Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0801054-11.2022.8.14.0008 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ (ID 35933877) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena (ID 35933865), que extinguiu o feito (embargos à execução fiscal) sem resolução do mérito, deixando de fixar honorários de sucumbência. Em suas razões recursais, o Estado sustenta que a sentença merece reforma por não ter julgado o mérito da demanda nem condenado a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Argumenta que o pagamento integral do débito tributário mediante adesão ao programa de regularização fiscal equivale à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, atraindo a incidência do art. 90 do CPC. Defende que a solução processual deveria corresponder à improcedência dos embargos à execução, com imposição dos ônus sucumbenciais à embargante, em observância ao princípio da causalidade. Requer, ao final, o provimento integral da apelação para reformar a sentença, reconhecer a renúncia ao direito discutido nos autos, julgar improcedente a ação e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recorrente teria apenas reproduzido fundamentos anteriormente deduzidos em embargos de declaração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, sustenta a impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios, afirmando que a adesão ao PROREFIS implicou quitação integral do débito tributário, inclusive dos honorários previstos administrativamente no programa de regularização fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 10.746/2024 e do Decreto Estadual nº 4.296/2024. Aduz que eventual condenação judicial configuraria bis in idem. Invoca precedentes do STJ, do TJPA e o Tema Repetitivo 1.317 do STJ, segundo o qual a extinção dos embargos à execução fiscal em razão de desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal que já contemple verba honorária não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Requer, assim, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento integral do recurso. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, considerando que o Estado apresentou impugnação suficiente à sentença, especificamente sobre a ausência de condenação ao pagamento de honorários. Assim, conheço do recurso, considerando o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença recorrida possui o seguinte teor: “SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado pela Albras – Alumínio Brasileiro S/A, referente à ação de execução fiscal movida pelo Estado do Pará. Citado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução. Após certa tramitação processual, a embargante requereu a desistência da ação, tendo em vista que realizou o pagamento do débito. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Embargos Execução Fiscal como forma de impugnação à Execução Fiscal de n° 0803738-40.2021.8.14.0008. Analisando os autos da execução fiscal relacionada a estes embargos, verifico que o exequente requereu a extinção da ação, tendo em vista que o executado efetuou o pagamento integral do débito em litígio. Nos autos do presente Embargos à Execução, a embargante requereu a desistência da presente ação, renunciando ao direito sobre o qual ela se funda, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Entendo, porém, que na presente demanda ocorreu a perda do objeto, tendo em vista a extinção da execução fiscal em razão do pagamento. Não há interesse processual para o prosseguimento da demanda, o que é bastante para ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto com a consequente ausência de interesse processual, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas pela embargante. Sem honorários. Intimem-se as partes. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe”. (Grifo nosso). A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em Embargos à Execução Fiscal extintos após adesão ao programa de regularização fiscal – PROREFIS –, hipótese em que já houve pagamento administrativo da verba honorária. Inicialmente, verifica-se que a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução em razão do pagamento integral do débito tributário na execução fiscal correlata, circunstância que implicou ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Embora o Estado do Pará sustente que a hipótese configuraria renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, atraindo a incidência do art. 90 do CPC, observa-se que a pretensão recursal esbarra diretamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.317 (REsp nº 2.158.358/MG): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo". 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025)”. (Grifo nosso). Na fundamentação do referido precedente repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, havendo inclusão de honorários advocatícios no ajuste administrativo celebrado por ocasião da adesão ao programa de recuperação fiscal, revela-se inviável nova condenação judicial em honorários advocatícios, sob pena de configuração de indevido bis in idem. As contrarrazões demonstram que a adesão ao PROREFIS observou a disciplina prevista na Lei Estadual nº. 10.746/2024 e no Decreto Estadual nº 4.296/2024, os quais expressamente regulamentam a incidência dos honorários advocatícios no âmbito do programa de regularização fiscal. Conforme destacado pela apelada, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 4.296/2024 prevê que os honorários advocatícios “incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte”, observando-se o valor resultante da redução e do parcelamento aplicados. Os documentos presentes nos autos evidenciam, ademais, que houve efetivo pagamento administrativo da verba honorária por ocasião da adesão ao programa de regularização fiscal, circunstância que afasta a possibilidade de nova condenação judicial. Nesse contexto, a pretensão recursal do Estado do Pará implicaria duplicidade de cobrança da mesma verba honorária sobre idêntica base fática, em afronta aos princípios da vedação ao bis in idem, da razoabilidade e da segurança jurídica. Também não prospera a alegação de que o pagamento integral do débito equivaleria automaticamente à improcedência dos embargos à execução. Isso porque a própria sistemática do programa de regularização fiscal pressupõe solução consensual voltada à regularização do débito tributário, sendo incompatível com a imposição de nova verba honorária após o adimplemento administrativo integral da obrigação principal e dos encargos acessórios previstos na legislação específica. Assim, correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito e afastar a fixação de honorários advocatícios. Quanto à observância do precedente qualificado tratados nesta decisão, o art. 927 do CPC assim dispõe: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (Grifo nosso). Estando a pretensão recursal em desconformidade com o citado precedente qualificado (tese relativa ao Tema 1317 do STJ), revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 18 de maio de 2026. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora