Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais é firme no sentido de que “o sursis é um direito subjetivo do condenado, configurando um benefício facultativo ao réu, que poderá recusá-lo, quando da realização da audiência admonitória, se entender que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença” (TJMG, HC n. 1.0000.19.168951-2/000). 2. Outrossim, a recusa do benefício por entender o réu ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou eventual inconformismo quanto às condições impostas no sursis ou, ainda, pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, são questões afetas ao Juízo da Execução Penal. 3. Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a suspensão da execução pelo prazo de dois anos e substituição por condições estabelecidas na sentença, sendo certo que compete, nesta instância revisora, apenas o exame do cabimento do benefício quando preenchidos os requisitos legais, de modo que afigura-se inadequada a via eleita para obtenção do fim pretendido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 13 de agosto de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR OU MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIABILIDADE. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais é firme no sentido de que “o sursis é um direito subjetivo do condenado, configurando um benefício facultativo ao réu, que poderá recusá-lo, quando da realização da audiência admonitória, se entender que as condições impostas são mais gravosas que o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença” (TJMG, HC n. 1.0000.19.168951-2/000). 2. Outrossim, a recusa do benefício por entender o réu ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, ou eventual inconformismo quanto às condições impostas no sursis ou, ainda, pedido para cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, são questões afetas ao Juízo da Execução Penal. 3. Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a suspensão da execução pelo prazo de dois anos e substituição por condições estabelecidas na sentença, sendo certo que compete, nesta instância revisora, apenas o exame do cabimento do benefício quando preenchidos os requisitos legais, de modo que afigura-se inadequada a via eleita para obtenção do fim pretendido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 13 de agosto de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
20/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2022, 11:38
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
05/10/2022, 04:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 20:18
Petição (Apelação)
12/09/2022, 20:17
Publicação
12/09/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0020615-10.2020.8.14.0401 Decisão. O acusado MIGUEL JUNIOR MONTEIRO DA SILVA, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação. A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO. Vista ao apelante, para apresentação das Razões. Após, ao apelado para contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 7 de setembro de 2022. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 05:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 05:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 11:28
Documento (Certidão)
25/08/2022, 11:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:50
Petição (Apelação)
08/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:35
Publicação
08/06/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 02:55
Publicação
08/06/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 02:55
Mandado
07/06/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de Miguel Junior Monteiro da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça inicial que no dia 30/11/2020, o denunciado teria lesionado fisicamente e ameaçado a vítima, sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no laudo. A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar. Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes. Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §9° e art.147, do CP. A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas ou a aplicação da pena mínima. É o relatório sucinto. Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação. No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 9º, do CPB. Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato o acusado chegou bebido em casa e, após uma discussão, teria empurrado a mesma em cima de uma bicicleta. Prosseguiu aduzindo que travaram luta corporal e que o acusado, já em um segundo momento, arremessou uma lata de cerveja que atingiu a vítima no rosto, confirmando as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia. Foi ouvida, como informante, a mãe do acusado e da vítima, que confirmou as agressões consistentes em um empurrão e uma “latada” de cerveja no rosto da vítima. O réu não foi interrogado por ser revel. No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve, consistentes em equimose na região frontal esquerda, edema na região parietal esquerda, múltiplas escoriações nas regiões deltoidiana direita, antebraço direito, e na perna direita. (ID 41087704) O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento. Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova. Neste sentido: Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória. Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, da testemunha informante, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP. No que diz respeito ao crime do art. 147, entendo que não deva ser reconhecido, uma vez que as ameaças foram proferidas por pessoa bebida e no calor dos acontecimentos, o que, no entendimento deste Juízo, não pode levar a um decreto condenatório. Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado Miguel Junior Monteiro da Silva, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mínimo; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, inerentes à espécie; as consequências inexistentes; bem como a vítima de alguma forma ter concorrido para infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo nono, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento. O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado. Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa. Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM, em um total de 24 sessões (podendo ser cumprido em um ou dois anos, de acordo com a disponibilidade do condenado); b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo. Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena. Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo condenado, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima. Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos. Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 1º. de junho de 2022. Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de Miguel Junior Monteiro da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça inicial que no dia 30/11/2020, o denunciado teria lesionado fisicamente e ameaçado a vítima, sua irmã, causando-lhe as lesões descritas no laudo. A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar. Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes. Em alegações finais, o MP requereu a procedência da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §9° e art.147, do CP. A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição do acusado por falta de provas ou a aplicação da pena mínima. É o relatório sucinto. Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação. No mérito, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência do crime de lesão corporal leve na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 9º, do CPB. Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, que declarou que no dia do fato o acusado chegou bebido em casa e, após uma discussão, teria empurrado a mesma em cima de uma bicicleta. Prosseguiu aduzindo que travaram luta corporal e que o acusado, já em um segundo momento, arremessou uma lata de cerveja que atingiu a vítima no rosto, confirmando as lesões corporais atestadas pelo laudo e, por consequência, os fatos narrados na denúncia. Foi ouvida, como informante, a mãe do acusado e da vítima, que confirmou as agressões consistentes em um empurrão e uma “latada” de cerveja no rosto da vítima. O réu não foi interrogado por ser revel. No que diz respeito a materialidade, o laudo soluciona a questão, atestando que houve a lesão corporal leve, consistentes em equimose na região frontal esquerda, edema na região parietal esquerda, múltiplas escoriações nas regiões deltoidiana direita, antebraço direito, e na perna direita. (ID 41087704) O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento. Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova. Neste sentido: Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória. Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, da testemunha informante, somadas ao laudo de exame de corpo de delito, entendo configurado o tipo penal descrito na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §9°, do CP. No que diz respeito ao crime do art. 147, entendo que não deva ser reconhecido, uma vez que as ameaças foram proferidas por pessoa bebida e no calor dos acontecimentos, o que, no entendimento deste Juízo, não pode levar a um decreto condenatório. Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado Miguel Junior Monteiro da Silva, qualificado nos autos, nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro. Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mínimo; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, inerentes à espécie; as consequências inexistentes; bem como a vítima de alguma forma ter concorrido para infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base no grau mínimo do parágrafo nono, art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento. O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado. Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa. Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: a) frequentar o Curso “Reincidência Zero”, mantido pela Defensoria Pública, NUGEM, em um total de 24 sessões (podendo ser cumprido em um ou dois anos, de acordo com a disponibilidade do condenado); b) durante todo o período de prova: 1) não deverá embriagar-se publicamente; 2) Não deverá frequentar bares, boates, danceterias, casas de jogos e estabelecimentos congêneres; 3) não deverá portar armas brancas, tais como facas, terçados, etc.; 4) deverá recolher-se ao seu lar até às 22 horas; 5) deverá comparecer bimestralmente para assinar o livro próprio; 6) não poderá ausentar-se da comarca onde reside, por prazo superior a trinta dias, sem autorização do juízo. Ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena. Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo condenado, o correspondente a um salário mínimo, em favor da vítima. Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos. Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, 1º. de junho de 2022. Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
04/04/2022, 13:52
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:02
Petição (Alegações finais)
25/02/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:26
Petição (Alegações finais)
04/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:59
Petição (Petição inicial)
04/02/2022, 09:54
Mero expediente
03/02/2022, 13:15
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/02/2022, 13:09
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:45
Decurso de Prazo
23/01/2022, 03:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2021, 14:49
Mandado
10/12/2021, 08:36
Mandado
10/12/2021, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2021, 12:54
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/12/2021, 12:50
Mudança de Classe Processual
12/11/2021, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 10:57
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 10:59
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 10:53
Sem descrição
21/10/2021, 10:52
Sem descrição
21/10/2021, 10:52
Mero expediente
06/08/2021, 11:25
de Instrução e Julgamento (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))