Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executado: JARDEL CRUZ DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Processo nº: 0800615-76.2022.8.14.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo executado JARDEL CRUZ DE LIMA, representado por curador especial nomeado por este Juízo, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O curador especial alega, em resumo: Preliminarmente, que a citação do executado por edital seria nula, pois não foram esgotadas todas as tentativas para localizá-lo, como pesquisas em concessionárias de serviços públicos. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, pedindo a improcedência da execução. O Banco, apesar de intimado, não se manifestou especificamente sobre os embargos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O curador especial sustenta que a citação por edital é nula porque o Juízo não teria esgotado todos os meios para encontrar o executado. Sem razão, contudo. Os autos mostram que, ao longo de mais de 4 (quatro) anos, foram feitas várias tentativas para localizar o executado. Todas essas tentativas foram infrutíferas. O SISBAJUD, por exemplo, localizou os mesmos endereços que já haviam sido tentados sem sucesso. A lei (art. 256, §3º, do Código de Processo Civil) exige tentativas razoáveis de localização, não diligências infinitas ou impossíveis. No caso concreto, as tentativas foram mais do que suficientes. Por isso, rejeito a preliminar e mantenho a citação por edital como válida. No mérito, o executado apresentou os embargos por negativa geral, ou seja, impugnou de forma genérica todos os fatos alegados pelo Banco. A lei permite que o curador especial assim proceda (art. 341, parágrafo único, do CPC). Contudo, isso não significa que os embargos devam ser automaticamente aceitos. Para que a execução seja extinta ou suspensa, o executado precisaria colacionar pelo menos algum elemento concreto, como: Comprovante de pagamento; prova de que o valor cobrado é excessivo; irregularidade no contrato ou na notificação. No entanto, nada disso consta nos autos. O executado limitou-se a impugnar de forma genérica, sem juntar qualquer documento ou indicar qualquer vício específico. O título executivo é líquido, certo e exigível. Portanto, a execução deve prosseguir. Assim, rejeito os embargos no mérito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução, com a realização dos atos executórios necessários (penhora de valores, arresto de bens, etc.), devendo o exequente ser intimado quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Fixo honorários dativos ao advogado dativo nomeado Dr. Beckenbauer Semblano de Queiroz – OBA/PA nº 19.415, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Jacareacanga cumulativamente com o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA