Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450
REU: THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas. PARAGOMINAS/PA, 24 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Rua Ilhéus, S/N, Industrial, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 Telefone: (91) 98328-1030 [email protected] Número do Processo Digital: 0003208-49.2016.8.14.0039 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB e considerando que a parte autora foi intimada para manifestar-se quanto à consulta realizada pelo GEIP acerca de dados da parte, especificando a diligência a ser realizada, peticionou juntando custas, Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer qual a nova diligência requerida. 27 de novembro de 2025. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:15
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 13:04
Decurso de Prazo
31/10/2025, 18:53
Publicação
29/10/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para manifestar-se quanto à(s) consulta(s) realizada(s) pelo GEIP acerca de dados da parte, especificando a diligência a ser realizada e recolhendo as respectivas custas intermediárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestação da parte, remetam-se aos autos à UNAJ para verificar se há pendência de custas. Paragominas/PA, 23 de outubro de 2025. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:55
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2025, 14:51
Mandado
29/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 13:18
Publicação
07/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003208-49.2016.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS Endereço: Avenida Teresina, 283, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-440 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face de Thyago Rodrigues Araujo Reis, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 41.330,66, representado por Cédula de Crédito Bancário. Informa o autor que restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu no endereço inicialmente indicado, conforme certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Posteriormente, após diligência administrativa, foi informado novo endereço do demandado, localizado na Av. Teresina, 283, Bairro Célio Mirandia, Paragominas-PA, CEP 68625-440, requerendo a expedição de novo mandado de citação, avaliação e penhora. Entretanto, conforme nova manifestação do exequente, também não foi possível localizar o réu no endereço indicado, sendo, portanto, necessária a adoção de medidas para apuração de eventual novo domicílio do demandado.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido para autorizar a pesquisa aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, disponíveis ao Juízo, objetivando a obtenção de informações atualizadas acerca do endereço e dos bens do réu, de modo a viabilizar sua citação e o regular prosseguimento do feito. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:38
Publicação
17/05/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 142884228 e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 13 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:36
Mandado
06/05/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:55
Publicação
06/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 2 de abril de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:40
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 15 dias, MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA ID 139665242 e, caso solicite nova diligência, fica desde logo INTIMADO para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 26 de março de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 16:15
Mandado
09/12/2024, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
21/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:22
Publicação
11/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 (CINCO) dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS COMPLEMENTARES, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 7 de novembro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:23
Ato ordinatório
07/11/2024, 11:23
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 10:27
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:46
Publicação
23/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins que procedi à retificação do polo processual ativo no sistema PJE para constar o BANCO BRADESCO S/A como autor, por sucessão, em substituição ao HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO, conforme Decisão ID n° 123354334. Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 18 de outubro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:49
Publicação
21/08/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003208-49.2016.8.14.0039.
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: AL PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105
REU: THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS Endereço: Nome: THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando os termos do Acórdão de ID 112835842, retifique-se o polo processual ativo no sistema PJE para constar o BANCO BRADESCO S/A como Autor, por sucessão, em substituição ao HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO. Considerando a Petição de ID 114842802, DEFIRO a expedição de Mandado de citação nos telefones indicados, (91) 98344-8272 / (63) 99118-8555. INTIME-SE o Autor para o devido recolhimento das custas de diligências. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:30
Outras Decisões
19/08/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:32
Movimentação processual
19/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:22
Decurso de Prazo
04/05/2024, 06:54
Decurso de Prazo
04/05/2024, 06:54
Publicação
11/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003208-49.2016.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 9 de abril de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:40
Ato ordinatório
09/04/2024, 12:40
Documento (Decisão)
09/04/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELAS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DECORRIDO PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003208-49.2016.8.14.0039
Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas nos autos da ação monitória (proc. Nº 0003208-49.2016.8.14.0039) proposta contra THYAGO RODRIGUES ARAUJO REIS. A sentença foi proferida com o seguinte comando final: “Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada. Custas se houver pelo exequente. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformado, o Banco interpôs o presente apelo aduzindo ter sempre promovido todos os atos visando a localização do devedor, existindo, inclusive, má-fé do apelado que não mantém o endereço atualizado na agência bancária. Sustenta que a ação foi devidamente ajuizada no prazo prescricional de cinco anos para buscar a dívida em questão e que ainda existe a possibilidade de o devedor ser citado por edital e que já existe requerimento nesse sentido nos autos. Ao final, postulou o provimento do recurso para anular a sentença para que o feito retome o seu regular andamento. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Defiro o pedido constante no ID 7619210, devendo a Secretaria alterar o polo ativo passando a constar BANCO BRADESCO S.A., sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Belém, 20 de fevereiro de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais. Da leitura dos autos, observa-se que a presente ação busca dívida contraída pelo recorrido firmada no Termo de Abertura de Crédito em conta corrente (752 CREDITO PARCELADO – PRE-PREMIER-PRICE nº 9570406070) no valor de R$41.330,66. A sentença guerreada reconheceu a prescrição material diante do transcurso do prazo de mais cinco anos, a contar de Fevereiro/2015 até a prolação da sentença (20/01/2021), sem que a citação tivesse ocorrido, em que pese o juízo ter realizado várias diligências a pedido do Banco no sentido de localizar o réu. É certo que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, porém, exige-se que, para tanto, a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, nos termos do que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado considerou como termo inicial do prazo prescricional o mês de Fevereiro/2015, referente à quarta parcela do empréstimo, porque foi a partir dessa data que o réu deixou de pagar ao débito contraído, conforme se vê no Demonstrativo ID 7619186 - Pág. 4 e 5. No entanto, tal entendimento destoa de precedentes[1] do STJ, os quais orientam que o termo inicial para contagem da prescrição é o vencimento da última prestação quando se trata de obrigação de trato sucessivo e, por essa razão, o termo inicial a ser considerado, diferentemente do afirmado na sentença, deve ser o dia 07/10/2016, que é a data última parcela, informação extraída no ID 7619186 - Pág. 4 e 5. Assim, considerando que até a prolação da sentença (21/01/2021) ainda não havia ultrapassado o prazo de cinco anos para que a citação do devedor se operasse, impõe-se a anulação do decisum combatido para afastar a prescrição. 3. Parte dispositiva. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorreu previamente à propositura da ação monitória e anteriormente à propositura da ação anulatória apresentada por um dos coobrigados é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.637.969/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Belém, 12/03/2024
13/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2021, 12:53
Decurso de Prazo
10/12/2021, 04:33
Decurso de Prazo
10/12/2021, 04:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:03
Publicação
03/12/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 29 de novembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 29 de novembro de 2021. WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 12:31
Ato ordinatório
29/11/2021, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2021, 14:01
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 11:16
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2021, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2021, 13:21
Ato ordinatório
25/05/2021, 10:45
Ato ordinatório
25/05/2021, 10:45
Ato ordinatório
08/04/2021, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2021, 11:10
Mero expediente
29/03/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2021, 11:30
Sem descrição
09/03/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
citação - Sentença
SENTENÇA
Edital Sentença - SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO em face de THYAGO RODRIGUES ARAUJO. A ação está lastreada em contrato de abertura de crédito parcelado premier nº 0957-040607-0, firmado em 09/2014 e que o vencimento antecipado ocorreu em 02/2015. A ação foi proposta em 31/03/2016 e até a presente data, apesar das diversas diligências realizadas pelo juízo para localização do réu a pedido do autor, todas restaram infrutíferas. Ressalte-se que, em consulta realizada ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) a pedido do autor, constou o mesmo endereço em que foi expedida carta precatória de fls. 90/93, todavia, esta não foi cumprida em razão do não pagamento das custas processuais ao juízo deprecado (fls. 92/93). O autor requer a citação por edital (fl. 198). Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Trata-se de ação monitória cujo documento de crédito venceu na quarta parcela em 02/2015, conforme apontado nos documentos de fls.39/40. O prazo prescricional na hipótese é de 5 (cinco) anos, contados do vencimento. Verifica-se que passados vários anos, não se conseguiu encontrar os réus para serem citados. Várias diligências realizadas pelo juízo a pedido do autor foram realizadas, porém infrutíferas. Passados mais de cinco anos do vencimento, sem que tenha sequer citado o réu, torna-se forçoso reconhecer a prescrição. A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício. Na hipótese dos autos, tenho por inaplicável o disposto no art. 10 do CPC, considerando que as regras da experiência subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375 do CPC) demonstram que as manifestações dos autores ou exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a prescrição, sempre ocorrem no sentido de não reconhecê-la, imputando culpa ao Poder Judiciário e valendo-se da súmula 106 do STJ, entendimento que este juízo não reconhece como válido em razão da interpretação sistemática e, em especial, em razão da filtragem constitucional que se deve adotar, conforme será abaixo explanado. A regra da vedação à decisão surpresa, tem como finalidade permitir à parte a comprovação de fatos que impliquem no não reconhecimento da prescrição, no presente caso, marcos interruptivos e/ou suspensivos. Registre-se que as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas visam a tutela do direito material e que não há nulidade sem comprovação de prejuízo, portanto, só haveria nulidade desta sentença se o autor em eventual recurso de apelação demonstrar cabalmente algum fato suspensivo ou interruptivo da prescrição. Caso contrário, alegar a nulidade apenas pela ausência de prévia manifestação é representativo de litigância de má-fé. Aplica-se o Enunciado 3 da ENFAM: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Existem algumas peculiaridades do caso que precisam ser analisadas. A jurisprudência do TJDFT indica a ocorrência da prescrição em casos semelhantes ao dos autos, cujas ementas seguem: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO AUSENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre à parte autora promover citação válida e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto. Não cumprido o ônus processual em tempo próprio, a parte sofre os efeitos, inclusive prescrição. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, simples propositura da ação monitória e o despacho ordenando citação não bastavam para afastar prescrição, se o credor não promovia citação válida, desde que a interrupção do prazo prescricional apenas retroagia à data de ajuizamento da ação quando atendido o prazo máximo de cem dias previsto na lei processual vigente à época para essa citação. 3. Considerando o transcurso do prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito fixo sem força executiva (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não merece reparo a r. sentença que, sem antes olvidar oportunidade de manifestação da parte a respeito da matéria, na forma do art. 10 do CPC/2015, concluiu pela ocorrência de prescrição para extinguir o processo. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146693, 00655101020088070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. (...) 2. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento e não é influenciado por eventual vencimento antecipado do débito. 3. A demora da citação para além do prazo prescricional do título executivo, não imputável ao poder judiciário, impede sua interrupção, nos termos do art. 240 do CPC. 4. Quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial após a conversão da busca em ação de execução já se achava consumada a prescrição. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1156598, 00036887320158070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEMORA IMPUTÁVEL À PARTE CREDORA, QUE NÃO PROMOVEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, §3, VIII. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. 3. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, que não se aplica ao presente caso. 4.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1110881, 20140110725938APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 27/7/2018. Pág.: 290/295) Óbvia a ocorrência da prescrição no presente caso, conforme se depreende da leitura dos dispositivos abaixo transcritos e das ementas acima transcritas: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. As mesmas regras acima estavam previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, com pequenas diferenciações que não afetam a conclusão ora expendida. Como é cediço, a prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade. No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução processual é fixada em 5 anos da data do vencimento. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, v. 1, 14ª ed., Ed. JusPodivm, 2016, pg. 715, in verbis: ¿Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.¿ O art. 187 do Código Civil dispõe: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Eternizar uma ação quando obviamente prescrita é se coadunar com a abusividade do direito de ação. O art. 139 do CPC dispõe que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo; Impede-se inclusive que o devedor comprove eventual quitação da dívida, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem sequer ter sido citado nos autos, a lei lhe garante desfazer-se de recibos que comprovem o adimplemento de sua obrigação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários, eis que a parte executada sequer foi citada. Custas se houver pelo exequente. Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 20 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito