Juízo que não havia considerado os juros moratórios, ensejando, tal circunstância, o prosseguimento da execução do valor residual. Contudo, apesar de a decisão (id. 16243644, págs. 1/5) que estabeleceu parâmetros a serem observados pela Contadoria do Juízo a fim de aferir o valor residual ter sido confirmada no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0001168-80.2017.8.14.0000, não é de se olvidar que existe erro material de cálculo a ser sanado, considerando-se que o pronunciamento judicial considerou para fins de base de apuração do cálculo o valor das parcelas já objeto de homologação anterior e sobre as quais já havia sido expedido o precatório. De fato, rememorando o conteúdo dos autos, afere-se que o valor do bem esbulhado foi estipulado em R$ 2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), sendo os juros compensatórios calculados em R$ 11.426.548,17 (onze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), importando os honorários de sucumbência em R$ 2.822.397,68 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), tornando-se imprescindível ressaltar que referidos valores já foram objeto de homologação e expedição de precatório, de modo que sobre esse ponto descabe qualquer discussão. Nessa esteira, a decisão que determinou que a Contadoria do Juízo utilizasse para fins de cômputo dos juros moratórios do valor residual a importância de R$ 16.034.386,07 (dezesseis milhões, trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos) desconsiderou que o valor principal da verba indenizatória, bem como os juros compensatórios, já haviam sido objeto homologação e expedição de precatório. Em outras palavras, houve sobreposição de parcelas, situação essa que majorou demasiadamente e indevidamente o valor do saldo residual em favor dos apelados. Nota-se, ainda, que a apuração efetuada pela Contadoria Judicial aplicou juros compensatórios no período de fevereiro/2014 a fevereiro/2015 e de março/2015 a julho 2022, sendo que a decisão restringiu que a atualização se daria tão somente em relação aos juros moratórios, dado que aqueles já haviam sido objeto de pagamento. Assim, para fins de correção do erro material em questão, deve-se considerar para a feitura do cálculo referente à apuração dos juros moratórios o valor principal do bem, ou seja, R$2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) a partir de 8/3/1995, aplicando-se a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, excetuado o interstício de 11/6/1997 a 13/9/2001, quando então serão os juros moratórios calculados a base de 6% (seis por cento), devendo ser considerado, ainda, a verba honorária de sucumbência em 20% (vinte por cento). No mais, não deverá incidir na espécie juros compensatórios, uma vez que já objeto de homologação e quitação.” Isto posto, verifica-se que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil, merecendo, prima facie, o recurso ser apreciado pela instância superior, ante à pertinência da violações legais apontadas quanto à violação da coisa julgada e a exclusão dos juros compensatórios da base cálculo dos juros moratórios - tese reforçada pela interpretação diversa dada à matéria por outros tribunais, conforme aponta o cotejo analítico entre os paradigmas compilados e ato judicial recorrido. A Súmula 102 do STJ estabelece que não há vedação legal à incidência de juros moratórios sobre os compensatórios em ações expropriatórias. E embora ela trate de desapropriação direta, o entendimento tem sido estendido à desapropriação indireta, por analogia, já que envolve a perda da posse ou propriedade sem o devido processo legal. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024.). Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V c/c o art. 1007, §4º). Remeta-se o feito ao STJ Belém, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição regimental (art. 37, §2º, do RITJPA) PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016334-60.1996.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 21.941.283) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição da República, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ESBULHO DE IMÓVEL. VALOR INCONTROVERSO QUITADO. LACUNA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE. CONTA EFETUADA TENDO POR BASE O IMPORTE TOTAL ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR PRINCIPAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Disponibilizado no PJE em 09/05/2024).” Opostos embargos de declaração, os recursos foram conhecidos e improvidos (ID 21.377.229). FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Esclarece o recorrente, inicialmente, que na origem do processo está ligada a uma indenização por obra pública municipal realizada entre 1975 e 1978, que lhe causou prejuízo, sendo que o município de Belém foi condenado a pagar o valor do bem esbulhado (R$ 2.685.440,23), os juros compensatórios (R$ 11.426.548,17) e os honorários (R$ 2.822.397,68). Diz que a controvérsia gira em torno da incidência de juros moratórios sobre os juros compensatórios, que já haviam sido objeto de decisão transitada em julgado. O acórdão entendeu que houve erro material nos cálculos e determinou que os juros moratórios incidissem apenas sobre o valor do bem, excluindo os juros compensatórios. Todavia, a defesa e argumenta que essa decisão viola a coisa julgada, o acesso à justiça e a razoável duração do processo (art. 5º, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Houve contrarrazões (ID nº 22.984.317). Após diligências (ID 25.589.687 e ID 26.803.735) e manifestações das partes interessadas (ID 25.852.713, 27.434.993, 27.434.994, 27.436.730 e 27.540.369), retornam os autos conclusos É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A controvérsia gira em torno da alegada violação à coisa julgada, em razão da alteração da base de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre indenização por desapropriação indireta. Contudo, a análise da matéria demanda interpretação de normas infraconstitucionais, como o art. 494 do CPC e dispositivos legais que regem a atualização e incidência de juros, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. Nos termos do Tema 660 da Repercussão Geral do STF, a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral reconhecida. Assim, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição regimental (art. 37, §2º, do RITJPA)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:48
Recurso especial
03/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:06
Publicação
02/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: DANIELA GUEIROS DIAS (OAB/SP Nº 387.024) e PAULO ARTHUR CAVALCANTE KHOURY (OA346.777)
RECORRENTES: ANTÔNIO FERNANDES DA FOSECA TEIXEIRA e ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4.352)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE – PROCURADOR MUNICIPAL DESPACHO
PROCESSO Nº 0016334-60.1996.8.14.0301 PETIÇÃO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de pedido (ID 25.852.713) para que se releve a eventual pena de deserção por não pagamento em dobro das custas referente ao recurso especial de ID 22.011.616/22.011.624, conforme determinado pelo vice-presidente (ID 25.589.687). Argumenta a parte interessada que o fato que ensejou tal ordem (comprovante de pagamento de nº 22011620 não apresentar a sequência numérica completa do código de barras) não mereceu a devida interpretação, pois seria um mero equívoco no preenchimento da guia de custas, suscitando a hipótese de dúvida; logo, uma irregularidade sanável, que encontraria solução no §7º (e não no §4º) do art. 1007 do Código de Processo Civil. Aproveita a oportunidade para juntar documentos que comprovariam o pagamento das custas do recurso especial no momento correto, a fim de que se dê prosseguimento ao juízo de admissibilidade do recurso especial. É o breve relatório. Analisando os autos com mais vagar, avalio que convém chamar o feito à ordem, a fim de esclarecer questão anterior ao pagamento das custas do recurso especial de ID 22.011.616/22.011.624, conforme acima narrado, e que diz respeito à representação judicial das partes, porquanto constato no encarte virtual que foram interpostos recursos em que ANETE TEIXEIRA DIAS é patrocinada por advogados diversos, o que, inclusive, é reforçado por um pedido de retificação cadastral (ID 25.303.894) Assim, tem-se que no REsp de ID 21.941.271 e no RE de ID 21.941.283 – em que ANETE TEIXEIRA DIAS figura como recorrente única - as peças são subscritas pelos advogados Daniela Gueiros Dias (OAB/PA/SP nº 387.024) e Paulo Koury (OAB/SP 346.777), constando nos autos procuração que os habilita, lavrada em cartório no dia 14/05/2024. E a mesma ANETE TEIXEIRA DIAS, juntamente com ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA, também aparece no Resp de ID 22.011.624, subscrita pelo advogado Manoel Vitalino Martins (OAB/PA Nº 4.352). Tendo vista esse cenário, em que a aparente ubiquidade recursal, nos termos descritos, não é admitida em direito processual, chamo o feito à ordem, para determinar que no prazo de 05 (cinco dias) o advogado Manoel Vitalino Martins (OAB/PA Nº 4.352) aponte ou apresente nos autos a procuração de seus constituintes, e que os recorrentes, querendo, prestem os esclarecimentos que entenderem necessários. Belém, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente em substituição regimental (art. 37, §2º, do RITJPA)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:08
Mero expediente
29/05/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:51
Publicação
28/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS - OAB/PA Nº 4352
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DESPACHO Os autos vieram-me conclusos para análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, na condição de substituto regimental (art. 37, §2º, do RITJPA), dado o impedimento de Sua Excelência o Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, atual Vice-Presidente da Corte, conforme o despacho juntado sob o ID nº 24764760. Analisando-os, detidamente, constato irregularidade saneável inerente ao preparo, porquanto o comprovante de pagamento apresentado (ID nº 22011620) não contém toda a sequência numérica do código de barras, o que prejudica a comparação com o boleto de custas (ID nº 22011618). Sendo assim, determino que a parte recorrente recolha o valor do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em substituição regimental (art. 37,§2º, do RITJPA)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016334-60.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:14
Movimentação processual
26/03/2025, 15:09
Mero expediente
26/03/2025, 12:41
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTE: PAULO ARTHUR CAVALCANTE KOURY – OAB/SP Nº 346.777
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA REPRESENTANTE: MANOEL VITALINO MARTINS - OAB/PA Nº 4352
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DESPACHO Declaro meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a imediata remessa dos autos ao substituto regimental, para que proceda à análise do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos (IDs nº 21941271, 21941283 e 22011624). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016334-60.1996.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:23
Movimentação processual
12/02/2025, 08:41
Mero expediente
11/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 15:17
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/10/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:08
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:17
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:16
Mudança de Classe Processual
12/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:19
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
APELADO: ANETE TEIXEIRA DIAS, ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FUNDAMENTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO IMPUGNADO. EFEITO INTEGRATIVO DESCABIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão
embargado: Feitas essas considerações, e após análise do caderno processual, observa-se que a ação originária se trata de execução de sentença proferida em ação de indenização por ato ilícito ajuizada pelos apelados em desfavor do apelante, decorrendo de prejuízo causado a um imóvel de propriedade dos ora recorridos em razão de obra pública realizada no período de 1975 a 1978. Após a tramitação do procedimento, houve a feitura de cálculo pela Contadoria do Juízo em 11/2/2014 apontando como valor indenizatório devido a importância de R$ 16.934.386,07 (dezesseis milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), verificando-se que o valor do imóvel em questão foi avaliado em R$ 2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), os juros compensatórios em R$ 11.426.548,17 (onze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), sendo, por fim, os honorários advocatícios fixados em R$2.822.397,68 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), destacando-se que os juros moratórios não foram incluídos no cômputo do cálculo, conforme se observa do que consta no id. 16243606, págs. 1/10. Diante da concordância do apelante à época, foi homologada somatória ao norte mencionada como valor incontroverso, expedindo-se o precatório em favor dos apelados e do causídico em decisão datada de 14/1/2015 (id. 16243634, págs. 1/2), valendo destacar que contra a referida decisão não houve interposição de recurso, consoante certificado em 18/3/2015 (id. 16243636, pág. 1). Prosseguindo a demanda em relação ao valor relativo aos juros moratórios, os apelados, então, requereram a condenação do apelante ao pagamento de saldo remanescente. Após longa controvérsia acerca da inclusão de honorários sucumbenciais para fins de apuração do valor residual, sobreveio decisão (id. 16243644, págs. 1/5), sendo determinada apuração dos juros moratórios sobre o valor de R$ 16.034.386,07 (dezesseis milhões e trinta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos) a partir de 8/3/1995, aplicando-se taxa de 12% (doze por cento) ao ano, excetuado o interstício de 11/6/997 a 13/9/2001, quando o cálculo se operou tendo por base o percentual de 6% (seis por cento), incluindo-se, na oportunidade, os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Sobreveio, então, cálculo judicial apontando como valor devido o montante de R$108.499.789,09 (cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) a título de valor principal e R$ 21.699.957,61 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título honorários de sucumbência, cálculo esse objeto da sentença ora impugnada. Pois bem. Ressoa incontroverso que a primeira sentença homologatória de cálculo e que determinou a expedição de precatório validou laudo produzido pela Contadoria do Juízo que não havia considerado os juros moratórios, ensejando, tal circunstância, o prosseguimento da execução do valor residual. Contudo, apesar de a decisão (id. 16243644, págs. 1/5) que estabeleceu parâmetros a serem observados pela Contadoria do Juízo a fim de aferir o valor residual ter sido confirmada no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0001168-80.2017.8.14.0000, não é de se olvidar que existe erro material de cálculo a ser sanado, considerando-se que o pronunciamento judicial considerou para fins de base de apuração do cálculo o valor das parcelas já objeto de homologação anterior e sobre as quais já havia sido expedido o precatório. De fato, rememorando o conteúdo dos autos, afere-se que o valor do bem esbulhado foi estipulado em R$ 2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos), sendo os juros compensatórios calculados em R$ 11.426.548,17 (onze milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), importando os honorários de sucumbência em R$ 2.822.397,68 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), tornando-se imprescindível ressaltar que referidos valores já foram objeto de homologação e expedição de precatório, de modo que sobre esse ponto descabe qualquer discussão. Nessa esteira, a decisão que determinou que a Contadoria do Juízo utilizasse para fins de cômputo dos juros moratórios do valor residual a importância de R$ 16.034.386,07 (dezesseis milhões, trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos) desconsiderou que o valor principal da verba indenizatória, bem como os juros compensatórios, já haviam sido objeto homologação e expedição de precatório. Em outras palavras, houve sobreposição de parcelas, situação essa que majorou demasiadamente e indevidamente o valor do saldo residual em favor dos apelados. Nota-se, ainda, que a apuração efetuada pela Contadoria Judicial aplicou juros compensatórios no período de fevereiro/2014 a fevereiro/2015 e de março/2015 a julho 2022, sendo que a decisão restringiu que a atualização se daria tão somente em relação aos juros moratórios, dado que aqueles já haviam sido objeto de pagamento. Assim, para fins de correção do erro material em questão, deve-se considerar para a feitura do cálculo referente à apuração dos juros moratórios o valor principal do bem, ou seja, R$2.685.440,23 (dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) a partir de 8/3/1995, aplicando-se a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, excetuado o interstício de 11/6/1997 a 13/9/2001, quando então serão os juros moratórios calculados a base de 6% (seis por cento), devendo ser considerado, ainda, a verba honorária de sucumbência em 20% (vinte por cento). No mais, não deverá incidir na espécie juros compensatórios, uma vez que já objeto de homologação e quitação. Conforme apurado, observa-se que os vícios apontados pelos embargantes refletem, em verdade, inconformismo com o mérito do julgado, destacando-se que a controvérsia discutida foi devidamente apreciada no recurso, de modo que não há razão para acolhimento do efeito integrativo postulado.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0016334-60.1996.8.14.0301
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos de embargos de declaração opostos e lhes negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANETE TEIXEIRA DIAS e ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA contra o acórdão constante do id. 19431404, págs. 1/7, mediante o qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM na ação de cumprimento de sentença, tendo sido a ementa do referido julgado proferida nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ESBULHO DE IMÓVEL. VALOR INCONTROVERSO QUITADO. LACUNA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE. CONTA EFETUADA TENDO POR BASE O IMPORTE TOTAL ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR PRINCIPAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões (id. 19559476, págs. 1/17), relata a primeira embargante que o embargado interpôs apelação em face de pronunciamento proferido nos autos de ação de cumprimento de sentença, proc. nº 0016334-60.1996.8.14.0301, frisando que no feito mencionado homologou-se valor apontado pela contadoria do juízo relativo ao pagamento de juros moratórios incidentes sobre indenização de ato ilícito decorrente de obra pública realizada pelo ente no período de 1975 a 1978. Esclarece a embargante que o embargado não apresentou impugnação em momento oportuno com relação aos cálculos apontados pela contadoria do juízo. Expõe que a decisão embargada consignou que as questões relativas a juros de mora e correção monetária, por se constituírem matéria de ordem pública, podem ser revistas a qualquer tempo. Alega que o julgado impugnado reconheceu que o valor apurado pela contadoria do juízo adotou metodologia que importou em sobreposição de juros compensatórios remuneratórios, havendo, assim, determinação para o refazimento de cálculo. Argumenta sobre a existência de contradição quanto ao não reconhecimento da aplicabilidade da coisa julgada relativa à incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. Aduz que a fixação de nova forma de cálculo contradiz os parâmetros fixados em decisão interlocutória atacada pelo agravo de instrumento nº 0001168-80.2017.8.14.0000, tendo ocorrido o trânsito em julgado, afirmando que, na ocasião, foi determinada a incidência de juros moratórios sobre o valor de R$16.034.386,07 (dezesseis milhões, trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e sete centavos), adotando-se o percentual de 12% (doze por cento ao ano) a partir de 8/3/1995, excetuado o interstício de 11/6/1997 a 13/9/2001, com percentual de 6% (seis por cento ao ano). Frisa que no julgamento do agravo de instrumento nº 0001168-80.2017.8.14.0000 houve confirmação da decisão, sendo, inclusive, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que a determinação para refazimento do cálculo com base no valor do imóvel (R$2.685.440,23 - dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e três centavos) ignorou os termos da decisão sobre o qual houve o trânsito em julgado. Discorre que o entendimento é no sentido de que eventuais erros sobre erro quanto aos critérios de cálculo, sobretudo em relação a juros e correção monetária, sujeitam-se a preclusão (artigo 507 do CPC), de modo que não podem ser revistos. Menciona julgados em abono de sua tese Sustenta que comporta acolhimento os aclaratórios para ser sanada a omissão a respeito dos dispositivos que tratam sobre a coisa julgada, artigo 502 do CPC c/c o artigo 5º XXXVI, da CR/88; preclusão, artigo 507 do CPC, acesso à Justiça e a razoável duração do processo, artigo 5º, XXXV e LXXVIII da CR/88. Argumenta sobre a existência de contradição quanto ao reconhecimento de erro de cálculo ou material. Afirma que a discussão relativa à permissão ou não de incidência de juros de mora sobre o compensatório foi devidamente enfrentada por decisão interlocutória proferida pelo juiz de origem, sendo, na ocasião, definido que aquele encargo incidiria sobre o total do valor principal e não sobre a parcela do valor do imóvel. Ressalta que a discussão concernente à possibilidade de cumulação de juros moratórios com compensatórios é tema meritório, não se tratando de erro material, razão pela qual postula o reconhecimento da contradição do julgado, porquanto a hipótese dos autos se encontra albergada pela coisa julgada. Alude omissão com relação à Súmula nº 102/STJ, que admite a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios nas ações expropriatórias, mencionando que a decisão que não observa o enunciado importa em ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, VI, do CPC. Suscita omissão sobre a data de cálculo do precatório pago; obscuridade quanto à suposta desconsideração dos juros compensatórios pagos e obscuridade sobre sobreposição de parcelas. Ao final, postula o conhecimento dos embargos e a atribuição de efeitos infringentes, na forma que expõe. Sobreveio também embargos de declaração por parte de Antônio Fernandes da Fonseca Teixeira (id. 19585530, págs. 1/5), arguindo, após breve explanação dos fatos, fundamentos a respeito da existência de omissão e obscuridade no julgado impugnado, aludindo que não poderia haver modificação em relação ao critério de cálculo na forma realizada pelo acórdão, uma vez que a hipótese não revela erro material. Menciona julgados que endossariam seus argumentos. Apresenta fundamentos a respeito da contradição relativa à exclusão dos juros compensatórios sobre o valor principal, uma vez que há possibilidade de cumulação nos moldes da Súmula nº 102/STJ e pelo fato de a discussão se reportar ao mérito e não a erro de cálculo. Ao final, postula o conhecimento dos embargos e o seu provimento, acolhendo-se os vícios apontados com a reforma do julgado. Em suas contrarrazões (id. 20022684, págs. 1/7) o embargado aduz que a pretensão dos embargantes se reporta ao mérito da causa, sendo inadmissível o acolhimento da insurgência. Menciona que as matérias elencadas foram enfrentadas no julgado embargado, de modo que não há vício a ser sanado. Ao final, postula o não provimento dos embargos de declaração. É o relato do necessário. VOTO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração e, considerando-se que ambos se reportam a mesma controvérsia, analiso-os conjuntamente. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. Eis a redação da norma mencionada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Portanto, só é admissível a utilização da espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. A omissão que justifica o acolhimento dos aclaratórios é aquela em que o julgador tiver deixado de apreciar algo de algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ter sido examinado, lembrando que não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos na decisão ora impugnada.
No caso vertente, observa-se que apesar dos argumentos apresentados, razão não asiste aos embargantes. No que diz respeito à contradição/omissão referente à desconsideração da coisa julgada e do princípio da preclusão, cabe destacar que tais fundamentos foram apreciados no julgado guerreado. Com efeito, restou consignado que a questão relativa aos consectários legais constitui matéria de ordem púbica, de modo que eventual modificação da decisão reexaminada não se sujeita à preclusão e não importa em ofensa à coisa julgada. Reproduzo trechos da decisão que apreciou os pontos apontados: “De início, é de se considerar que as questões relativas a juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, de modo que eventual modificação posterior não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza, conforme antes ressaltado, de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual descabe falar em reformatio in pejus nas decisões proferidas sobre o tema. Confira-se o julgado a seguir, oriundo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, selecionado no diapasão esposado:” (...) Desse modo, não há que se falar em vícios de contradição/omissão na forma defendida pelos embargantes. Por sua vez, a controvérsia concernente ao conceito de erro de cálculo ou inexatidão material prevista no artigo 494, I, do CPC, foi delineada no julgado embargado, ocasião em que restou assentado que houve erro na decisão que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 0001168-80.2017.8.14.0000. Isto porque a decisão que determinou a incidência dos juros sobre a totalidade do valor pago desconsiderou as parcelas já objeto de pagamento, de modo que os juros concernentes deveriam incidir tão somente sobre o valor do bem avaliado na instância originária, valendo destacar, nesse ponto, que não houve o afastamento do direito dos embargantes, mas tão somente a correção da inexatidão material aludida que, conforme antes afirmado, não se sujeita à preclusão e à coisa julgada. No diz respeito ao vício de omissão relacionado à possibilidade de cumulação de juros moratórios com remuneratórios, na forma do permissivo da Súmula nº 102/STJ, é de se destacar que no caso em questão os embargantes já foram remunerados de acordo com o primeiro consectário legal aquando da expedição do primeiro precatório. Desse modo, o valor remanescente se restringiu tão somente à mora, de modo que os juros remuneratórios não seriam mais devidos, dada a existência de sobreposição de parcelas. Reproduzo trechos da decisão que apreciou com clareza o cerne desse ponto
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. É como o voto. Belém, PA, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 15/08/2024
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 07:49
Mérito
12/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:28
Adiado
05/08/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:11
Para julgamento de mérito
26/07/2024, 08:10
Pedido de inclusão
22/07/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:27
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 17:04
Petição (Contra-razões)
11/06/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:46
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 06:26
Ato ordinatório
16/05/2024, 06:25
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2024, 14:58
Publicação
13/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ESBULHO DE IMÓVEL. VALOR INCONTROVERSO QUITADO. LACUNA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE. CONTA EFETUADA TENDO POR BASE O IMPORTE TOTAL ANTERIORMENTE PAGO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, I, DO CPC. REFAZIMENTO DO CÁLCULO QUE SE IMPÕE ADOTANDO-SE COMO PARÂMETRO O VALOR PRINCIPAL DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores: Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator), e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, 6 de maio de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:39
Provimento
09/05/2024, 08:29
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:18
Mérito
06/05/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:58
Para julgamento de mérito
24/04/2024, 07:58
Pedido de inclusão
19/04/2024, 08:05
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:25
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:03
Conclusão (para julgamento)
15/03/2024, 15:59
Movimentação processual
15/03/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
APELADO: ANETE TEIXEIRA DIAS e outros DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
0016334-60.1996.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) recebo o recurso de apelação (Id. 16243719) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. À Secretaria paras as providências. Belém, data e hora registrados no sistema. Des. Roberto Gonçalves De Moura, Relator
12/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:56
Com efeito suspensivo
10/03/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:33
Movimentação processual
08/03/2024, 13:33
Redistribuição (competência exclusiva)
29/02/2024, 12:32
Redistribuição por prevenção
29/02/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:27
Movimentação processual
01/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:27
Outras Decisões
27/11/2023, 13:01
Conclusão
24/10/2023, 10:44
Redistribuição (sorteio; impedimento)
24/10/2023, 10:43
Impedimento
20/10/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 08:37
Movimentação processual
27/09/2023, 08:37
Recebimento
26/09/2023, 13:04
Distribuição (sorteio)
26/09/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS, ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PROC. 0016334-60.1996.8.14.0301 INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil. Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II. Int.). Belém - PA, 28 de agosto de 2023 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS e outros
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0016334-60.1996.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo de MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da sentença ID 89692793, que homologou os cálculos encontrados pela Contadoria do Juízo. Sustenta o embargante que a decisão embargada deve ser modificada por conta dos valores milionários homologados por este juízo, os quais estariam em desacordo com o entendimento jurisprudencial. Contrarrazões constantes no ID 93334962. Relatei. Decido. De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada. Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Ademais, verifico que mesmo intimado, o embargante não se manifestou acerca dos valores encontrados (ID 85074299). A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento. Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes desta decisão. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 3 de julho de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS, ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente. Belém - PA, 17 de maio de 2023 EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0016334-60.1996.8.14.0301
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS e outros
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0016334-60.1996.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Ato Ilício ajuizada por ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA e ANETE TEIXEIRA DIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. Devidamente citada, a parte executada apresentou embargos à execução que foi julgado procedente em parte, acolhendo o excesso de execução. Em seguida, a demanda executória, inicialmente provisória, foi convertida em definitiva e decidida com a prolação da sentença homologatória dos cálculos de liquidação, a qual veio a ser anulada pelo STJ, ao dar provimento ao REsp nº 866.298/PA. Retomando-se a execução, o serviço da Contadoria realizou cálculo judicial, com base nos parâmetros fixados na decisão de ID 26908874. Devidamente intimados, os credores impugnaram a supracitada decisão, arguindo que a mesma suprimiu parcelas relevantes da indenização, rejeitando, assim, os cálculos apresentados. Irresignados, os credores interpuseram ainda agravo retido (ID 26908877), cabível à época. Em decisão de ID 26908874, foi determinada a remessa à Contadoria para realização de novos cálculos, aos quais o executado nada opôs (ID 26908880), tornando-se, com isso, os valores incontroversos. Em petição de ID 26908881, os exequentes requereram o pagamento da parcela incontroversa. Em sentença de ID 26908882, foi homologado o valor incontroverso. Liberada a parcela incontroversa e expedido o devido precatório, retornaram os autos conclusos quanto ao resíduo controvertido. Em decisão de ID 26908949, os parâmetros dos cálculos da condenação foram redefinidos sendo determinada a remessa dos autos ao Contador para aferição do valor do resíduo controvertido. O Contador apresentou os cálculos no ID 26908951/26908952, os quais foram rejeitados pelas partes, tendo, inclusive, o devedor interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Em decisão de ID 33333378, foi determinada nova remessa dos autos ao Contador Judicial para que elabore novos cálculos observando os parâmetros fixados na Decisão de ID 26908949, consolidada pela coisa julgada. Em ID 38476115, os cálculos foram apresentados e impugnados pelas partes. Intimado, o Contador apresentou a retificação do cálculo anteriormente apresentado (ID 76481341) apontando para a existência de um crédito de R$ 108.499.789,09 (cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), como valor principal, e, bem como, o valor de R$ 21.699.957,81 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência. Após intimação, a parte autora se mostrou favorável aos cálculos apresentados pelo contador (ID81157641) e o requerido não se manifestou, consoante certidão de ID85074299. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração dos cálculos pertinentes, que encontrou como devido o montante de R$ 108.499.789,09 (cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), como valor principal, e, bem como, o valor de R$ 21.699.957,81 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência. Desta feita, os cálculos apresentados pelo contador do juízo, estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual, sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. Dispositivo. Posto isto, HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, de R$ 130.199.746,89 (cento e trinta milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), estando este atualizado até agosto de 2022, data do cálculo judicial, dando procedência à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15, determinando: - Expeça-se ofício-requisitório em benefício de ANTÔNIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA e ANETE TEIXEIRA DIAS para pagamento, mediante Precatório, do valor de R$ 108.499.789,09 (cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), a título de crédito principal, devendo esta quantia ser rateada igualmente entre às partes; - Expeça-se ofício-requisitório em benefício de MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4352) para pagamento, mediante Precatório, do valor de R$ 21.699.957,81 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de honorário sucumbencial. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do(a) beneficiado(a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo(a) mesmo(a). Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-la do teor deste decisum. Custas e Honorários Advocatícios SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. CONDENO a parte Executada a pagar honorários recursais, que arbitro em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §3º, inciso V do CPC2015, determinando: - Expeça-se ofício-requisitório em benefício de MANOEL VITALINO MARTINS (OAB/PA Nº 4352) para pagamento, mediante Precatório, do valor de R$ R$ 4.575.228,00 (quatro milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais), a título de honorário recursal. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 27 de março de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) p7
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS e outros
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0016334-60.1996.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. DEFIRO o pedido de ID 29639086. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore novos cálculos observando os parâmetros fixados na Decisão de ID 26908949, consolidada pela coisa julgada. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, determinando ao Contador que elabore dois cálculos: um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos. Belém, 31 de agosto de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
04/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS e outros
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0016334-60.1996.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. DEFIRO o pedido de ID 29639086. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador do Juízo para que elabore novos cálculos observando os parâmetros fixados na Decisão de ID 26908949, consolidada pela coisa julgada. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, determinando ao Contador que elabore dois cálculos: um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Somente após, voltem conclusos. Belém, 31 de agosto de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS, ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 26909122. Belém-PA, 27 de maio de 2021. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0016334-60.1996.8.14.0301
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANETE TEIXEIRA DIAS, ANTONIO FERNANDES DA FONSECA TEIXEIRA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 26909122. Belém-PA, 27 de maio de 2021. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0016334-60.1996.8.14.0301