Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES
APELADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joel Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Restituição em Dobro e Danos Morais, proposta em face do Banco Cooperativo Sicoob S.A. – Banco Sicoob. O autor alegou não ter contratado operação de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não ter recebido valores e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato, revogou a tutela antecipada e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com base no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de consentimento do autor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário depende de observância aos princípios da boa-fé e transparência, sem dispensar o consumidor do ônus mínimo de comprovação da ausência de contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, como cópia do contrato assinado, recibo de entrega dos valores em espécie, documentos pessoais do autor e registros de atendimento, nos quais este reconhece a dívida, afastando a tese de inexistência de contratação. A ausência de extratos bancários ou prova mínima por parte do autor inviabiliza a inversão do ônus da prova, que não é automática, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e exige demonstração de verossimilhança e hipossuficiência técnica, o que não foi configurado. O pedido de perícia grafotécnica, formulado apenas em grau recursal de forma subsidiária, não se mostra suficiente para infirmar a autenticidade do contrato, cuja assinatura não foi impugnada de modo efetivo e tempestivo. A repetição de indébito em dobro exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verificou no caso concreto. A configuração de dano moral requer prova de conduta ilícita e lesão à esfera íntima do autor, não evidenciada na hipótese em que há contratação válida e ausência de falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado, recibo de entrega dos valores e registros de atendimento é suficiente para comprovar a validade da contratação de empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende de demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. A restituição em dobro de valores descontados pressupõe comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se configura quando demonstrada a regularidade da contratação. A ausência de prova de ilicitude na contratação e na conduta do fornecedor afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; 98, §3º; 932, VIII; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0014406-15.2018.8.14.0039, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.03.2023. TJPA, Apelação Cível nº 0802225-33.2021.8.14.0074, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 24.10.2023. TJPA, Apelação Cível nº 0808159-12.2019.8.14.0051, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 07.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803166-86.2023.8.14.0017
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOEL GOMES DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO, C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedente a ação, tendo como apelado BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. – BANCO SICOOB. Em breve síntese da exordial, a parte autora ajuizou a ação mencionada objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo questionado. Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais. Alega que sofreu descontos indevidos que alega desconhecer. Requereu a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de piso, proferiu sentença (id. 20660040) julgando improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade da contratação. Cita-se:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela antecipada concedida em ID 24385166. Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 20660041). Sustenta, em síntese, que não anuiu com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco solicitou ou recebeu qualquer valor correspondente ao contrato impugnado. Defende que, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, os descontos efetivados em seu benefício previdenciário lhe causaram severo abalo financeiro, tendo em vista a inexistência de autorização para realização da referida operação. Argumenta que a instituição financeira descumpriu seu dever de segurança na contratação, havendo falha na prestação do serviço, o que ensejaria a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do CDC. Requer o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente condenação da parte recorrida à restituição dos valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado. Em contrarrazões apresentadas ao ID 20660045, a parte apelada defende que a contratação foi regular, com consentimento do autor e transferência dos valores contratados, inexistindo falha no serviço ou dano moral, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o recorrente e o recorrido, notadamente quanto à existência de vício de consentimento, ausência de recebimento dos valores contratados e eventual falha na prestação do serviço bancário. Também se discute a possibilidade de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. Com efeito, a contratação de operações financeiras por meio de consignação em benefício previdenciário deve observar os princípios da transparência e da boa-fé, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, tais disposições não eximem o consumidor do ônus mínimo de prova de suas alegações, especialmente quanto à ausência de recebimento dos valores supostamente contratados, conforme a regra geral do artigo 373, I, do CPC, e conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. No presente caso, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos o contrato de empréstimo consignado firmado em 26/07/2019, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor, recibo de entrega dos valores em espécie, bem como registros de atendimento e contato posterior com o consumidor, nos quais este reconhece a existência do débito e informa estar impossibilitado de arcar com o pagamento por motivos de doença e suspensão do benefício previdenciário. Tais elementos, por si sós, são suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico, nos moldes do artigo 104 do Código Civil. Importante destacar que o apelante deixou de apresentar extratos bancários ou qualquer outro elemento probatório que comprovasse a inexistência de crédito em sua conta, embora tal documento seja de fácil obtenção e imprescindível para infirmar a tese de recebimento dos valores. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, o que, no presente caso, não se verificou de forma suficiente para justificar o acolhimento da pretensão inicial sem os elementos mínimos comprobatórios. Ademais, em que pese o recorrente alegue a inexistência de contrato, não formulou pedido de perícia grafotécnica na inicial, e somente o fez de forma subsidiária em sede recursal, o que fragiliza ainda mais sua pretensão, por não demonstrar qualquer impugnação efetiva à autenticidade da assinatura aposta no contrato, que aparenta estar em conformidade com os demais documentos do processo. No que diz respeito à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, tal medida pressupõe a existência de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não restou configurado nos autos. Comprovada a existência do contrato e a prestação do serviço, ainda que possa haver controvérsia sobre a forma de recebimento do valor, não se pode presumir a ilicitude da conduta do banco recorrido. Quanto aos danos morais, a jurisprudência majoritária tem afastado sua configuração quando a contratação do empréstimo se dá de forma lícita e há elementos que demonstram a ciência e consentimento do consumidor, como ocorre na hipótese. Ausente qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não se pode cogitar de violação à esfera íntima do autor a justificar reparação moral. As contrarrazões do recorrido, por sua vez, reforçam a regularidade da contratação, argumentando pela licitude da avença, validade do contrato com respaldo na Lei nº 14.063/2020 (assinatura digital com reconhecimento facial e geolocalização), e inexistência de vício de consentimento. Além disso, sustentam que o autor teve pleno conhecimento da operação, utilizou os recursos e não se insurgiu no tempo oportuno, devendo-se reconhecer, inclusive, eventual anuência tácita, conforme jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE, IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPOVAÇÃO DO VICIO DE CONCENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Cartão de crédito com reserva de margem consignada, parte consumidora que assinou o termo de adesão ao cartão de crédito BMG e autorização para desconto em folha de pagamento assim, não pode alegar desconhecimento da modalidade efetivamente contratada. 3 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014406-15.2018.8.14.0039 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO; ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA, AS FATURAS MENSAIS DO CARTÃO DE CRÉDITO COM REALIZAÇÃO DE COMPRAS/SAQUES, BEM COMO COMPROVANTE DE TED. PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802225-33.2021.8.14.0074 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/10/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao mutuário é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2. In casu, considerando que o Banco Apelado anexou o contrato devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0808159-12.2019.8.14.0051, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que comprovem a alegada inexistência do contrato, bem como diante da documentação robusta trazida pelo recorrido, que atesta a validade da contratação e o cumprimento das obrigações legais, não vislumbro elementos aptos a reformar a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator