Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENAL EMPRESA NACIONAL DE ABASTECIMENTO LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13179)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0029553-81.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID 31154059), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 30269072) da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desa. Rosileide Maria Costa Cunha, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PELO ESTADO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENAL – Empresa Nacional de Abastecimento contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo interno, acolheu apelação e anulou a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém. O embargante alegou omissão da decisão ao não apreciar preliminar de ilegitimidade ativa do Estado do Pará para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que tal legitimidade caberia exclusivamente à Associação dos Procuradores do Estado do Pará – APEPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão monocrática ao não enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado para executar honorários de sucumbência; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza embargos de declaração para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. A decisão embargada omite pronunciamento sobre a alegação de ilegitimidade ativa do Estado do Pará, o que justifica o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar tal omissão. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa concorrente entre o advogado e a parte vencedora — no caso, o Estado — para execução de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 6. A execução dos honorários pode, portanto, ser promovida tanto pelo Estado do Pará quanto pela APEPA, não se verificando ilegitimidade do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão no julgamento quanto à preliminar de ilegitimidade ativa autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que sem modificação do resultado final. 2. A execução dos honorários advocatícios de sucumbência admite legitimidade ativa concorrente entre o advogado e a parte vencedora da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2042254/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1393000/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023.” No apelo extremo, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil, afirmando estar configurado o abandono da causa pelo ente estatal, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do referido dispositivo legal, pugnando pelo restabelecimento da sentença extintiva. Houve contrarrazões (ID 33181824). É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a matéria federal indicada como violada — notadamente a aplicação do art. 485, § 6º, do CPC — foi solucionada, de modo decisivo, em decisão monocrática, contra a qual a recorrente não interpôs o agravo interno cabível, limitando-se à oposição de embargos de declaração, cujo objeto restringiu-se a questão diversa, atinente à legitimidade ativa para execução de honorários advocatícios. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao esgotamento da instância ordinária, ainda que julgados pelo órgão colegiado, sendo imprescindível a utilização do recurso adequado contra a decisão monocrática. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso excepcional quando não esgotadas as vias recursais ordinárias disponíveis. Ausente, portanto, o pressuposto do necessário exaurimento da instância ordinária, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso Especial, prejudicado o exame das demais alegações recursais. Sendo assim, por do óbice da Súmula 281 do STF, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o pedido suspensivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará