Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800655-44.2018.8.14.0065 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: AMARILDO JUNIOR FERREIRA SAMPAIO SANTOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Xingu, 460, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: DEUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Xingu, 460, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: DJALMAS LEMOS GUIMARAES Endereço: Avenida Cônego João Lima, 315, Vila Rosário, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77823-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Liminar, proposta por AMARILDO JÚNIOR FERREIRA SAMPAIO SANTOS - EIRELI em face de DEUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO e DJALMA LEMOS GUIMARÃES. A autora firmou contrato de locação com a primeira requerida em 04 de outubro de 2017, referente ao imóvel situado na Avenida Xingu, nº 460, Centro, Xinguara/PA, com prazo de oito anos, término em 30 de agosto de 2025 e aluguel mensal de R$ 3.000,00. Relata que sempre honrou com os pagamentos e realizou benfeitorias no imóvel para adequação ao funcionamento de uma clínica médica. No entanto, em 09 de outubro de 2018, ao comparecer ao local, constatou que trabalhadores estavam demolindo suas benfeitorias e iniciando novas obras. Ao questionar a primeira requerida, soube que o imóvel fora transferido ao segundo requerido sem aviso prévio, mesmo havendo contrato vigente. Apesar das notificações e tentativas de solução amigável, os requeridos continuaram a ocupação e as obras, impedindo a posse legítima da autora. Diante do esbulho possessório, a autora requereu a concessão de liminar para reintegração imediata da posse, a obrigação dos requeridos de restituir o imóvel ao estado original ou indenizar os danos causados, além do pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. Pede ainda a fixação de multa diária em caso de descumprimento e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios. À inicial juntou contrato de locação de imóvel urbano – ID 7448762, mais recibo de aluguel do mês de dezembro/2017, janeiro a julho de 2018 – ID 7448766 - Pág. 2 a 9. Recibo de pagamento de serviços de arquitetura, pagamento da licença para obras da vigilância sanitária, alvará de licença, nota fiscal de compra de materiais de construção, notificação extrajudicial, boletim de ocorrência e fotos. Recebida a inicial em ID 8043417, a liminar de reintegração de posse foi deferida. Agravada a decisão liminar (ID 9811477), foi concedido o efeito suspensivo - ID 1707562. A requerida Djalma apresentou contestação em ID 10683876, alegando ilegitimidade passiva, pois não praticou esbulho, tendo sido imitido na posse do imóvel por meio de contrato de locação legítimo firmado com a locadora Deusimar Pereira do Nascimento. Sustenta que desconhecia qualquer irregularidade e que o autor não ocupava o imóvel no momento da locação. No mérito, afirma que firmou contrato de locação em 28/09/2018, com vigência de quatro anos, e que investiu na adequação do imóvel para funcionamento da loja "Couro Norte". Alega que a ocorrência policial anexada não comprova esbulho e que não há provas de que o autor ainda detinha a posse no momento da suposta violação. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo ou, subsidiariamente, a manutenção de sua posse e a improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À contestação, juntou contrato de locação (ID 10683885). O requerido Deusimar apresentou contestação em ID 10684238, sustenta a tempestividade da defesa e impugna documentos apresentados pelo autor, alegando que os recibos de pagamento de aluguel anexados não condizem com a realidade, conforme demonstram os extratos bancários que comprovam depósitos inferiores ao valor pactuado no contrato. No mérito, alega que, em junho de 2018, fez um acordo verbal de distrato com o autor, que solicitou a redução do aluguel por não conseguir arcar com os valores originalmente pactuados. Em contrapartida, o autor teria concordado com a rescisão do contrato assim que fosse encontrado um novo locatário. Sustenta que, a partir de então, o aluguel foi pago com valor reduzido, o que comprovaria o consentimento do autor para a futura desocupação. A requerida afirma que o autor entregou as chaves do imóvel em julho de 2018 e deixou de exercer posse sobre o bem, permitindo que o imóvel fosse alugado para Djalma Lemos Guimarães, segundo requerido, em outubro de 2018, por meio de um contrato legítimo. Argumenta que não houve esbulho possessório, pois a transação ocorreu com a anuência tácita do autor, e que a ocorrência policial anexada pelo requerente não tem valor probatório suficiente para caracterizar a suposta invasão. Além disso, alega que o novo locatário realizou investimentos substanciais para adequação do imóvel ao seu comércio, Couro Norte, tornando inviável a restituição da posse ao autor. Por fim, requer a improcedência da ação, com o reconhecimento da ausência de esbulho possessório e a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. À contestação juntou contrato de locação firmado com a parte autora (ID 10684241); extratos bancários do período entre 11/2017 a 09/2018 (ID 10684242); contrato de locação com Djalma (id 10684243), com fotos das benfeitorias. Realizada a audiência de justificação (ID 11990153), foram ouvidas as testemunhas Geraldino de Almeida, Paulo Aguiar de Faria e Domingas do Nascimento Soares, foi concedida a liminar de reintegração de posse de ID 11990153. No ID 13039564, a parte autora requereu o cumprimento da decisão liminar. No ID 15867499, as requeridas informaram o cumprimento da liminar, de modo que também indicaram interesse na rescisão contratual. Dessa forma, foi distribuída ação de despejo de nº 0800441-48.2021.8.14.0065. A decisão liminar foi novamente agravada (ID 12287787), sendo que foi conhecido, mas não provido (ID 36380369). Intimada, a parte autora se manifestou em réplica em ID 107343521, reafirmando que houve esbulho possessório, pois o contrato de locação estava vigente e os aluguéis eram pagos regularmente, não havendo qualquer distrato formal. Quanto à legitimidade passiva de Djalma, o autor sustenta que este ocupou o imóvel sem respaldo legal, demoliu benfeitorias feitas pela autora e apropriou-se de outras, mesmo advertido da ilegalidade. Refuta também a alegação da ré Deusimar de que o autor teria restituído a posse do imóvel, destacando que não há prova de rescisão contratual e que as obras para instalação da clínica médica estavam em andamento. O autor argumenta que a notificação extrajudicial enviada pela ré Deusimar não tem validade jurídica, pois contraria o artigo 4º da Lei do Inquilinato, que impede a retomada do imóvel antes do fim do contrato. Além disso, a tentativa de despejo afronta o artigo 53 da mesma lei, que protege estabelecimentos de saúde. As fotografias anexadas comprovam a destruição das benfeitorias e a ocupação irregular do imóvel. O autor reitera os pedidos da petição inicial, requerendo a reintegração definitiva na posse e indenização pelos danos causados, impugnando integralmente as contestações dos réus. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas (Id. 123335540), apenas a requerida Djalma se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes “O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. No presente caso, entendo como suficientes as provas documentais produzidas nos autos, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Das preliminares Nos autos, o requerido Djalma Lemos Guimarães sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que sua posse decorre de contrato de locação firmado com a requerida Deusimar Pereira do Nascimento, proprietária do imóvel em litígio. Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (CPC), há litisconsórcio passivo necessário quando a relação jurídica discutida exige a presença de todos os interessados para a solução da lide. No caso dos autos, o contrato de locação celebrado entre Deusimar e Djalma gera relação jurídica direta entre ambos, sendo imprescindível a participação de ambos no polo passivo para que se discuta validamente a posse do imóvel. Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.811.718/SP, em casos de composse, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade da sentença. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. [...] 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. [...] (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido Djalma, uma vez que sua posse é elemento central da controvérsia e que eventual ordem de reintegração de posse deverá obrigatoriamente atingi-lo, afasto a alegação, portanto. 2.2. Do mérito Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2.1. Do esbulho O esbulho possessório ocorre quando o possuidor legítimo de um bem é injustamente privado da posse, sem seu consentimento, mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), para a procedência da ação de reintegração de posse, faz-se necessária a demonstração da posse anterior do autor sobre o imóvel; ato de esbulho praticado pelo réu e perda da posse em razão do esbulho. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito recai sobre o autor. Assim, caberia à parte requerente demonstrar que detinha a posse legítima do imóvel, que sofreu esbulho pelos réus e que perdeu a posse involuntariamente em razão desse ato. Assim, é o entendimento deste Tribunal de justiça: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A caracterização do direito a reintegração de posse necessita da prévia comprovação de três pressupostos, a saber: a) deverá o possuidor esbulhado/turbado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho/turbação; c) a perda da posse em razão do esbulho/turbação. 2. Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel objeto da demanda, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da decisão que negou liminarmente a reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3. Decisão escorreita, que se mantem pelos seus próprios fundamentos. [...] (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054713120228140000 21603526, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, a autora comprovou a posse anterior mediante contrato de locação firmado em 2017, com vigência até 2025, recibos de pagamento de aluguel, notificações extrajudiciais e documentos referentes às benfeitorias realizadas no imóvel. Quanto ao segundo requisito (ato de esbulho), restou demonstrado que, em outubro de 2018, a autora foi surpreendida com a presença de trabalhadores demolindo suas benfeitorias e realizando novas obras no imóvel. Em que pese, a ré Deusimar Pereira do Nascimento, ter afirmado um distrato verbal, deixou de requerer produção de prova oral quanto intimada acerca da necessidade de produção de outras provas. Além disso, não juntou qualquer prova desse distrato. A justificativa de pagamentos de aluguéis a menor também não encontra fundamento para o distrato unilateral. Ademais, a notificação extrajudicial de despejo de Id. 7448800 data de 18/10/2018, sendo que o contrato firmado com o requerido Djalma (Id. 10684243), é datado de 28/09/2018, ou seja, o requerente só foi notificado oficialmente do distrato 20 dias após o contrato com o segundo requerido. No tocante ao terceiro requisito (perda da posse), verifica-se que a ocupação por Djalma e a continuidade das obras impediram a requerente de exercer sua posse sobre o imóvel, tal ocupação é comprovada pelas fotos juntadas à inicial que demonstram o requerido Djalma realizando a modificações prediais (Id. 7448819). Assim, restam preenchidos os três requisitos do esbulho possessório exigidos pelo artigo 561 do CPC. A autora comprovou sua posse anterior, demonstrou o esbulho praticado pelos réus e evidenciou que perdeu a posse em razão desse ato. 2.2.2. Da responsabilidade civil dos requeridos A parte requerida Deusimar Pereira do Nascimento, na qualidade de locadora do imóvel e contratante originária da parte autora, agiu de forma dolosa ao alugar o imóvel para um terceiro sem o consentimento do locatário legítimo e sem realizar um distrato formal, violando assim o contrato de locação ainda vigente. Os documentos anexados aos autos demonstram que a notificação extrajudicial enviada ao autor informando a suposta rescisão do contrato ocorreu apenas após a efetivação do contrato com o requerido Djalma, evidenciando que a locadora transferiu a posse a um terceiro sem comunicação prévia ao locatário original. Além disso, não houve qualquer comprovação de um distrato formal, e a justificativa de que o autor teria pago aluguéis a menor não possui fundamento jurídico para caracterizar uma rescisão unilateral. Dessa forma, resta caracterizada a responsabilidade da requerida Deusimar pelo esbulho possessório, devendo responder pelos danos materiais comprovados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar danos causados a outrem por ato ilícito. Já o requerido Djalma Lemos Guimarães, por sua vez, não pode ser considerado responsável pelo esbulho possessório, uma vez que sua relação jurídica era exclusivamente com a locadora Deusimar e não há nos autos elementos que comprovem que ele tenha agido de má-fé ao celebrar o contrato de locação com ela. Embora tenha sido incluído no polo passivo da ação em razão do litisconsórcio passivo necessário, sua responsabilidade civil não pode ser presumida, especialmente porque não há provas de que ele tivesse conhecimento prévio de que a autora ainda possuía direitos sobre o imóvel e que o contrato de locação firmado com Deusimar não era legítimo. Nos termos do artigo 1.212 do Código Civil, contra terceiros possuidores de boa-fé não cabe demanda possessória, mas apenas uma ação de natureza real. Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado nº 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pela jurisprudência consolidada: "É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real". (TJPR - 17ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0034766-26.2017.8.16.0014, Rel. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin, julgado em 14/03/2019). Assim, embora a manutenção do requerido Djalma no polo passivo seja necessária para a adequada solução da lide, ele não pode ser condenado ao pagamento de indenizações, pois não ficou comprovada sua má-fé. A responsabilidade recai integralmente sobre a requerida Deusimar Pereira do Nascimento, que transferiu a posse do imóvel de forma irregular, sem observar os direitos do locatário original. Portanto, afasta-se qualquer condenação pecuniária contra Djalma Lemos Guimarães, mantendo-se apenas a obrigação de desocupação do imóvel e a sua participação na lide em razão do litisconsórcio necessário. 2.2.3. Das benfeitorias e investimentos Restando devidamente comprovado o esbulho possessório, a parte autora faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. No caso concreto, a autora apresentou documentação comprobatória na inicial, incluindo notas fiscais, alvarás de licença, comprovantes de pagamento de serviços de arquitetura, licenciamento de obras e aquisição de materiais de construção (ID 7448762 e ID 7448766). Tais documentos constituem prova suficiente dos gastos efetivamente realizados pela requerente, demonstrando que os investimentos foram feitos com o intuito de adequação do imóvel para funcionamento de uma clínica médica. Contudo, embora tenha sido intimada a especificar outras provas a produzir (ID 123335540), a autora permaneceu inerte. Assim, procedo ao julgamento com base nas provas apresentadas, pois era seu ônus apresentar desde a petição inicial a prova de seu direito, conforme prevê o artigo 373, inciso I, do CPC. Portanto, a indenização se limitará aos valores efetivamente comprovados nos autos por meio da documentação apresentada, ficando os requeridos responsáveis pelo ressarcimento somente das despesas demonstradas na inicial. As despesas indicadas na inicial são: · Prestação de serviços de arquitetura - R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos) – ID 7448773 - Pág. 3; · Licença da vigilância sanitária – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – ID 7448781 - Pág. 2 e 3; · Licença para obras - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – ID 7448781 - Pág. 3 e 4; · Licença da vigilância sanitária – R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) – ID 7448781 - Pág. 5; · Alvará de licença – R$ 971, 45 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos) - ID 7448781 - Pág. 6; · Materiais de construção – R$ 4.956,06 (quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) - ID 7448796 - Pág. 1 e 2. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à indenização pelos gastos comprovados com as benfeitorias realizadas no imóvel, a serem pagos pelo requerido Deusimar, no montante de R$ 11.286,51 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com juros e correção monetária, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 2.2.4. Dos danos morais e lucro cessantes A parte autora pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do esbulho possessório, alegando prejuízos financeiros e transtornos ocasionados pela impossibilidade de utilizar o imóvel conforme pretendido. Contudo, a análise dos autos revela que não há comprovação suficiente para embasar tais condenações. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito cabe à parte autora. Assim, caberia à requerente demonstrar de forma concreta e objetiva tanto a perda de rendimentos em decorrência do esbulho (lucros cessantes) quanto os danos extrapatrimoniais efetivamente sofridos (dano moral). Os lucros cessantes correspondem à perda de um rendimento que a parte efetivamente teria obtido caso o evento danoso não ocorresse, exigindo comprovação objetiva da perda financeira. Já a indenização por dano moral requer a demonstração de abalo emocional ou psicológico significativo, que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano. No entanto, o simples fato de ter sido impedido de exercer a posse sobre o imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. No presente caso, a parte autora não apresentou provas concretas de que já exercia atividades comerciais no imóvel, nem demonstrou contratos, faturamento anterior ou qualquer outro elemento que comprove a renda que deixou de auferir em razão do esbulho. Ademais, ainda que se alegasse intenção de explorar economicamente o imóvel, a mera expectativa de lucro não é suficiente para justificar indenização. Além, não há comprovação nos autos de sofrimento, angústia ou constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora em decorrência do esbulho. O esbulho, embora configurado,
trata-se de um evento patrimonial, e não há nos autos elementos que indiquem que a requerente tenha experimentado prejuízos emocionais excepcionais que justifiquem uma condenação por dano moral. A esse respeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Pará estabelece: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DOS LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801000-81.2018.8.14.0009 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/09/2024) Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem lucros cessantes e dano moral, os pedidos de indenização nesses moldes são improcedentes. Resta garantido à parte autora somente o direito à indenização pelos gastos comprovados com as benfeitorias realizadas no imóvel, conforme já analisado nos tópicos anteriores. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AMARILDO JÚNIOR FERREIRA SAMPAIO SANTOS - EIRELI em face de DEUSIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de DJALMA LEMOS GUIMARÃES, nos seguintes termos: a. Reconheço o esbulho possessório praticado pelo requerido Deusimar e, consequentemente, confirmo a reintegração da posse da parte autora sobre o imóvel situado na Avenida Xingu, nº 460, Centro, Xinguara/PA, conforme determinado na decisão liminar (Id. 11990153). b. Condeno o requerido Deusimar ao pagamento da indenização pelos danos materiais decorrentes das benfeitorias realizadas pela parte autora, limitada exclusivamente aos valores efetivamente comprovados nos autos, qual seja, R$ 11.286,51 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c. Rejeito os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, uma vez que não houve comprovação cabal dos prejuízos alegados. d. Condeno o requerido Deusimar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para juízo de admissibilidade e processamento, na forma do artigo 1.010, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Xinguara/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito documento assinado digitalmente