Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YOLANDA ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0055476-32.2000.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por YOLANDA ALBUQUERQUE CAVALEIRO DE MACEDO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. Nos autos do processo em epígrafe o juízo de segundo grau determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração dos valores e cálculos atualizados – os quais foram apresentados nos cálculos judiciais de ID nº 122281450, onde restou reconhecido o crédito controverso total de R$ 232.846,07, sendo R$ 194.038,39 relativos à condenação principal e R$ 38.807,68 relativos aos honorários advocatícios. Apenas a parte autora se manifestou. É o relatório. Decido. Verifico que os cálculos apresentados pelo contador do juízo estão de acordo com a decisão exequenda e com os parâmetros de cálculo fixados pela lei 9.494/97, motivo pelo qual sirvo-me dos mesmos para proferir esta decisão. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica com relação à possibilidade de utilização pelo Magistrado, dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo como fundamento de suas decisões, principalmente porque o valor encontrado está de acordo com o determinado na decisão exequenda. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012). 5. Agravo Regimental não provido. Dispositivo. HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo, estando este atualizado até agosto de 2024, data do cálculo judicial, DETERMINANDO, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, a INTIMAÇÃO da parte para que, após o trânsito em julgado da decisão: a) A expedição de ofício-requisitório em benefício de RENATO LOPES TARALLO para pagamento, mediante precatório, da quantia de R$194.038,39. a) A expedição de ofício-requisitório em benefício dos advogados VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA, DENNIS VERBICARO SOARES e ALEXANDRE RIPARDO PAUXIS, da quantia de R$ 38.807,68. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do(a) beneficiado(a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo(a) mesmo(a). Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)