Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038094-40.2011.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória, em face de MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, tempestivo e com preparo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, do CPC. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038094-40.2011.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória, em face de MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, tempestivo e com preparo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, do CPC. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038094-40.2011.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória, em face de MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, tempestivo e com preparo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, do CPC. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038094-40.2011.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Monitória, em face de MARKS ENGENHARIA LTDA., SERGIO DE ASSIS MARQUES e MARIA DA GLÓRIA PAIXÃO MARQUES. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível, tempestivo e com preparo. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, do CPC. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Após, conclusos para o julgamento. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:32
Com efeito suspensivo
09/12/2025, 11:51
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Conclusão (para admissibilidade recursal)
14/05/2025, 13:41
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:38
Publicação
15/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELADO: SERGIO DE ASSIS MARQUES, MARIA DA GLORIA PAIXAO MARQUES, MARK'S ENGENHARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0038094-40.2011.8.14.0301
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:51
Mero expediente
10/04/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 14:56
Movimentação processual
09/04/2025, 14:56
Movimentação processual
09/04/2025, 14:56
Movimentação processual
09/12/2024, 14:56
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:28
Publicação
21/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ADILSON NERI PEREIRA-OAB/SP 244.484
APELADOS: SERGIO DE ASSIS MARQUES, MARIA DA GLORIA PAIXAO MARQUES, MARK'S ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA-OAB/PA 4042 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA. Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o comprovante de pagamento e boleto (id. 12516457), não tendo juntado o relatório de conta do processo. Nesse contexto, o relatório de conta do processo é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0038094-40.2011.8.14.0301 intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, junte o relatório da conta do processo, em observância aos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR - RELATOR
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:11
Outras Decisões
19/08/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:44
Movimentação processual
09/08/2024, 13:30
Redistribuição (competência exclusiva)
27/09/2023, 17:56
Recebimento
02/02/2023, 09:43
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 09:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO 0038094-40.2011.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE. As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ. Belém,25 de março de 2022. SACHA DE GOES E CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.