Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA - EPP
REU: OPERADORA CLARO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO Nº. 0803803-43.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº. 25859015 opostos por CLARO S/A em desfavor do despacho de ID nº. 2551978, o qual apenas reconheceu-se prejudicada a produção da prova pericial por ausência de cumprimento de ato do requerido Em suas razões alega o embargante que houve omissão quanto a intimação do profissional designado para dizer acerca da validade do contrato apresentado. Em contrarrazões de ID nº. 27737464 rejeita o embargado tal tese e afirma que realmente resta impossibilitada a realização de perícia grafotécnica nos autos ante a ausência do documento original. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os pressupostos para admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, são, além da tempestividade (dentro do prazo de 05 dias da intimação da decisão ou sentença - art.1023 CPC), a demonstração pelo embargante de forma clara e precisa quais os pontos controversos ou questões de fato ou de direito suscitados pelas partes ou que o juiz deveria de oficio por força de lei ou de norma jurídica se pronunciar e decidir, e a existência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de serem rejeitados liminarmente os embargos em apreciação do mérito. Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita. Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão. No caso dos autos, não existe a menor possibilidade de restar configurada qualquer omissão, a despeito do alegado pelo embargante, pois, como já afirmado no próprio decisum que aqui se combate, em manifestação de ID nº. 20208052, o Centro de Pericia Cientifica Renato Chaves já havia se manifestado sobre a impossibilidade de realização de perícia em qualquer documento que não o original. E, apenas para deixar CLARO E EXPLICITO, transcrevo o item 2, do memorando nº. 265/2020, da citada manifestação do Centro de Pericias: “2) Torna-se necessário e indispensável, o encaminhamento da(s) peças(s) original(s) para análise e posterior manifestação, por parte do perito, da possibilidade de realização da pericia”. Não resta dúvida sobre a imprescindibilidade da apresentação do documento original. Por essas razões expostas, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo embargante diante da ausência de tipicidade e interesse recursal, por não indicação de omissão, contradição ou erro material. Cumpra-se o despacho de ID nº. 2551978 na sua integralidade. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém (PA), 26 de novembro de 2021. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital