Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0803893-76.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito)
Trata-se de ação de COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE EXECUÇÃO movida por JHONATA CUNHA DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes identificadas e já qualificadas na exordial. A parte executada promoveu comprovante de depósito judicial sob Id. 162017891, requerendo a extinção do feito em razão da quitação. A parte exequente se manifestou requerendo o levantamento dos valores, via alvará, em nome da(s) advogada(s) habilitadas. Esse é o relatório, passo a decidir. Verifico que a parte executada pugna pelo levantamento do valor depositado em seu favor, com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida. Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados. Outrossim, observando a procuração de Id. 103941780, não existem indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois há assinatura na procuração, não incidindo em situação que exija procuração pública. Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado em conta judicial em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para:
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo. Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, em nome da advogada da parte exequente, conforme pleiteado: ALCINA CRISTINA MEDEIROS CASTRO, CPF: 886.370.502-04, BANCO: 536 - NEON PAGAMENTOS, AGÊNCIA: 0655, CONTA CORRENTE: 22905839-6, no valor de R$ 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos), acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado. Expeça-se ainda ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado DR. EVANDRO PASSOS FORMOSO DE MORAES no importe de: R$509,20(quinhentos e nove reais e vinte centavos). Expeça-se o necessário. Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, data e hora do sistema. DANIEL GOMES COÊLHO Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás