Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA, NAYANE COELHO COSTA
REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. As partes celebraram acordo nos termos da petição acostada aos autos em fase de cumprimento de sentença. Considerando que as partes são legítimas e capazes bem como é lícito o objeto do acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada nos autos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803282-24.2022.8.14.0051
20/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/11/2024, 11:08
Trânsito em julgado
18/11/2024, 11:08
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:52
Publicação
23/10/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803282-24.2022.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0803282-24.2022.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2024, 19:07
Mérito
17/10/2024, 14:14
Mérito
16/10/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:01
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 17:56
Movimentação processual
12/09/2024, 22:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:10
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 14:33
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Carta)
27/08/2024, 11:57
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 17:40
Publicação
21/08/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:41
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:49
Movimentação processual
13/08/2024, 13:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 19:25
Recebimento
09/03/2023, 17:03
Distribuição (sorteio)
09/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA, NAYANE COELHO COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803282-24.2022.8.14.0051 RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos. Santarém/PA, 6 de março de 2023. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA, NAYANE COELHO COSTA
REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Relata o autor que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de empréstimo fraudulento na modalidade cartão de crédito consignado, que lhe causou prejuízos, mormente por ser privado de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos. Alega o autor que nunca contratou empréstimo, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor. Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando que o autor realizou contrato de empréstimo consignado com o réu para pagamento em parcelas, apresentando cópia de contrato e documentos, os quais o autor não reconhece. É o resumo do essencial. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito. No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora. Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de empréstimo consignado descontado em sua pensão, sem sua autorização prévia. Considerando a hipossuficiência do autor, e a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), caberia ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu. Em sua contestação, a requerida em nada conseguiu argumentar ou trazer provas de que a parte autora assinou o contrato dos empréstimos que estavam sendo descontados de sua pensão. Tem sido recorrente no Brasil inteiro a prática deste tipo de crime de “consignado”. Aposentados e pensionistas são os alvos preferidos de fraudadores. Assim, não pode ser a parte requerente penalizada pela falta de cuidado do banco de averiguar a legalidade dos documentos pessoais das pessoas que vão fazer empréstimos. Ficando claro e evidente nesse caso e na maioria dos outros a fraude na contratação do financiamento, ratificando que a culpa é única e exclusiva do banco requerido que não tomou as devidas providências para verificar se o solicitante era realmente o aposentado. Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos. Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida. Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial. Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana. Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado. O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna. O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira. A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém. Desta maneira: "Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988). A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009. Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO. Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Ementa: APELAÇAO CÍVEL. CDC. PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE. AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU. O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL. O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização. O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalta-se que a jurisprudência estadual aponta os mesmos parâmetros, conforme lê-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRESTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO RECORRIDO, MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA AO INDEVIDO DESCONTO DE PARCELAS EMSEU CONTRACHEQUE É EVIDENTE O DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTE DO C. STJ. AS ADVERSIDADES SOFRIDAS PELO AUTOR. A AFLIÇÃO E O DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR. FUGIRAM À NORMALIDADE E SE CONSTITUÍRAM EM AGRESSÃO À SUA DIGNIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM DE R$8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA R$8.100 (OITO MIL E CEM REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ-PA - APL: 201330204102 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/10/2014)” Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para TORNAR definitiva a tutela urgente deferida nos autos e: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém/PA, 21 de outubro de 2022. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803282-24.2022.8.14.0051
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA - Advogados do(a)
AUTOR: NAYANE COELHO COSTA - PA29794, MACILENE SOUSA DA SILVA - PA29508, VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO - PA20823
REU: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/09/2022 11:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador). Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. DÚVIDAS / SUPORTE: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 2 de abril de 2022. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0803282-24.2022.8.14.0051
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, MACILENE SOUSA DA SILVA, NAYANE COELHO COSTA Nome: LUCIVANIA IMBIRIBA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 380, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-610
REU: BANCO CETELEM S.A. Nome: BANCO CETELEM S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 161, 17 ANDAR - ALPHAVILLE INDUSTRIAL, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803282-24.2022.8.14.0051 Vistos etc. Defiro a Justiça Gratuita. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, pois não realizou tais empréstimos junto a reclamada ou aceitou que terceiros fizessem. Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com a requerida, no entanto, não obteve êxito. Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, a suspensão das cobranças indevidas. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar. Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar. Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito. Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDA os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora. Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora. Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada. ADVERTÊNCIAS: 01. Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado. Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03. Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04. O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO. Santarém/PA, 28 de março de 2022. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém