Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803860-76.2023.8.14.0010.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION Advogado(s) do reclamante: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA, ALBERTO LOPES MAIA FILHO, LARISSA NAYARA NAVES MAIA, ALBERTO LOPES MAIA NETO, KLEBERSON ALVES DA SILVA, VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA Nome: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 465, EDIF CELEBRATION, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-020
REU: ALDEIDA PARAENSE DE MELLO Nome: ALDEIDA PARAENSE DE MELLO Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1081, 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CELEBRATION em face de ADEILDA PARAENSE DE MELLO. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da requerida. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de ID 148144592, suspendendo o feito por 02 (dois) meses e determinando que a parte autora promovesse a citação do espólio ou de seus herdeiros, sob pena de extinção. Devidamente intimada via Diário de Justiça, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 161078022. É o breve relatório. Decido. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida regularização do polo processual, mediante a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. No caso em tela, foi oportunizado à parte autora o prazo legal para que promovesse a habilitação e citação dos herdeiros, indicando a qualificação necessária para o ato. Contudo, o autor não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, deixando de cumprir a diligência que lhe competia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do polo passivo após a morte do réu, quando determinada pelo juízo, acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV, do CPC). Ressalte-se que, por se tratar de ausência de pressuposto processual (regularidade subjetiva da lide), a extinção prescinde da intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, que se aplica apenas aos casos de abandono (incisos II e III).
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora na regularização do polo passivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, se houver. Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual quanto aos sucessores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.