Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e outros Destinatário(a): MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA Tv. Dom Pedro I, 600, matinha, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Você está recebendo esta comunicação porque é parte em um processo. O objetivo é informar que houve uma decisão judicial e que você precisa cumprir o que foi determinado. DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GILLI ADAN BARROSO PANTOJA 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. CAMETá/PA, 10 de fevereiro de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0801433-03.2023.8.14.0012 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e outros Destinatário(a): BANCO BRADESCO S.A Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CARTA DE INTIMAÇÃO Você está recebendo esta comunicação porque é parte em um processo. O objetivo é informar que houve uma decisão judicial e que você precisa cumprir o que foi determinado. DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital GILLI ADAN BARROSO PANTOJA 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá. CAMETá/PA, 10 de fevereiro de 2026.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0801433-03.2023.8.14.0012 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801433-03.2023.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:27
Petição
10/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Petição
27/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801433-03.2023.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801433-03.2023.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:27
Petição
10/04/2025, 14:08
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Petição
27/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:02
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801433-03.2023.8.14.0012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:59
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 08:59
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 08:41
Petição
25/03/2025, 17:41
Petição
22/03/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:10
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO PROCESSO N. 0801433-03.2023.8.14.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de março de 2025. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:10
Não-Provimento
18/03/2025, 08:56
Mérito
17/03/2025, 16:07
Petição
16/02/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 19:30
Para julgamento de mérito
07/02/2025, 19:25
Movimentação processual
13/12/2024, 09:47
Petição
19/11/2024, 16:59
Movimentação processual
30/08/2024, 11:38
Recebimento
28/08/2024, 10:41
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 10:40
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarrazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 19 de agosto de 2024 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO Diretor de Secretaria
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA Advogado: Mayko Benedito Brito de Leão (OAB-PA 28.746)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Preposta: Ádrya Karoliny Silva do Nascimento – CPF 054.564.942-05 Advogada: Drª Danielle Feitosa Costa (OAB-PA 22.970)
Requerida: FACILITA SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS Ltda - ausente Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2024, às 16h05, no salão do júri localizado neste Fórum de Cametá-PA, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito Dr. Jacob Arnaldo Campos Farache e o analista judiciário abaixo identificado. Aberta a audiência, constatou-se o comparecimento presencial do reclamante, acompanhado de advogado, e a presença da reclamada Bradesco, acompanhada de advogada. Ausente a reclamada Facilita. Dada a palavra à advogada da reclamada Bradesco, esta requereu a oitiva da reclamante, pleito este o qual fora indeferido pelo juízo. Dada a palavra ao advogado do reclamante, este requereu o julgamento antecipado da lide. Em seguida, o MM. Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Decreto a revelia da empresa Facilita Soluções em Pagamentos Ltda, porquanto é a solução legal. Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada Facilita à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada (ID nº 115874263). No que concerne ao reclamado banco Bradesco: Em relação ao DANO MATERIAL, entendo ter havido enriquecimento ilícito por parte do reclamado Bradesco em detrimento da parte reclamante eis que o banco réu não demonstrou culpa concorrente com a empresa Facilita Soluções em Pagamentos, entendendo este juízo que o empréstimo fraudulento ocorreu em decorrência de culpa objetiva exclusiva do réu Banco Bradesco, razão pela qual entendo ter ocorrido dano material à requerente. No mais, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão. Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu dinheiro descontado indevidamente mês a mês, a afetando a própria subsistência de sua família, já que se trata de verba de natureza alimentar, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur). No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu salário descontado indevidamente, prejudicando a manutenção do seu núcleo familiar. No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que não há especificidades a serem valoradas por este magistrado. Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional. No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor. Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JORNADA DE AUDIÊNCIAS DE CAMETÁ-PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801433-03.2023.8.14.0012 Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA em face do reclamado BANCO BRADESCO S.A., a fim de: a) CESSAR quaisquer descontos da conta da reclamante em relação ao contrato de nº 473283689, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada até o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o reclamado Banco Bradesco a pagar à reclamante o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual; c) CONDENAR o reclamado Banco Bradesco em restituir em dobro aas quantias indevidamente descontadas, ou seja, R$9.494,84 (nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), referente às parcelas descontadas da reclamante no interregno temporal fevereiro/2023 a junho/2024 (17 meses x R$558,52), corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. EXPEÇA-SE o necessário. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado pelo juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Bruno Rosa de Melo, digitei. Cametá-PA, 11/06/2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 11/06/2024, às 16 horas, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 5. Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE). Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O 0801433-03.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 25 de janeiro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara
26/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Considerando o comparecimento espontâneo aos autos (id. 95026327),
Intimação - PROCESSO Nº: 0801433-03.2023.8.14.0012 INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado via diário de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos (salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado), ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide. Apresentada a resposta, intime-se a parte requerente, por seu advogado via diário de justiça, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos. Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
12/12/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DILEIA DA CRUZ FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, FACILITA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Processo 0801433-03.2023.8.14.0012 Defiro a gratuidade judiciária. É de conhecimento público e notório que já faz algum tempo – aproximadamente 4 (quatro) anos - que as demandas questionando empréstimos consignados de aposentados/pensionistas/beneficiários do INSS se multiplicaram nesta Comarca, representando expressiva maioria das ações que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Depreende-se que a judicialização, na ocasião, teria sido a única opção encontrada pelos requerentes por desconhecerem métodos alternativos de solução dos conflitos, em razão do pouco ou nenhum grau de instrução (muitos são analfabetos), motivo pelo qual sequer levavam sua insurgência ao conhecimento da parte demandada. Ocorre que, para postular em juízo, é necessário possuir, além da legitimidade para a causa, interesse processual, consistente na necessidade de judicializar a controvérsia. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.149), “se o puder [ter o bem desejado] sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir”. Outrossim, é a posição do Supremo Tribunal Federal: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 [...]. (RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-220, publicado em 10/11/2014) Destacamos O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Portaria n.º 01/2019- GP/NUPEMEC (publicada no DJE de 19/09/2019), recomendou aos magistrados que envidassem esforços para estimular os jurisdicionados a fazerem uso das plataformas tecnológicas e digitais de conciliação. Para viabilizar o intento, foi firmado termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que resultou na disponibilização do acesso à plataforma consumidor.gov pelo jurisdicionado, com link no Portal do TJPA. Mencionada portaria está em consonância com a Resolução n.º 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a qual admite, em seu art. 6º, X, a adoção de sistemas de conciliação digital para demandas em curso. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, além da Ouvidoria Geral da Previdência Social - OGPS, também aderiu ao portal consumidor.gov para o registro de reclamações de consumidores que se sintam prejudicados por operações irregulares, inclusive com a possibilidade de suspensão imediata dos descontos, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. Necessário se faz, portanto, que a parte autora demonstre o interesse de agir, através da utilização das ferramentas acima ou de outro documento idôneo que evidencie a pretensão resistida da instituição financeira. Nesse sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator da citada jurisprudência do STF, relembrou que a Corte Suprema “sempre afirmou que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição”, arrematando que “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”. (destacamos) Por fim, relevante a observação da magistrada Antonieta Maria Ferrari Mileo, coordenadora de Mediação e Conciliação do TJPA, veiculada no site do CNJ em 24/04/2020 (disponível em https://www.cnj.jus.br/plataforma-virtual-garante-atendimento-a-demandas-pre-processuais-de-consumidores/) de que neste período de isolamento social ocasionado pela pandemia do Coronavírus, “a plataforma se torna um meio eficaz e adequado para o tratamento desse tipo de conflito nas relações de consumo, pois o consumidor pode acessar a plataforma virtualmente e ter a solução do seu caso resolvido de forma efetiva e online, sem precisar de deslocamento presencial.” Por todo o exposto, considerando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (art. 485, § 3º, do CPC), intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a) via DJE, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, seu interesse processual, através da apresentação em juízo de documento que evidencie a ciência da instituição financeira demandada sobre sua oposição ao empréstimo objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Caso ainda não tenha providenciado, fica facultada a utilização das plataformas acima indicadas ou de outras similares, devendo ser comunicado a este juízo, no mesmo prazo, para que o processo seja suspenso até que haja resposta ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, não havendo manifestação, será dado prosseguimento ao feito. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara