Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA REPRESENTANTE: HUGO CEZAR DO AMARAL SIMOES, OAB/PA 21.343-A
RECORRIDO: ROSANGELA MARIA MARTINS DOS ANJOS REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO, OAB/PA 14.045-A DECISÃO
recorrido: (ID 28019602): “No que se refere à condenação por danos morais, afirma a agravante que o episódio narrado pela autora não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Tal alegação não merece prosperar. A exigência de quantia relevante sem respaldo contratual, praticada por profissional do mercado imobiliário, em um contexto de alta vulnerabilidade informacional da consumidora, gera ofensa à sua dignidade, notadamente quando frustrada a tentativa de solução extrajudicial e verificado o constrangimento de discutir judicialmente cobrança não pactuada. A jurisprudência do STJ já reconheceu, em diversas oportunidades, que situações como essa ensejam o dever de indenizar, independentemente de maiores provas subjetivas, por representar abalo presumível à esfera extrapatrimonial do consumidor”. Dessa forma, observa-se que, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda enfrentadas de modo embasado pela Corte Julgadora, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não em outro sentido, confira-se, ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/9/2022). De mais a mais, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002). Outrossim, sobreleva salientar que a reanalise acerca da conclusão alcançada pela Turma Julgadora, acerca do dever de indenizar à título de danos morais atribuído à recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via recursal eleita, a teor do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim sendo, inadmito o recurso especial, com base na fundamentação lançada e em atenção ao limitador constante da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0026435-34.2011.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 29642515) interposto por CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 28019602) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que após foi integralizado por acórdão de julgamento de embargos de declaração (ID 30131497), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 28019602): “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE RESERVA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença que condenou a empresa à devolução em dobro do valor de R$ 8.725,00, cobrado indevidamente a título de “taxa de reserva” em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado com a autora ROSANGELA MARIA MARTINS DOS ANJOS, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. No agravo, a parte recorrente pleiteou a exclusão da revelia parcial, a legalidade da cobrança sob alegação de comissão de corretagem, o afastamento da solidariedade com a construtora, a substituição dos critérios de atualização monetária e juros à luz da Lei nº 14.905/2024, o afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a redução do seu valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve revelia parcial em razão da ausência de impugnação específica na contestação; (ii) estabelecer se a cobrança da “taxa de reserva”, realizada após a celebração do contrato, é válida ou configura prática abusiva; (iii) determinar se a devolução do valor deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iv) analisar a incidência de novos critérios legais para atualização monetária e juros; (v) verificar a existência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia parcial é reconhecida quando a contestação não impugna de forma específica os fatos essenciais da inicial, atraindo a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 341 do CPC. A cobrança de “taxa de reserva” posterior à assinatura do contrato, sem cláusula contratual específica ou prestação de serviço correspondente, configura prática abusiva, vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A tentativa da agravante de justificar a cobrança como comissão de corretagem é infundada, pois tal valor já havia sido quitado anteriormente, e não se demonstrou a existência de novo serviço correlato. Não restando comprovada a má-fé da agravante, afasta-se a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando-se a devolução do valor de forma simples. A atualização monetária e os juros devem observar os critérios legais vigentes, sem comprometer o reconhecimento da ilicitude da conduta, podendo incidir os novos índices previstos nos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A cobrança indevida de quantia relevante, sem respaldo contratual, e a frustração da tentativa extrajudicial de solução, caracterizam violação à dignidade da consumidora e ensejam reparação por dano moral. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização civil, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica quanto a fatos essenciais da petição inicial configura revelia parcial, nos termos do art. 341 do CPC. A cobrança de valor adicional a título de “taxa de reserva”, sem cláusula contratual expressa ou prestação de serviço vinculada, configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A devolução de valor indevidamente cobrado deve ocorrer na forma simples, quando não comprovada a má-fé do fornecedor. A exigência de pagamento não pactuado em contrato e sem contraprestação efetiva configura ofensa à dignidade do consumidor, justificando indenização por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os parâmetros jurisprudenciais, sendo adequado ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 389, 405, 406, 944; CPC/2015, arts. 341, 344, 345, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, AgInt no REsp 1.960.125/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJ-SP, AC 1007805-52.2020.8.26.0077, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. 24.02.2022; TJ-PE, Apelação Cível 0012700-49.2015.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 31.07.2024”. (ID 30131497): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RESERVA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ROSANGELA MARIA MARTINS DOS ANJOS contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto por CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., mantendo, no mérito, a condenação à devolução simples de valor cobrado indevidamente a título de “taxa de reserva”, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado em 2011, afastando a repetição em dobro e mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A embargante alegou contradição quanto à aplicação da tese do Tema 929 do STJ, sustentando que a repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 929/STJ, especificamente no que se refere à exigência de má-fé para a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, em caso de prática abusiva no fornecimento de serviços ou produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se caracteriza contradição quando a decisão impugnada observa a jurisprudência atual do STJ, que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 929 para restringir sua aplicação a cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão nos EREsp 1.951.717/RJ. A cobrança da “taxa de reserva” ocorreu em 2011, sendo, portanto, anterior à modulação de efeitos fixada pela Corte Superior, o que justifica o afastamento da devolução em dobro, por ausência de má-fé subjetiva. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de prática abusiva e fundamentou a restituição simples com base na jurisprudência atual e na cronologia dos fatos, inexistindo omissão ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando manejados como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há contradição na decisão que afasta a devolução em dobro de valor indevidamente cobrado quando a cobrança se deu antes da publicação do acórdão que modulou os efeitos da tese firmada no Tema 929/STJ. A modulação de efeitos do Tema 929/STJ restringe sua aplicação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão nos EREsp 1.951.717/RJ, exigindo, para hipóteses anteriores, a demonstração de má-fé para a restituição em dobro. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 30.11.2022”. A parte recorrente alega, em resumo, que “a recorrente foi condenada sem o apontamento concreto de situação excepcional específica que pudesse ensejar a necessidade reparação, apenas se superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração dos recorridos”. Prossegue, afirmando que “A fixação do dano moral foi justificada somente na frustração da expectativa do recorrido em relação ao negócio celebrado, sem traçar qualquer nota adicional ao mero aborrecimento que pudesse ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, em total contradição com a orientação da C. Corte”. Nesse sentido, aduz que “resta demonstrada a violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 371, I, 489, §1º, VI, 926, 927, 1.022 do Código de Processo Civil, pois não foi analisada a omissão apontada sobre a impossibilidade de presunção dos danos morais e ainda contrariou diametralmente o entendimento firmado do STJ”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30762082). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a despeito da alegação de omissão suscitada pela parte recorrente, infere-se do acórdão recorrido suficientes razões de decidir, tendo sido esgotada a discussão em torno do objeto da presente lide. No ponto, destaca-se trecho do acórdão