Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803312-46.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: IRACI LOURENCO DAS NEVES ARAUJO Endereço: Rua Guajajaras, 1.341, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-815 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Nome: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AVENIDA FREI ANTÔNIO, 255, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização proposta por Iraci Lourenço das Neves, devidamente qualificada nos autos, em face do Estado do Pará e do Município de Conceição do Araguaia. A Requerente alegou que, após sofrer uma fratura no cotovelo e ser submetida a uma primeira intervenção cirúrgica, experimentou dores intensas, complicações com o dispositivo de fixação interna, e uma perda definitiva da mobilidade de seu braço direito, que a teria incapacitado para o trabalho como cozinheira. Com base nisso, buscou a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelos alegados danos, atribuindo-os a um suposto erro ou falha no serviço médico prestado. Inicialmente, a demanda foi direcionada à Secretaria de Estado de Saúde Pública e ao Hospital Regional de Conceição do Araguaia. Contudo, após determinação judicial, a Requerente promoveu a emenda à inicial, retificando o polo passivo para incluir o Município de Conceição do Araguaia – PA e o Estado do Pará, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC). A Requerente também requereu os benefícios da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Os Requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido à suposta generalidade do pedido de indenização por danos morais, o que, em sua visão, impossibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentaram a ausência de erro médico ou falha na prestação do serviço, a inexistência de nexo causal entre a conduta do Estado e os alegados danos, e a falta de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes. Por fim, defenderam a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de qualquer eventual indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora com recursos públicos. As partes foram intimadas para especificar provas, e a Requerente manifestou que as provas documentais já anexadas seriam suficientes para a resolução da lide. O Estado do Pará e Município de Conceição do Araguaia também informou que não possuía novas provas a produzir. É o breve relatório. Decido. 1. Das Preliminares a) Da Ilegitimidade Passiva do Município de Conceição do Araguaia: O Município de Conceição do Araguaia alegou ilegitimidade passiva na demanda. A Requerente, em sua réplica (ID 136128857), defendeu a legitimidade do Município, sustentando que, em casos de erro médico em serviços públicos de saúde, a responsabilidade pode ser solidária entre os entes federativos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é solidária entre a União, Estados e Municípios, de modo que qualquer desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo em ações que postulam indenização por falha no atendimento prestado por esse sistema. Ademais, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Diante da alegação de falha na prestação de serviço de saúde que culminou na lesão da Requerente, a participação do Município no polo passivo é cabível. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Conceição do Araguaia. b) Da Inépcia da Petição Inicial arguida pelo Estado do Pará: O Estado do Pará arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de indicação específica do fato e do fundamento jurídico do pedido de indenização por dano moral, e por ter sido o pedido formulado de forma genérica. A inépcia da petição inicial ocorre quando lhe falta pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º, do CPC)12. No presente caso, a Requerente narrou detalhadamente os fatos (acidente, cirurgia, complicações, nova cirurgia e sequelas), fundamentou seus pedidos nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 949 do Código Civil. Os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes foram quantificados. A narrativa permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, não havendo prejuízo à defesa das partes Requeridas. A inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado do Pará. 2. Do Mérito Verifico que o feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifestação das partes contida nos eventos anteriores, entendo também desnecessária a produção de outras provas. A demanda central reside na apuração da responsabilidade civil dos entes públicos pelos danos supostamente sofridos pela Requerente em decorrência de atendimento na rede pública de saúde. A responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, é de natureza objetiva, conforme expresso no Art. 37, §6º da Constituição Federal. Este dispositivo adota a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da prova de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o prejuízo. Conforme explica Nelson Rosenvald em sua obra "Responsabilidade Civil: Teoria Geral", o conceito de "responsabilidade" (responsibility) é mais amplo que a mera "indenização" (liability)[1]. Para além da função compensatória tradicional, a responsabilidade civil moderna possui uma multifuncionalidade que inclui a função preventiva/precaucional. Neste sentido, a responsabilidade do Estado não se limita a reparar danos passados, mas também abrange o dever de agir com precaução e prudência para prevenir danos, especialmente no gerenciamento de serviços públicos essenciais como a saúde. Para melhor compreensão, o conceito de responsabilidade civil pode ser definido como a obrigação de reparar um dano injusto. Em sua essência, busca-se restabelecer o equilíbrio perturbado por um ato ilícito, transferindo o prejuízo da vítima para o patrimônio do causador do dano. No contexto específico da responsabilidade médica, a doutrina e a jurisprudência consolidam que a obrigação do médico é, em regra, de meio e não de resultado. Isso significa que o profissional da saúde se compromete a agir com diligência, prudência e técnica adequadas, utilizando todos os recursos disponíveis para buscar o melhor resultado possível, mas não a garantir a cura. Assim, para que surja o dever de indenizar, deve-se provar a ocorrência de um erro culpável do médico (falha na conduta) e o nexo de causalidade, ou seja, que o dano sofrido pelo paciente foi uma consequência direta e imediata dessa falha. O nexo causal, ou a ligação de causa e efeito entre a conduta (ação ou omissão) e o dano, é um dos pilares da responsabilidade civil. Sem essa conexão direta, mesmo que haja um dano, não há dever de indenizar. O ônus de provar essa ligação recai sobre a parte que alega o dano. O Estado do Pará argumentou que sua responsabilidade por condutas omissivas seria subjetiva. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que, quando a omissão do Estado se refere a um dever específico de agir (como a prestação de serviços de saúde), a responsabilidade continua sendo objetiva. Veja: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. I. CASO EM EXAME Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico em cirurgia. A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade civil estatal por atendimento supostamente ineficiente na rede pública de saúde para tratamento de fraturas após acidente automobilístico durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade do Ente Federado pelo atendimento inadequado e moroso ao demandante, resultando em sequelas e necessidade de cirurgias; e (ii) estabelecer se é devida a reparação por dano material (pensionamento) e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo A responsabilidade civil estatal, segundo o Supremo Tribunal Federal, é sempre objetiva, independentemente da natureza do ato causador do dano No caso dos autos, ficou comprovado que o autor foi vítima de acidente de trânsito e sofreu fratura exposta de fêmur direito, sendo atendido e operado no HRT com fixador externo A prova técnica indicou que a consolidação viciosa ocorreu devido à não realização da cirurgia definitiva dentro do prazo adequado A responsabilidade civil objetiva pode ser excluída no caso de rompimento do nexo causal, mas no presente caso, não se pode afastar a responsabilidade do Estado A jurisprudência reconhece o dever de pensionamento da vítima pela debilidade causada na funcionalidade do seu corpo, capaz de reduzir sua capacidade laboral IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do DISTRITO FEDERAL desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado é objetiva e independe da natureza do ato causador do dano. É devida a indenização por danos morais e materiais, incluindo pensionamento vitalício, quando comprovada a redução da capacidade laboral da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 950; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841526, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.993.661/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.11.2022 (Acórdão 2020261, 0702937-47.2022.8.07.0018, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.) A falha no serviço público ("faute du service") pode configurar a responsabilidade do ente público, mesmo que decorrente de omissão, se esta omissão for a causa direta do dano. Ademais, a petição inicial pleiteia a responsabilidade solidária entre o Estado do Pará e o Município de Conceição do Araguaia – PA. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora este entendimento, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos em casos de falha em atendimento médico ocorrido em hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), sejam eles públicos ou privados. Isso se justifica pela co-gestão do sistema de saúde. Para que a responsabilidade do Estado seja configurada, é indispensável a comprovação do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do ente público e o dano sofrido. O Estado alegou a ausência desse nexo causal. Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, Art. 373, I). No entanto, a Requerente invocou a dinâmica do ônus da prova, alegando hipossuficiência probatória por ser usuária do serviço público de saúde. O CPC, em seu Art. 373, §1º, permite a redistribuição do ônus da prova em casos de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo. Leciona Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto que a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando uma das partes está em melhores condições de produzi-la. Em casos envolvendo serviços de saúde pública, a hipossuficiência técnica e informacional do paciente em relação ao Estado é notória. Portanto, seria razoável que o Estado e o Município tivessem o ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha que pudesse ter causado os danos, ou que os danos decorreram de causas alheias à sua atuação. Contudo, mesmo com a aplicação da dinâmica do ônus da prova, a parte autora deve apresentar um conjunto mínimo de elementos que estabeleçam a plausibilidade do nexo causal e do dano alegado. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdiva Lima da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito c/c indenização por ausência de prestação de serviços advocatícios, sob o fundamento de que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC. A autora alegava ter contratado verbalmente os réus, efetuado pagamento de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais) e não ter recebido a prestação de serviços contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a constituição de vínculo contratual entre a autora e os réus; (ii) verificar se os valores pagos pela autora foram recebidos indevidamente pelos réus, caracterizando enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da relação contratual entre as partes impede o reconhecimento de vínculo obrigacional, especialmente quando os documentos juntados são ilegíveis, referem-se a terceiros ou à empresa Forttcred, distinta dos réus. Não há prova de que os valores pagos pela autora tenham sido recebidos pelos réus, tampouco demonstração de qualquer benefício injustificado por parte destes. A alegação de vínculo entre a empresa Forttcred e os réus não se sustenta por ausência de prova mínima, sendo inadmissível a presunção de responsabilidade sem demonstração inequívoca dos fatos constitutivos. E-mails não assinados digitalmente e sem comprovação de autenticidade não servem como prova válida para demonstrar a contratação dos serviços ou o recebimento dos valores. O pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva na apelação é contraditório com a própria petição inicial, revelando falta de dialeticidade e não enfrentando os fundamentos da sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo indevido o acolhimento de alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao autor comprovar a existência de relação jurídica e o efetivo pagamento aos réus, não sendo admissível a presunção de vínculo com base em documentos ilegíveis ou referentes a terceiros. A ausência de prova do recebimento dos valores e da prestação dos serviços impede o reconhecimento de enriquecimento sem causa. A ilegitimidade passiva não pode ser arguida contra parte eleita pelo próprio autor na inicial, sob pena de contradição processual e violação à dialeticidade recursal. (Acórdão 2018818, 0702558-55.2021.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A IMÓVEL VIZINHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelo autor em desfavor de concessionária de serviço público e terceiro particular. Na origem, o autor alegou que é proprietário de imóvel distinto (Lote 16) daquele objeto de cobrança (Lote 15) realizada pela concessionária, no valor de R$ 46.958,68. Defendeu não possuir qualquer relação jurídica ou fática com o imóvel referido, imputando a titularidade da dívida ao segundo réu. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica relativa à unidade de consumo do Lote 15, a inexigibilidade dos débitos, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação jurídica entre o autor e o imóvel objeto da cobrança, apta a justificar a imputação dos débitos pela concessionária; e (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo elementos suficientes que comprovem a inexistência da relação jurídica com o imóvel objeto da cobrança. 4. A concessionária se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar documentos, incluindo declarações de reconhecimento de dívida e requerimento de transferência de débitos assinados pelo próprio autor, demonstrando a vinculação da dívida com ele. 5. A alegação de falsificação documental não é acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore, sendo insuficiente, por si só, para desconstituir os documentos apresentados pela ré. 6. A transferência, a pedido do próprio autor, de débitos de outros imóveis de sua titularidade para o imóvel cuja titularidade ora nega impede, por coerência processual e boa-fé objetiva, que se insurgisse posteriormente contra essa cobrança. 7. A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito afasta também a configuração de ilícito por parte da concessionária, não se evidenciando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, não podendo ser transferido ao réu ou ao juízo na ausência de elementos mínimos. 2. Documentos que demonstram reconhecimento de dívida e solicitação de transferência de débitos para determinado imóvel vinculam o signatário, impedindo que, posteriormente, ele se insurja contra a cobrança respectiva. 3. A simples alegação de falsificação, desacompanhada de início de prova, não é suficiente para afastar a eficácia dos documentos apresentados. 4. Não configurado o ilícito, é indevida a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, I e II; art. 85, § 11; art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1992446, 0733943-89.2023.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 23/04/2025, DJe 27/05/2025. TJDFT, Acórdão 1948317, 0734912-73.2024.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 21/11/2024, DJe 06/12/2024. (Acórdão 2015546, 0715120-61.2023.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) No presente caso, a despeito do sofrimento relatado pela Requerente, a documentação apresentada não foi suficiente para estabelecer, de forma inequívoca, que a perda de mobilidade e as complicações pós-operatórias resultaram diretamente de uma falha culposa na prestação do serviço médico por parte dos agentes públicos do Município ou do Estado. O simples fato de um resultado não ser o esperado não configura, por si só, erro médico ou falha no serviço público, especialmente em procedimentos complexos como uma cirurgia, que envolvem riscos inerentes. A Requerente apresentou diagnósticos médicos que indicam "OUTRAS TIREOIDITES CRÔNICAS", "FRATURA DA EXTREMIDADE INFERIOR DO ÚMERO" e "SEQÜELAS DE FRATURA DO BRAÇO", e alegou que essas sequelas a impossibilitam de trabalhar como cozinheira. No entanto, os documentos juntados aos autos, embora comprovem as condições médicas e o tratamento recebido pelo SUS, não demonstram, de forma suficiente, que as sequelas e a consequente incapacidade da Requerente foram causadas diretamente por uma falha ou omissão específica na prestação do serviço público de saúde. As "sequelas de fratura do braço" podem ser um desdobramento natural da condição, e não necessariamente o resultado de um "ato ilícito" ou "negligência" por parte dos entes públicos, ou seja, a ocorrência de uma sequela, como a perda de mobilidade do braço, por mais grave e limitante que seja para a Requerente (que era cozinheira e teve seu trabalho comprometido), pode ser considerada um risco inerente ao procedimento médico ou à própria condição de saúde, e não necessariamente uma prova de ato ilícito (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dos profissionais ou do ente público. O nexo causal, fundamental para a responsabilização, não foi suficientemente provado pela Requerente em relação a uma conduta danosa específica por parte das Demandadas. A Requerente pleiteou indenização por danos materiais, incluindo despesas de tratamento e lucros cessantes, e por danos morais. Embora o Art. 949 do CC preveja a indenização por despesas de tratamento e lucros cessantes, e o Art. 402 do CC abranja as perdas e danos, a efetiva reparação depende da comprovação do dano e do nexo causal. Lucros cessantes são os ganhos financeiros que uma pessoa ou empresa deixou de auferir devido a um evento danoso, como um acidente ou ato ilícito, e que são considerados como uma forma de indenização. Em outras palavras, é o que a parte lesada deixou de ganhar em termos de lucro por conta do prejuízo sofrido. A Requerente alegou estar desempregada pela falta de mobilidade, o que configuraria lucros cessantes. Contudo, a ausência de prova cabal do nexo causal impede a concessão desses pedidos. Quanto aos danos morais, o valor da indenização deve ser fixado com prudência, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Art. 944 do CC estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, mas seu parágrafo único permite que, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz reduza equitativamente a indenização. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, a necessidade de moderação é crucial, especialmente quando envolve recursos públicos. Novamente, leciona Nelson Rosenvald, que a importância da equidade como método de cálculo, para evitar a ruína do devedor e garantir um "mínimo existencial". A insuficiência de elementos que liguem diretamente as sequelas da Requerente a uma falha específica da prestação de serviço dos Requeridos, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva e dinâmica do ônus da prova, inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. O Art. 927 do Código Civil exige que a responsabilidade civil se configure a partir de um ato ilícito que cause dano a outrem. Ainda que a responsabilidade seja objetiva e a prova da culpa seja dispensada, a existência do dano e do nexo de causalidade são pressupostos inafastáveis da obrigação de indenizar. Os autos não contêm prova suficiente que vincule as sequelas da Requerente a uma falha específica no atendimento médico ou na gestão da saúde pública que extrapole os riscos inerentes a qualquer tratamento de saúde.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRACI LOURENCO DAS NEVES ARAUJO em do Estado do Pará e Município de Conceição do Araguaia – PA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos de art.487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, conforme o Art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito [1] Rosenvald, Nelson Responsabilidade civil [recurso eletrônico]: teoria geral / Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024. 1.264 p.; ePUB. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080917405699900000115051143 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24080917405869100000115051144 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24080917405896600000115051145 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24080917405931900000115051146 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24080917405964400000115051148 PRONTUÁRIO E ENCAMINHAMENTO - XINGUARA Documento de Comprovação 24080917405994300000115051151 PRONTUÁRIO MÉDICO- CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Documento de Comprovação 24080917410067000000115051154 PRONTUÁRIO COMPLETO - REDENÇÃO Documento de Comprovação 24080917410189800000115051158 Decisão Decisão 24081911030178100000115515890 Petição Petição 24090212283695000000117034090 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090212283712100000117034092 NOVO ENDEREÇO Documento de Comprovação 24090212283742900000117034093 Certidão Certidão 24100923470296800000120780910 Decisão Decisão 24110110292469000000122090719 Petição Petição 24112615563545700000123546400 EXTRATO SETEMBRO 2024 Documento de Comprovação 24112615563590000000123546401 EXTRATO OUTUBRO 2024 Documento de Comprovação 24112615563618900000123546403 EXTRATO NOVEMBRO 2024 Documento de Comprovação 24112615563654300000123546404 Decisão Decisão 24121115445263900000124507774 Petição Petição 24121214281907200000124614526 Petição Petição 25010612473959100000125333250 Hospital Regional de Conceicao do Araguaia SESPA Documento de Comprovação 25010612473971600000125333266 Certidão Certidão 25011610124201000000125845831 Contestação Contestação 25012814082200000000126539226 Certidão Certidão 25012908421785500000126576668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012908544427000000126584182 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25020316455038400000126911066 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 25021315242861500000127674492 Decisão Decisão 25031809364815200000129546122 Producao_de_provas.pdf Petição 25033117370100000000130517938 Petição Petição 25040118223682900000130615919 Petição Petição 25042212494544400000131829664 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816