Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO ELIAS COSTA DOS SANTOS, ADELIA FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS, ANTONIA ADRIANA SOUSA DOS SANTOS, MARIA ANDREIA SOUSA DOS SANTOS, ANTONIA ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS Nome: ANTONIO ELIAS COSTA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 164, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300 Nome: ADELIA FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 102, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300 Nome: ANTONIA ADRIANA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 07, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300 Nome: MARIA ANDREIA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 164, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300 Nome: ANTONIA ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 18, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300
REQUERIDO: FRANCISCA ZULMIRA SOUSA DOS SANTOS Nome: FRANCISCA ZULMIRA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua Trindade, 164, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-300 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803146-63.2022.8.14.0039
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por FRANCISCA ZULMIRA SOUSA DOS SANTOS, falecida em 18 de maio de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos, proposto por ANTONIO ELIAS COSTA DOS SANTOS, na qualidade de inventariante e cônjuge supérstite, bem como pelos filhos e herdeiros ADELIA FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS, ANTONIA ADRIANA SOUSA DOS SANTOS, ANTONIA ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS e MARIA ANDREIA SOUSA DOS SANTOS. Os requerentes afirmam que a falecida não deixou bens imóveis ou móveis, mas apenas um crédito judicial referente ao processo nº 0813565-69.2021.8.14.0301, que tramita perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, no valor de R$ 29.103,01 (vinte e nove mil, cento e três reais e um centavo). Foi apresentado plano de partilha amigável, com a reserva de 30% dos valores a título de honorários advocatícios, sendo o restante dividido, metade para o cônjuge supérstite e a outra metade entre os filhos, em partes iguais. Citados os terceiros interessados por edital, não houve manifestação. Custas processuais devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A partilha em processos de inventário está disciplinada no art. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que, no presente caso, adotou-se o rito de arrolamento comum, conforme previsto no art. 664 do mesmo diploma legal, tendo em vista o valor dos bens e a existência de acordo entre os herdeiros. Com efeito, disciplina o artigo 664 do CPC: "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." No presente caso, constata-se que foi apresentado o plano de partilha, onde ficou estabelecida a divisão de valores referente ao crédito judicial da falecida, sendo 30% destinado aos honorários advocatícios contratados, e o restante dividido conforme as regras da sucessão legítima, com a meação pertencente ao cônjuge supérstite, e a outra metade dividida igualmente entre os herdeiros. Verifica-se que o plano apresentado atende aos requisitos legais e está em conformidade com os direitos sucessórios dos herdeiros, não havendo notícia de testamento deixado pela falecida, conforme informado nos autos. Quanto à reserva de valores para o pagamento de honorários advocatícios, observa-se que esta encontra respaldo contratual (contrato juntado aos autos) e jurisprudencial, sendo certo que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC e o Estatuto da Advocacia. No tocante ao recolhimento da taxa judiciária, esta foi devidamente quitada, conforme certidão emitida pela UNAJ, que atesta o integral recolhimento das custas iniciais do processo. Ademais, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC, feita a partilha, o juiz a homologará, ressalvando a possibilidade de lançamento administrativo do imposto de transmissão e outras tributos porventura incidentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nestes autos de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por FRANCISCA ZULMIRA SOUSA DOS SANTOS, falecida em 18 de maio de 2021, na forma do plano apresentado pelo inventariante e demais herdeiros, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros. Da partilha: 1. ANTONIO ELIAS COSTA DOS SANTOS (cônjuge supérstite): R$ 10.186,05 (dez mil, cento e oitenta e seis reais e cinco centavos), correspondente à meação do crédito judicial (50% após dedução dos honorários); 2. ADELIA FRANCIANE SOUSA DOS SANTOS (filha): R$ 2.546,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1/4 da herança (50% do crédito restante após dedução dos honorários e meação); 3. ANTONIA ADRIANA SOUSA DOS SANTOS (filha): R$ 2.546,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1/4 da herança (50% do crédito restante após dedução dos honorários e meação); 4. ANTONIA ALESSANDRA SOUSA DOS SANTOS (filha): R$ 2.546,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1/4 da herança (50% do crédito restante após dedução dos honorários e meação); 5. MARIA ANDREIA SOUSA DOS SANTOS (filha): R$ 2.546,51 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1/4 da herança (50% do crédito restante após dedução dos honorários e meação); 6. QUEIROZ E AMARAL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 30.363.662/0001-97): R$ 8.730,90 (oito mil, setecentos e trinta reais e noventa centavos), correspondentes aos honorários advocatícios contratuais (30% do valor total do crédito). Nos termos do art. 659, § 2º do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, ficam intimadas as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que procedam ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA ou, a pedido das partes, ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores referentes ao crédito judicial, observando-se a quota parte de cada herdeiro, conforme estabelecido na presente sentença, além dos honorários advocatícios contratuais. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença. Certifique-se e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas