Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível nº 0806360-57.2019.8.14.0301 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de HANIELLY DE OLIVEIRA NEVES LIMA, em que as partes conjuntamente informaram a celebração acordo extrajudicial, com vistas ao pagamento da quantia executada, bem como postularam a suspensão da ação até a quitação integral do acordo, nos termos do art. 921 c/c 313, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto. Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito. Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de Id 141165784 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil. Contudo, tratando-se de ação executiva, deixo de extinguir o feito, determinando apenas a sua suspensão em conformidade com o art. 921, I, c/c art. 313, II, do CPC, que dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Diante disso, com base no art. 922, parágrafo único, do CPC, declaro SUSPENSA a presente execução até a data de vencimento da última parcela, após a qual, deverá a UPJ Cível, caso não haja informação nos autos, intimar as partes, por ato ordinatório, para que informem o cumprimento da obrigação para a devida extinção do feito ou requererem o que entenderem cabível. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do feito na hipótese de quitação ou de silêncio das partes, ou outra deliberação. Observe-se a secretaria do juízo que, durante o período de suspensão processual, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências urgentes. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.