Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES, JAIR SA MAROCCO
EXECUTADO: MAX CONFORT COLCHOES EIRELI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0851065-09.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Considerando a petição do exequente, nos termos do art. 40 da LEF, suspendo o curso da execução nos moldes do referido dispositivo legal. Acautelem-se os autos na UPJ. Decorrido o prazo máximo legal, certifique-se e arquivem-se provisoriamente os autos, caso não sejam localizados o devedor ou bens para o pagamento da dívida, intimando-se a Fazenda Pública. Decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, somado ao prazo de 01 (um) ano da suspensão do curso do processo executivo, isto é, 06 (seis) anos contados da intimação da Fazenda Pública, sem a localização do devedor ou de bens, retornem conclusos para apreciação da possibilidade de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de devedores, por meio do SERASAJUD, não se descuida do fato de que foi firmado convênio entre o Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça, e a SERASA Experian, possibilitando a utilização da plataforma SERASAJUD, de modo a efetivar as disposições contidas no artigo 782 do Código de Processo Civil. Entretanto, filio-me ao entendimento de que a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação judicial, somente é cabível após a citação efetiva e válida do executado, em respeito devido processo legal: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA ATRAVÉS DO SISTEMA SERASAJUD -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. -Através do Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 entre o CNJ e o SERASA, foiimplantado o sistema SERASAJUD, o qual poderão ser encaminhadas à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição nos cadastros por este mantidos, mecanismo que facilitará, entre outros, o atendimento previsto no art. 782, § 3º, do CPC/2015. - É permitido que o magistrado, diante de pedido do exequente, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a obrigação, seja garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do NCPC). - No caso dos autos, ainda que se entenda que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se aplica tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas execuções de títulos judiciais previstos no art. 515 do NCPC, fato relevante é que não foi efetivada a citação do executado na execução fiscal, não perfectibilizando, portanto, a relação processual. - Em respeito ao devido processo legal, somente após a citação do executado, em que os mesmos deixam de pagar a dívida ou de nomear bens à penhora, é que se pode permitir a análise do pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do sistema SERASAJUD. - Recurso não provido. Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0006012-08.2018.4.02.0000 (2018.00.00.006012-0) RELATOR: SERGIO SCHWAITZER Pelo exposto, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.