Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA VIANA
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800429-91.2024.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por JOÃO BATISTA PEREIRA VIANA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O requerido efetuou o (s) depósito (s) do valor devido em ID 168162165. O requerente concordou com os valores depositados e pleiteou a expedição de alvará em ID 168451462. Decido. Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do(s) depósito(s) de ID 168162165, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) em favor da parte exequente, consoante requerido nos autos. Custas e honorários nos termos da decisão de ID 166586751. Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA VIANA
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800429-91.2024.8.14.0012
Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por JOÃO BATISTA PEREIRA VIANA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O requerido efetuou o (s) depósito (s) do valor devido em ID 168162165. O requerente concordou com os valores depositados e pleiteou a expedição de alvará em ID 168451462. Decido. Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do(s) depósito(s) de ID 168162165, em caso positivo, expedir Alvará (s) Judicial (is) em favor da parte exequente, consoante requerido nos autos. Custas e honorários nos termos da decisão de ID 166586751. Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Cametá, data registrada no sistema. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 12:48
Conclusão (para julgamento)
25/02/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:04
Ato ordinatório
23/02/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:19
Publicação
06/02/2026, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA VIANA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA ROSA GONCALVES MENDES - PA017580, GUSTAVO GONCALVES DA SILVA - PA15829-A
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUCIANA BARROS DE MEDEIROS 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. CAMETá/PA, 4 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0800429-91.2024.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:38
Ato ordinatório
04/02/2026, 08:42
Documento
28/01/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800429-91.2024.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de novembro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800429-91.2024.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO PROCESSO N. 0800429-91.2024.8.14.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 9 de maio de 2025. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2024, 09:47
Documento (Ofício)
10/09/2024, 09:46
Com efeito suspensivo
09/09/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:18
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 23:16
Publicação
21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 19 de agosto de 2024 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO Diretor de Secretaria
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:51
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:08
Publicação
14/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BATISTA PEREIRA VIANA
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA PREPOSTO: ADRIA KAROLINY DO NASCIMENTO – CPF: 054.564.942-05 ADVOGADO: DANIELLE FEITOSA COSTA – OAB/PA 22970 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 11/06/2024, aberta a audiência, às 15h30, pelo presencial, PRESENTE o MM. Juiz de Direito JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. Feito o pregão, foi constatada a presença das partes. Dada a palavra ao advogado da parte ré: “requer o depoimento pessoal da parte autora”. Em seguida, o magistrado decidiu: “INDEFIRO, o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos.” Dando prosseguimento ao feito, as partes não têm mais provas a produzir. Em seguida, o MM magistrado passou a sentenciar. SENTENÇA
autora: os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar os descontos alegados. Ademais, por vezes a liberação do crédito é efetuada mediante ordem de pagamento, e não por transferência bancária; Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que o réu não juntou nenhuma prova à contestação capaz de infirmar as alegações autorais. Limitou-se tão somente a sustentar a regularidade da contratação, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probante. As telas de cadastros presentes na resposta não servem de prova, porque produzidas unilateralmente. O contrato colacionado pela parte ré supostamente assinado pela parte requerente não se mostra suficiente, isoladamente, à comprovação do aperfeiçoamento da contratação, já que em se tratando de contratos reais, como no caso de contrato de mútuo oneroso (mútuo feneratício), é exigível para tanto a efetivação da tradição, o que não restou demonstrado no presente caso ante a ausência do comprovante de transferência bancária em conta de titularidade da parte autora. À vista disso, não há outro caminho senão reconhecer a falha na prestação do serviço (artigo 14, do CDC) e, por consequência, o dever objetivo de reparação do dano. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Não se olvide que a repetição em dobro do indébito não pressupõe a existência de má-fé, bastando para tanto existir conduta contrária à boa-fé objetiva, que entendo estar caracterizada no caso dos autos (EAREsp nº 600663/RS). Quanto ao dano moral, reputo existente no presente caso in re ipsa. A supressão, mesmo que parcial, de verba alimentar em razão de contrato fraudulento não pode ser entendida como mero dissabor, porque impacta direitos de ordem fundamental, tais como a alimentação e a saúde, atingindo, por conseguinte, o próprio direito à existência digna do sujeito. Passo, pois, à fixação do quantum debeatur. Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime, que desestimule condutas análogas sem constituir, contudo, enriquecimento sem causa para a parte autora. Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
PROCESSO Nº 0800429-91.2024.8.14.0012 Vistos e examinados os autos eletrônicos. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA PEREIRA VIANA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Em síntese, requer a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 0123359424167) supostamente realizado de maneira fraudulenta em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais à custa de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Após o exame das preliminares, passo à análise do mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento. Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva. Indefiro o pedido de correção do valor da causa pois a autora adequou o valor da causa à pretensão econômica, nos termos do art. 292, VI do CPC. Assim, a soma da repetição do indébito referentes aos descontos do contrato impugnado e dos danos morais totaliza exatamente ao valor atribuído à causa. Inépcia por ausência de apresentação dos extratos bancários da
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA PEREIRA VIANA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA para o exato fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de CONTRATO Nº 0123359424167 e a consequente inexistência do débito; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) CONDENAR ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). CONFIRMO liminar eventualmente concedida nestes autos eletrônicos. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas Eu, Vanderluci Cunha, o digitei. Cametá (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 09:05
Procedência
11/06/2024, 17:13
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 01:02
Petição (Contestação)
10/06/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:24
Publicação
22/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0800429-91.2024.8.14.0012 DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min. Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006). II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido. Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016). Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quondo prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). III) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11/06/2024, às 15h30, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 1. CITE-SE a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não apresente defesa, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito. Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI). Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara