Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A Sra. Kattyane, herdeira do executado, foi citada para pagar o valor da execução, tendo apresentado manifestação no ID 47262952 informando que aguarda a sua nomeação como inventariante e que realizou o depósito parcial do débito, no importe de R$3.235,21. O presente feito ficou suspenso aguardando a nomeação da herdeira e após a comprovação de que esta fora nomeada como inventariante, este juízo determinou a sua citação para pagamento do valor correspondente ao saldo devedor, o que fora realizado. Desta feita, considerando que a executada efetuou o depósito do valor integral da execução, determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para a confecção do alvará. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém JT
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A Sra. Kattyane, herdeira do executado, foi citada para pagar o valor da execução, tendo apresentado manifestação no ID 47262952 informando que aguarda a sua nomeação como inventariante e que realizou o depósito parcial do débito, no importe de R$3.235,21. O presente feito ficou suspenso aguardando a nomeação da herdeira e após a comprovação de que esta fora nomeada como inventariante, este juízo determinou a sua citação para pagamento do valor correspondente ao saldo devedor, o que fora realizado. Desta feita, considerando que a executada efetuou o depósito do valor integral da execução, determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Intime-se o exequente para fornecer seus dados bancários para a confecção do alvará. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, (data do registro no sistema) Juiz(a) de Direito respondendo pela 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém JT
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 12:26
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 12:01
Movimentação processual
28/11/2025, 12:01
Movimentação processual
27/11/2025, 13:48
Documento (Certidão)
27/11/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:32
Decurso de Prazo
06/11/2025, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:44
Mandado
15/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2025, 11:40
Outras Decisões
05/09/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 12:56
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:30
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:30
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:36
Publicação
02/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º: 0844241-97.2021.814.0301 DESPACHO Considerando o pedido de prosseguimento do feito em face da inventariante do espólio, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo n.º: 0844241-97.2021.814.0301 DESPACHO Considerando o pedido de prosseguimento do feito em face da inventariante do espólio, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n.º: 0844241-97.2021.814.0301 DESPACHO Considerando o pedido de prosseguimento do feito em face da inventariante do espólio, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, para o regular prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Int. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:19
Mero expediente
30/07/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 09:22
Decurso de Prazo
13/07/2025, 04:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 04:04
Publicação
04/07/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 12:16
Publicação
04/07/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 12:16
Movimentação processual
04/07/2025, 10:39
Documento (Certidão)
04/07/2025, 10:01
Publicação
03/07/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0844241-97.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ONDAS DO SAL I em face do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO, referente a débitos condominiais vencidos. Constata-se dos autos que o exequente, diante da ausência de inventariante formalmente nomeado nos autos do processo de inventário n.º 0827227-03.2021.8.14.0301, requer o prosseguimento do feito em face dos herdeiros do de cujus. Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A atuação contra herdeiros individualmente, na fase de inventário em curso e sem a devida nomeação de inventariante, não encontra amparo legal. Dessa forma, não há como deferir o prosseguimento da execução em face dos demais herdeiros, sem que haja prévia nomeação judicial de inventariante ou administrador da herança no juízo competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação aos demais herdeiros do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO e determino a suspensão do feito, até que haja regular nomeação de inventariante ou administrador judicial dos bens do espólio nos autos do inventário. Intime-se o exequente para acompanhar o andamento do processo de inventário e, oportunamente, requerer o prosseguimento do feito de execução em face do inventariante devidamente nomeado. Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.º: 0844241-97.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ONDAS DO SAL I em face do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO, referente a débitos condominiais vencidos. Constata-se dos autos que o exequente, diante da ausência de inventariante formalmente nomeado nos autos do processo de inventário n.º 0827227-03.2021.8.14.0301, requer o prosseguimento do feito em face dos herdeiros do de cujus. Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A atuação contra herdeiros individualmente, na fase de inventário em curso e sem a devida nomeação de inventariante, não encontra amparo legal. Dessa forma, não há como deferir o prosseguimento da execução em face dos demais herdeiros, sem que haja prévia nomeação judicial de inventariante ou administrador da herança no juízo competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação aos demais herdeiros do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO e determino a suspensão do feito, até que haja regular nomeação de inventariante ou administrador judicial dos bens do espólio nos autos do inventário. Intime-se o exequente para acompanhar o andamento do processo de inventário e, oportunamente, requerer o prosseguimento do feito de execução em face do inventariante devidamente nomeado. Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º: 0844241-97.2021.8.14.0301 DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ONDAS DO SAL I em face do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO, referente a débitos condominiais vencidos. Constata-se dos autos que o exequente, diante da ausência de inventariante formalmente nomeado nos autos do processo de inventário n.º 0827227-03.2021.8.14.0301, requer o prosseguimento do feito em face dos herdeiros do de cujus. Ocorre que, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo pelo inventariante. A atuação contra herdeiros individualmente, na fase de inventário em curso e sem a devida nomeação de inventariante, não encontra amparo legal. Dessa forma, não há como deferir o prosseguimento da execução em face dos demais herdeiros, sem que haja prévia nomeação judicial de inventariante ou administrador da herança no juízo competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação aos demais herdeiros do espólio de ANTONIO NAZARENO NUNES MAGNO e determino a suspensão do feito, até que haja regular nomeação de inventariante ou administrador judicial dos bens do espólio nos autos do inventário. Intime-se o exequente para acompanhar o andamento do processo de inventário e, oportunamente, requerer o prosseguimento do feito de execução em face do inventariante devidamente nomeado. Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:57
Outras Decisões
11/06/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:03
Movimentação processual
10/06/2025, 12:03
Movimentação processual
03/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:34
Publicação
13/02/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a manifestação da parte executada no id126123745, acerca do andamento do processo de inventário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:34
Mero expediente
11/02/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:09
Movimentação processual
11/02/2025, 11:09
Movimentação processual
03/10/2024, 13:56
Documento (Certidão)
12/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:49
Publicação
21/08/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução frente a administradora dos bens, posto que esta exerce a função de administradora dos bens de forma precária. Intime-se a Sra. Kattyane Vieira Nunes, através da sua advogada habilitada aos autos, para que no prazo de 30 informe se já houve julgamento do conflito de competência suscitado na ação de inventário, bem como informe se já houve a nomeação de inventariante. Após, conclusos. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:43
Mero expediente
05/08/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:31
Publicação
17/04/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n. 0844241-97.2021.8.14.0301 DESPACHO
Trata-se de execução de taxa condominial. Verifica-se que o condomínio exequente pugnara pelo prosseguimento da execução frente a administradora dos bens, Kattyane Vieira Nunes, eis que não fora – até aquela data – nomeado inventariante para administração dos bens do de cujus. Contudo, não há informação sobre o endereço desta, razão pela qual determino a intimação do condomínio exequente para que informe o endereço da interessada para fins de prosseguimento da execução. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:58
Mero expediente
08/04/2024, 14:07
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:48
Outras Decisões
29/08/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:59
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o decurso do prazo determinado no despacho de ID 55059754 procedo ao levantamento da suspensão bem como à intimação da parte exequente para que informe se já houve a nomeação de inventariante, indicando a pessoa nomeada. Belém, 03 de outubro de 2022. Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
04/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2022, 09:16
Convenção das Partes
30/03/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 08:30
Publicação
25/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto a petição constante no id47262952. Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 10:04
Mero expediente
21/02/2022, 14:33
Decurso de Prazo
26/01/2022, 02:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 19:21
Mandado (entregue ao destinatário)
21/12/2021, 19:21
Mandado
07/12/2021, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 08:14
Outras Decisões
18/08/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n.º 0844241-97.2021.814.0301 DECISÃO
Trata-se de ação execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Ed. Ondas do Sal I, em face de Espólio de Raimundo Reis Macedo, pelo não pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias. O exequente apesar de informar que a ação é contra o espólio não informou o número do processo de inventário, bem como não indicou o seu inventariante ou administrador provisório, na pessoa de quem deveria ser citado, além de ter apresentado a qualificação do suposto de cujus, sem qualquer comprovação de seu óbito. Assim, deverá a exequente emendar a inicial, indicando o inventariante ou administrador provisório do espólio executado, ou, em caso de não haver inventário em curso, indicar os seus herdeiros ao polo passivo, comprovando o óbito do condômino. Ressalte-se, ainda, que deverá indicar o endereço do inventariante ou dos herdeiros, salientando que nos juizados especiais não cabe citação por edital. Assim, com fulcro no art.801 do CPC determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para comprovar o óbito do condômino, indicar e qualificar o inventariante, juntando aos autos decisão da ação de inventário e não inexistindo ação de inventário, emendar a inicial para a inclusão dos herdeiros no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Belém, data registrada no sistema. Tania Batistello Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém