Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO(A): EMERSON CHARLES ROMANHA e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão (ID 144865091) que, de forma expressa, determinou o levantamento da restrição judicial registrada no sistema RENAJUD apenas para viabilizar o pagamento dos débitos de licenciamento e encargos administrativos, mantendo-se, contudo, o veículo sob custódia da Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de depositária judicial, vedada sua liberação ou circulação sem autorização deste Juízo. Consta, todavia, da certidão de ID 158929200 que houve a baixa integral da restrição veicular, em razão de limitação técnica do sistema RENAJUD, que não permite a retirada parcial da restrição. Diante desse cenário, observa-se que a providência efetivada não corresponde integralmente ao comando judicial anteriormente fixado, o que impõe a adoção de medidas para resguardar a utilidade da constrição e a efetividade da execução. Isso porque a restrição judicial sobre o veículo foi determinada como medida assecuratória, voltada à garantia da futura penhora e satisfação do crédito exequendo, não podendo sua retirada integral implicar esvaziamento da tutela jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0002061-26.2012.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, 1. INTIME-SE o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para comprovar nos autos o pagamento dos débitos de licenciamento e demais encargos administrativos incidentes sobre o veículo; 2. DETERMINO a imediata reiteração da restrição judicial no sistema RENAJUD, sobre o referido veículo, como forma de restabelecer a garantia executiva, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para tanto; 3. OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal, com cópia desta decisão, para reiterar que o veículo permanece sob sua guarda, na condição de depositária judicial, sendo vedada sua liberação ou circulação sem autorização expressa deste Juízo; 4. ADVERTE-SE o executado de que qualquer tentativa de retirada, circulação ou disposição do bem sem autorização judicial poderá caracterizar descumprimento de ordem judicial, sujeitando-o às medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade penal; 5. Após o cumprimento das diligências e eventual manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito